STJ - 0002867-60.2005.8.16.0004
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:21
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 858084/2025
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12/09/2025 09:14
Protocolizada Petição 858084/2025 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 12/09/2025
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05/06/2023 10:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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05/06/2023 10:45
Redistribuído por prevenção de Ministro, em razão de sucessão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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10/04/2023 12:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/04/2023 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/04/2023
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04/04/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/04/2023 19:15
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/04/2023 22:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/04/2023
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03/04/2023 22:20
Reconhecida a prevenção
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27/01/2023 07:07
Conclusos para despacho ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Ministro) (consulta)
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17/01/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/01/2023
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16/01/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/01/2023 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/01/2023
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16/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente consultando sobre eventual prevenção
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14/02/2022 17:26
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 76595/2022
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14/02/2022 17:12
Protocolizada Petição 76595/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 14/02/2022
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25/01/2022 10:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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25/01/2022 10:15
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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29/11/2021 17:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002867-60.2005.8.16.0004/4 Recurso: 0002867-60.2005.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Requerente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Requerido(s): ARIETE JUSSARA DRESCH RIGODANZO Maximo Rigodanzo ANETE MARIZA DRESCH RIGODANZO AYDEE MARIA MAY ANIZIA LEONTINA RIGODANZO CANUTO ALMERI JUVITA RIGODANZO FEY LUÍS MARCELO MIGLIOZZI Anita Madalena Rigodanzo Egger RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que a Câmara Julgadora “omitiu-se em notar que não existe prova de que RIO PARANÁ teria participado da suposta simulação na cessão do crédito e nem o motivo pela qual teria interessa em prejudicar a empresa RIGODANZO”, “omitiu-se em proferir julgamento de este retornará à RIO PARANÁ para que possa prosseguir com a cobrança do débito da empresa RIGODANZO ou este crédito se retornará em favor do MÁXIMO ou quitará a dívida da RIGODANZO” e “omitiu-se em notar que a r. sentença ‘...condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus, nos moldes do art. 85, § 3º, inc.
I, c/c §4º, inc.
III, do CPC...’, ou seja, existem três réus, assim não é possível a simples inversão porque somente existe um autor, além de que o percentual honorário não pode ultrapassar o limite do art. 85 do CPC”; b) 373, inciso I; e 489, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que não restou comprovado que tenha agido de má-fé ou que tivesse participado da suposta simulação na cessão do crédito e nem o motivo pela qual teria interesse em prejudicar a empresa RIGODANZO; c) 82; 102 e 103 do Código Civil de 1.916, argumentando que não foi considerado a ausência de prova de que tenha praticado o ato sobre o qual repousaria a simulação constatada, o qual seria anulável e, por isso teria prazo decadencial, além do que nenhum dos requisitos de validade do ato jurídico teria sido violado; d) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ponderando que houve equívoco quanto à inversão do ônus sucumbencial, pois “com a existência de três réus, não é possível a simples inversão porque somente existe um autor, além de que o percentual honorário não pode ultrapassar o limite disposto no citado art. 85 e, a manter o v. acórdão na forma como está, poder-se-á entender que o percentual honorário extrapolaria esse teto, o que é vedado pela legislação e necessita correção”.
Pois bem.
A ora Recorrente, ao opor seus aclaratórios (ED 2), consignou que o aresto embargado teria sido omisso com relação ao fato de que a inversão do ônus sucumbencial, na forma como efetuada pela Câmara Julgadora, ocorreu de forma equivocada, porquanto não observou que “existem três réus, assim não é possível a simples inversão porque somente existe um autor, além de que o percentual honorário não pode ultrapassar o limite do art. 85 do CPC.” No julgamento que se seguiu, o Órgão Fracionário desta Corte consignou: “o Embargante sustenta o acórdão é omisso nos seguintes pontos: a) deixou de observar a inexistência de prova de que o embargante teria participado da suposta simulação na cessão do crédito e nem o motivo pelo qual teria interesse em prejudicar a empresa Rigodanzo, considerando que a eventual vantagem se limitaria a pessoa de Máximo e Luiz Marcelo; b) deixou de proferir julgamento no sentido de prosseguir com a cobrança do débito da empresa ou este crédito se retornará em favor do Máximo ou quitará a dívida da empresa; c) ao inverter o ônus sucumbencial, existem três réus, assim não é possível a simples inversão porque somente existe um autor, além de que o percentual honorário não pode ultrapassar o limite do art. 85 do CPC. [...] No caso em voga, entretanto, não vejo qualquer omissão no r. acordão, restando claro, tão somente, o inconformismo do Embargante.
Cumpre salientar que o acórdão restou fundamentado no seguinte sentido: [...] Visto que houve procedência do recurso e, consequentemente, reforma da decisão, deve-se inverter a sucumbência, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos moldes fixados em sentença.’”.
Pela leitura do excerto acima destacado, verifica-se que a Câmara Julgadora deixou de tratar pontualmente sobre a omissão ventilada nos referidos aclaratórios, de forma que resta demonstrada, pelo menos em tese, a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa toada, diante da plausibilidade jurídica da tese trazida à discussão, recomenda-se que o Recurso em epígrafe seja submetido a Corte Superior, sem prejuízo de seu eventual conhecimento em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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