TJPR - 0005668-11.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/06/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:41
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2024 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
28/02/2024 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 07:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 16:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/05/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/07/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 21:23
Recebidos os autos
-
05/06/2022 21:23
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2022 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 12:24
Juntada de REQUERIMENTO
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18/02/2022 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/12/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDNEI PRADO BENETTI
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03/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:47
Juntada de CUSTAS
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27/08/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/08/2021 12:12
Juntada de REQUERIMENTO
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17/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005668-11.2021.8.16.0190 Processo: 0005668-11.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.913,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): EDNEI PRADO BENETTI 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4.
Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6.
Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
06/08/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
02/08/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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