TJPR - 0005714-97.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/08/2025 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2024 16:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/11/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/12/2023 09:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/12/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/08/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2023 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/05/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2022 16:39
PROCESSO SUSPENSO
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19/10/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCINETE SOUZA BARROS PETRONILO
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07/10/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:41
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/08/2021 12:09
PROCESSO SUSPENSO
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25/08/2021 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005714-97.2021.8.16.0190 Processo: 0005714-97.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.775,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARIA LUCINETE SOUZA BARROS PETRONILO 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
06/08/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
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06/08/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:22
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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