TJPR - 0008203-70.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2025 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
25/02/2025 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2025 14:10
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
21/01/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:10
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
23/10/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 18:03
Juntada de RELATÓRIO
-
07/10/2024 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 18:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2024 18:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2024 18:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2024 18:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RUDI CASAGRANDE
-
23/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
20/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 14:21
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
19/08/2024 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
12/08/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
07/08/2024 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:51
Expedição de Mandado
-
15/07/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 15:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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01/09/2021 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/08/2021 14:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/08/2021 14:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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16/08/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
15/08/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008203-70.2021.8.16.0170 Processo: 0008203-70.2021.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): RUDI CASAGRANDE Vistos e examinados.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de RUDI CASAGRANDE, levada a efeito na data de 10/08/2021.
Colhe-se do respectivo auto de prisão que o autuado foi detido em estado de flagrância, por ter cometido, em tese, o delito de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (consumada) - artigo 12 da Lei 10.826/2003, tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor, testemunha e conduzido.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a qual já foi recolhida (mov. 1.10).
Analisando o auto de prisão em flagrante, consta que foi oportunizado ao custodiado o contato com membro da família ou a outra pessoa por ele indicada para noticiar sobre a prisão em flagrante, nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal e artigo 306, caput, do Código de Processo Penal, conforme movs. 1.2 e 1.8; o custodiado também foi cientificado quanto ao direito de permanecer em silêncio, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, como registrado nos mesmos movs.
Em seguida, a autoridade policial procedeu com a oitiva do condutor e primeira testemunha (mov. 1.3) e a outra testemunha (mov. 1.4).
O interrogatório do custodiado consta no mov. 1.8, de forma que obedecidos os requisitos do artigo 304, caput, do Código de Processo Penal.
Convicto de fundadas suspeitas contra o conduzido, a autoridade policial determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 304, §1º, do Código de Processo Penal, e foi entregue a ele a respectiva nota de culpa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306, §2º, do Código de Processo Penal, conforme se visualiza no mov. 1.9.
Este Juízo recebeu o auto de prisão em flagrante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, nos termos do artigo 306, §1º, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante, bem como pela homologação da fiança arbitrada (mov. 14.1). Não existem vícios formais ou materiais que maculem o auto de prisão em flagrante, motivo pelo qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Com relação à fiança arbitrada pela autoridade policial, nota-se que está dentro dos limites legais estabelecidos pelo artigo 325 do Código de Processo Penal, tanto é que já foi recolhida pelo flagranteado, motivo pelo qual HOMOLOGO a fiança arbitrada. Importante frisar que não se mostra necessária a fixação de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que o pagamento recolhido a título de fiança consta em mov. 1.10.
Assim, providencie-se o depósito judicial do valor recolhido, com posterior juntada do respectivo comprovante.
Deixo de designar audiência de custódia, uma vez que o autuado já foi posto em liberdade em razão do recolhimento da fiança arbitrada, de modo que tal ato demonstra-se desnecessário no atual cenário processual.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, o eventual oferecimento de denúncia ou eventual outro requerimento pelas partes.
Ciência ao membro do Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo/PR, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
11/08/2021 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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11/08/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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11/08/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2021 13:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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11/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:38
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/08/2021 16:18
Recebidos os autos
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10/08/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/08/2021 14:48
Alterado o assunto processual
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10/08/2021 14:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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10/08/2021 14:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 14:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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