TJPR - 0002591-89.2021.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 17:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 07:26
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/07/2022 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 08:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/07/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/07/2022 13:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 20:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/02/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/02/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 12:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/09/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA VELOZO
-
24/08/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA VELOZO
-
06/08/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0002591-89.2021.8.16.0029 Polo Ativo(s): Luciana Velozo Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Pleiteia a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados pela ré referente ao empréstimo consignada n. 010016431280 que afirma desconhecer.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A autora juntou aos autos os registros de reclamação realizados através dos canais de atendimento ao consumidor da demandada, as respostas encaminhadas pela ré, cópia do boleto encaminhado à demandante para devolução do valor acompanhado do respectivo comprovante de pagamento.
Observo que no boleto consta como beneficiário BANCO FICSA S.A e no comprovante de pagamento juntado no mov. 1.8 igualmente constam os dados da instituição demandada como destinatário do valor.
Sendo assim, entendo que os documentos apresentados pela autora se mostram suficientes para a concessão do pedido, vez que, aparentemente, o pagamento foi realizado corretamente, não sendo razoável exigir da autora a produção de prova de fato negativo, no caso, a inexistência de relação jurídica.
O perigo de dano resta igualmente evidenciado pelas próprias consequências inerentes à manutenção dos descontos no benefício da demandante.
Sendo o exposto, concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício da autora referentes ao contrato n. 010016431280, até ulterior decisão judicial.
Ressalto, por fim, que se trata de tutela reversível, de modo que em caso de revogação da decisão é lícito à demandada promover a cobrança dos valores. 2.
Oficie-se ao INSS com cópia desta decisão. 3.
Cite-se/intimem-se.
Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
05/08/2021 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/07/2021 16:40
Recebidos os autos
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29/07/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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