TJPR - 0014568-10.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/06/2025 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2025 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
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15/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:21
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2025 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2025 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/04/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2025 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/04/2025 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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31/03/2025 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2025 11:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/03/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2025 10:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2025 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA DONADEL
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08/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2024 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2024 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
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24/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/09/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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17/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:37
Juntada de CUSTAS
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09/07/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/06/2024 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/06/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/08/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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11/07/2022 15:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/07/2022 14:29
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 14:29
Baixa Definitiva
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08/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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23/02/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:34
PROCESSO SUSPENSO
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15/12/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/11/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/11/2021 11:47
Conclusos para decisão DO RELATOR
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03/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
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28/10/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014568-10.2018.8.16.0021 Processo: 0014568-10.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.644,68 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): Izaias Simões de Matos Maristela Donadel DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Tratam-se de “Embargos de Declaração” opostos por MARISTELA DONADEL (evento 40.1), em que se aventa a ocorrência de contradição na decisão proferida no evento 36.1, uma vez que, não obstante o acolhimento integral da tese brandida na exceção de pré-executividade do evento 25.1, concedeu-lhe procedência parcial.
Ademais, alegou a embargante que a decisão seria omissa, pois deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência.
Instado, o embargado pugnou pela rejeição dos declaratórios (evento 45.1).
Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, concedo-lhes provimento.
Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material, nos termos do mencionado dispositivo legal.
Em suas razões, sustentou a embargante que, embora a exceção de pré-executividade oposta no evento 25.1 buscasse tão somente a exclusão da contribuição de melhoria da CDA executada, o que foi deferido pelo juízo, houve o acolhimento parcial do incidente.
Além disso, alegou que não foram fixados honorários advocatícios de sucumbência.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a decisão embargada acolheu integralmente a exceção de pré-executividade apresentada no evento 25.1 que, em seus pedidos, se limitou a postular a exclusão da cobrança relativa à contribuição de melhoria da CDA nº. 894/2018.
No entanto, na parte dispositiva da referida decisão, consignou-se o acolhimento parcial da exceção, contradição que deve ser sanada.
Assim, considerando que o pleito da executada consistia apenas em afastar a execução da contribuição de melhoria, reconhecida nula, deve ser acolhida integralmente a defesa do evento 25.1, com a consequente fixação da verba honorária em razão da sucumbência do exequente.
Conseguintemente, de rigor o acolhimento dos embargos. 3.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos, para que passe a constar, no item “3” da decisão do evento 36.1: “3.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 25.1, para declarar a nulidade da execução da Contribuição de Melhoria descrita na CDA nº 894/2018 (evento 1.3), extinguindo parcialmente a presente execução, nos termos art. 485, IV[1] do CPC. 3.1.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da executada, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança de Contribuição de Melhoria, com fulcro no art. 85, §2º e §3º, I[2] do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança com a preclusão da presente.” 4.
No mais, diante do petitório do evento 46.1, anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, com as alterações expostas alhures, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.
Eventuais informações serão prestadas nos autos de comunicação recursal respectivos. 6.
Certifiquem-se sobre eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [2] “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; -
19/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
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28/09/2021 13:18
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2021 13:18
Distribuído por sorteio
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28/09/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/09/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014568-10.2018.8.16.0021 Processo: 0014568-10.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.644,68 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): Izaias Simões de Matos Maristela Donadel DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR move em face de MARISTELA DONADEL e IZAIAS SIMÕES DE MATOS, tendo aquela apresentado exceção de pré-executividade no evento 25.1, alegando, em síntese, a nulidade parcial do título executivo em razão da ilegalidade da cobrança da contribuição de melhoria, descrita na CDA nº 894/2018.
Instada a se manifestar, o exequente rebateu os argumentos do excipiente (ev. 34.1). É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2. A executada, em sede da chamada exceção de pré-executividade, pretende o reconhecimento da nulidade parcial do título executivo em virtude da ilegalidade da cobrança da contribuição de melhoria descrita na CDA nº 894/2018.
Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado – nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento do presente.
Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise das questões propostas. - Da Nulidade da Cobrança da Contribuição de Melhoria Alegou a executada que a cobrança seria nula, pois inexistiria legislação própria para a criação do tributo, bem como a indicação da valorização do imóvel no respectivo edital.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, analisando os autos, denota-se que na CDA nº 894/2018 (evento 1.2), a autoridade fazendária do Município efetuou o lançamento do tributo e realizou sua cobrança, sem, contudo, editar lei específica.
Ora, não basta, para a instituição da contribuição de melhoria, mera previsão do Código Tributário Municipal (ou outra lei municipal) de cláusulas abstratas e genéricas de incidência tributária, o que é insuficiente para atender à legalidade estrita.
De fato, revela-se que todas as Leis descritas na CDA em epígrafe regulamentam de forma genérica a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Nesse aspecto, o artigo 82 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estipular que “a lei relativa à contribuição de melhoria” – e não o ato administrativo – observará requisitos mínimos para a cobrança do tributo.
E, em tema de competência para legislar sobre direito tributário, prevalece a lei federal (norma geral) sobre a municipal (norma suplementar) - artigos 24, § 1º; 30, II; e 146, III, todos da Constituição Federal.
No E.
Superior Tribunal de Justiça tem prevalecido esta tese, segundo se infere dos seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
EXIGIBILIDADE.
ART. 82, I, DO CTN. 1.
O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria.
Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2.
Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3.
Recurso Especial não provido". (REsp 1676246/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (grifei) “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO.
SÚMULA 07 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1.
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) 2. (...). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 927.846/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010) (grifei). No mesmo sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE HAJA PREVISÃO DA COBRANÇA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
LC Nº 014/2009.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 150, I, CF).
PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE DEVE ANTECEDER Á EXECUÇÃO DA OBRA.
INOBSERVÂNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PARECER TÉCNICO ELABORADO APÓS O TÉRMINO DA OBRA.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ARTIGOS 81 E 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
EXECUÇÃO DE OBRA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DÁ ENSEJO À EXAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...).” (TJPR.
AC nº 1.390.663-1. 2ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Stewalt Camargo Filho, DJ 15/10/2015) (grifei).
Ou seja, realizada obra pública de que decorra valorização imobiliária, incumbe ao Município, para legitimamente instituir contribuição de melhoria, provocar o Poder Legislativo para a edição de lei específica.
A cada obra, portanto, deve ser editada uma nova lei.
Destarte, ao analisar a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência pacífica acerca do tema, certo é que a ausência de lei específica para instituição da contribuição de melhoria inviabiliza a sua cobrança, na medida em que se trata de deficiência que afronta princípios que norteiam os atos emanados pelo Poder Público, ainda mais quando se trata do poder de tributar.
Note-se, por fim, que, em nenhum momento a municipalidade comprovou a existência de legislação específica, tendo se limitado a sustentar o preenchimento dos requisitos para instituição da Contribuição de Melhoria, sem, contudo, informar qual seria a lei específica.
Assim sendo, é de se reconhecer a nulidade parcial do débito tributário descrito na CDA nº 894/2018, devendo a execução prosseguir com relação aos demais tributos executados. 3.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 25.1, para declarar a nulidade da execução da Contribuição de Melhoria descrita na CDA nº 894/2018 (ev. 1.3), extinguindo parcialmente a presente execução, nos termos art. 485, IV[1] do CPC. 4.
No que tange à apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos a sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo. 4.1.
Sendo assim, intime-se o executado para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstre a alegada dificuldade financeira que o impossibilite de arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. 5.
Preclusa a presente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre eventual prescrição dos débitos vencidos antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente (27.04.2018), nos termos do artigo 174[2], do Código Tributário Nacional. 6.
Após, voltem conclusos para deliberação e análise do petitório do evento 21.1. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [2] Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. -
02/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:26
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
07/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:54
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 18:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/04/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2021 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2019 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA DONADEL
-
09/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS SIMÕES DE MATOS
-
08/11/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2018 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 09:30
Recebidos os autos
-
03/05/2018 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2018 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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