TJPR - 0020688-64.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO FRANCISCO DA SILVA
-
25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 15:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO FRANCISCO DA SILVA
-
22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO FRANCISCO DA SILVA
-
15/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO FRANCISCO DA SILVA
-
14/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO FRANCISCO DA SILVA
-
07/03/2025 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/03/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2025 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO
-
22/02/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO FRANCISCO DA SILVA
-
22/02/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO FRANCISCO DA SILVA
-
21/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/02/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/12/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2024 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SS IMÓVEIS LTDA
-
05/06/2024 15:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/05/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/05/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/05/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
20/05/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/05/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 12:52
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
15/05/2024 17:20
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/04/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2024 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:27
Expedição de Mandado
-
13/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/01/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:38
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SS IMÓVEIS LTDA
-
01/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/08/2023 17:42
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
24/07/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 20:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/02/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:52
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/02/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/01/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
02/12/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/11/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SS IMÓVEIS LTDA
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:15
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 19:51
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/06/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 11:36
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:33
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
14/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/02/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
07/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020688-64.2021.8.16.0021 Processo: 0020688-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.009,12 Autor(s): TIAGO FRANCISCO DA SILVA Réu(s): SS IMÓVEIS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de “Rescisão contratual c/c indenização por danos material e moral c/c pedido de tutela antecipada” movido por TIAGO FRANCISCO DA SILVA em face de SS IMÓVEIS LTDA.
Alegou o autor que firmou contrato particular de compromisso de venda e compra com a requerida em 02/10/2018, para aquisição do apartamento n° 34, 2° andar, bloco 2, situado no Residencial Zilda Arns, desta comarca, ainda na planta.
Que após celebrarem, em 19/04/2021, aditivo ao contrato, a parte ré continua descumprindo o acordado, atrasando o pagamento dos valores ajustados a título de aluguéis, fixados como forma de compensar a mora, tendo informado que o imóvel não poderá ser entregue em outubro de 2021.
Assim, considerando que a data para entrega do imóvel era 31 de março de 2020 e que até o presente momento a obra está em atraso, e que após efetuar vários pagamentos, os quais chegam ao montante de R$ 76.009,12, requer, liminarmente, a rescisão contratual com a imediata restituição integral dos valores pagos.
No mérito, pela procedência dos pedidos e confirmação da tutela antecipada.
Houve emenda à inicial para comprovar a gratuidade (e. 12.1) sendo as custas parceladas posteriormente no e. 16.1. É o relatório.
Decido. 2.
Na petição inicial a parte autora requer seja declarado rescindido o contrato com a imediata restituição integral dos valores pagos, com juros, multa e correção monetária.
Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, trata-se de medida atípica, que não se limita à proteção de apenas determinadas situações substanciais, ou seja, toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada.
Sobre os seus requisitos autorizadores, aduzem que: (...) O legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas umas das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de o dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) Contudo, não é o que se vislumbra no caso.
Isto porque, sem adentrar no mérito do inadimplemento contratual, a documentação unilateral jungida pelo autor não confere a segurança necessária para se deferir a liminar requerida em sua totalidade, demandando o feito dilação probatória para se apurar, com maior grau de certeza, os prejuízos sofridos e o seu liame com o inadimplemento contratual alegado, bem como a extensão da responsabilidade civil da requerida, pois que as afirmações da parte autora demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório.
Muito embora existam indícios do descumprimento do avençado pela parte requerida, o contrato celebrado entre as partes ainda possibilita discussão acerca do pactuado, das importâncias objeto do ajuste e da inadimplência.
Por outro lado, da acurada análise dos documentos colacionados, verifica-se que no aditivo de e. 1.13 houve estipulação de novo prazo para entrega do imóvel para 180 dias, contados da data assinatura em 19/04/2021.
Portanto, a parte autora firmou o novo aditivo de livre e espontânea vontade, nada dispondo a respeito da indenização pelo atraso na entrega do imóvel, apenas, na previsão de pagamento de aluguel pela mora.
Destarte, não estando presentes os pressupostos timbrados no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 3.
Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltaram ao normal, bem como que a pauta do CEJUSC está lotada, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 4.
Cite-se a parte ré, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 248, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 6.
Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 7.
Caso as partes pugnem pelo julgamento antecipado do feito, permaneçam inertes ou manifestem desinteresse na produção de provas, desde já declaro encerrada a instrução. 8.1.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo autor. 8.2.
Após, venham os autos conclusos para sentença. 9.
Caso qualquer das partes pugne pela produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito Substituta -
25/10/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 03:01
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO FRANCISCO DA SILVA
-
13/10/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Processo: 0020688-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.009,12 Autor(s): TIAGO FRANCISCO DA SILVA Réu(s): SS IMÓVEIS LTDA DESPACHO 1. Por meio da petição de mov. 10, a parte autora pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 2. Por sua vez, cumpre esclarecer que não existe a figura jurídica do pedido de reconsideração, tendo em vista que a regra legal é de que não cabe ao juiz decidir questão anteriormente resolvida relativas à mesma lide (art. 505, do CPC). 3. No entanto, faculto à parte autora a EMENDA à petição inicial, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais superiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97 – , mas que, em razão dos gastos ordinários fixos, não tem condições de arcar com as despesas processuais), seja para promover o recolhimento.
Essa magistrada entende que, em regra, caso a parte requerente perceba valores mensais superiores à faixa de isenção do imposto de renda, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.); b) para profissionais autônomos: declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore); carnê/guia do INSS, indicando o salário base declarado para contribuição; extrato bancário; contratos e recibos emitidos (com as guias de recolhimentos de impostos); c) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; d) certidão de inexistência de bens patrimoniais; e) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira.
Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 4. Sem prejuízo, a fim de viabilizar o pagamento das custas iniciais, autorizo o parcelamento em 03 (três) vezes, o que faço com fundamento no art. 98, § 6º, CPC.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, bem como das despesas de citação, voltem os autos conclusos para despacho inicial. 5. Não sendo cumprida a diligência e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 6.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
15/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020688-64.2021.8.16.0021 Processo: 0020688-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$115.009,12 Autor(s): TIAGO FRANCISCO DA SILVA Réu(s): SS IMÓVEIS LTDA DECISÃO Recebidos os autos, e determinada a emenda, o autor juntou como prova da necessidade da gratuidade o holerite de recebimento de salário de seq. 1.14, em esclarecimento, esta Magistrada adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), sendo que caso a parte requerente perceba valores mensais superiores, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos, em observância ao disposto na Constituição Federal.
Assim, cabe a parte interessada comprovar diretamente a impossibilidade de efetuar o pagamento das despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.
No entanto, analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor recebe valores acima da faixa de isenção do IRPF (R$ 3.600,00).
Essa circunstância por si só exclui a autora, evidentemente, do enquadramento necessário à concessão do benefício, desvelando capacidade econômica suficiente para arcar com as custas e despesas do processo que se levado em conta o valor dado a causa nem são tão expressivas assim.
Ainda, demonstrou ter condições financeiras de destinar R$ 190.000,00 (CENTO E NOVENTA MIL) de seu orçamento familiar para compra do imóvel, objeto da presente ação, o que mina a credibilidade da alegação de pobreza, afastando a presunção daí decorrente.
Nesse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA.
Em face do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo das custas iniciais e demais despesas processuais (FUNJUS E DISTRIBUIÇÃO).
Ressalte-se, na oportunidade, que segundo disposição da Lei nº. 1060/50, aquele que faz afirmação falsa sobre a necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais.
Cumprida a diligência determinada à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
11/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:32
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/08/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2021 13:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/08/2021 08:49
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:49
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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