TJPR - 0002625-40.2021.8.16.0037
1ª instância - Quatro Barras - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 20:02
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
20/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:02
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
30/04/2025 14:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/09/2024 13:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/08/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 07:15
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
30/07/2024 07:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/07/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 15:05
Declarada incompetência
-
11/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 14:58
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
29/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:58
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
18/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:35
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
07/11/2023 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/11/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/11/2023 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 18:21
Declarada incompetência
-
05/10/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:27
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
05/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:27
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
29/09/2023 11:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/09/2023 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 23:23
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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17/04/2023 23:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/02/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 11:52
Declarada incompetência
-
24/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 14:39
BENS APREENDIDOS
-
14/12/2021 14:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/10/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:29
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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09/08/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: 41 3375-6800 DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0002625-40.2021.8.16.0037 Flagranteado(s): MIGUEL NERO DE ARAUJO JUNIOR
Vistos. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de MIGUEL NERO DE ARAUJO JUNIOR, já qualificado, ocorrida na data de 07 de agosto de 2021, pela prática, em tese, do delito de lesões corporais no âmbito da violência doméstica e familiar, tipificado pelo artigo 129 do Código Penal cumulado com o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. A Autoridade Policial arbitrou fiança ao autuado na forma do disposto artigo 322 do Código de Processo Penal, a qual ainda não foi recolhida. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória independentemente de fiança (mov. 9.1). É o breve relato. Decido. Tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5°, incisos LXI a LXVI, da Constituição Federal e constatando-se que a prisão se deu na situação do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante. Considerando que o arbitramento de fiança se deu em conformidade com o artigo 322 do Código de Processo Penal, homologo a concessão de fiança pela Autoridade Policial. Dispenso o recolhimento da fiança com base na recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a permanência da situação de alto risco sanitário nas unidades prisionais pela pandemia da Covid-19, bem como tendo em conta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 568.693/ES: HABEAS CORPUS COLETIVO.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESOS QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. (...) 10.
Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. (...) 12.
Por sua vez, a Organização das Nações Unidas (ONU), admitindo o contexto de maior vulnerabilidade social e individual das pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, divulgou, em 31/3/2020, a Nota de Posicionamento - Preparação e respostas à Covid-19 nas prisões.
Dentre as análises realizadas, a ONU afirma a possível insuficiência de medidas preventivas à proliferação da Covid-19 nos presídios em que sejam verificadas condições estruturais de alocação de presos e de fornecimento de insumos de higiene pessoal precárias, a exemplo da superlotação prisional.
Assim, a ONU recomenda a adoção de medidas alternativas ao cárcere para o enfrentamento dos desafios impostos pela pandemia aos já fragilizados sistemas penitenciários nacionais e à situação de inquestionável vulnerabilidade das populações neles inseridas. 13.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) igualmente afirmou, por meio de sua Resolução n. 1/2020, a necessidade de adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da Covid-19 no ambiente carcerário, considerando as pessoas privadas de liberdade como mais vulneráveis à infecção pelo novo coronavírus se comparadas àquelas usufruindo de plena liberdade ou sujeitas a medidas restritivas de liberdade alternativas à prisão. (...) 16.
Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. (...) 19.
Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. (...) (STJ - HC 568.693/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020) – g.n. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo não estiver preso. Oportunamente, junte-se aos respectivos autos de Inquérito Policial. Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito de Plantão -
08/08/2021 20:36
Recebidos os autos
-
08/08/2021 20:36
Juntada de CIÊNCIA
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08/08/2021 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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08/08/2021 20:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 20:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/08/2021 20:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 19:57
Recebidos os autos
-
08/08/2021 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 10:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2021 23:46
APENSADO AO PROCESSO 0002626-25.2021.8.16.0037
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07/08/2021 23:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2021 23:46
Recebidos os autos
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07/08/2021 23:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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