TJPR - 0001443-17.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/03/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2025 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO DOS REIS BERNHART
-
01/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/02/2025 13:14
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2025 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/09/2024 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/09/2024 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2024 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/08/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2024 13:50
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
04/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/04/2024 18:28
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/01/2024 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/11/2023 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
21/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:46
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 18:34
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
13/02/2022 14:30
Recebidos os autos
-
13/02/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 06:45
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2021 13:46
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 13:16
Expedição de Certidão GERAL
-
01/12/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2021 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2021 08:28
Recebidos os autos
-
25/11/2021 08:28
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0001443-17.2021.8.16.0070 Processo: 0001443-17.2021.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCOS ANTONIO DOS REIS BERNHART DECISÃO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de MARCOS ANTONIO DOS REIS BERNHART, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 14, caput da Lei 10.826/2003 (mov. 31.1). 2.
Partindo da disposição do artigo 395 do Código de Processo Penal verifico, de princípio: i) a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP (art. 395, I); ii) não se observa falta de pressuposto processual ou condição da ação (art. 395, II); iii) exsurgem dos autos indícios de autoria e prova da materialidade (art. 395, III); iv) não é caso de se perquirir sobre a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Destarte, RECEBO A DENÚNCIA. 2.1.
Anote-se consoante determinação do art. 93, inciso I, do Código de Normas. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências legais, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 3.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar as declarações pertinentes com reconhecimento de firma. 3.2.
Acaso residente em Comarca diversa, depreque-se sua citação. 3.3.
Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será nomeado advogado para promover sua defesa, ante a inexistência de Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação nesta Comarca.
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos do denunciado para contato. 3.4.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 4.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, autorizo a Secretaria a nomear advogado para exercer a defesa dativa do denunciado, segundo a ordem estabelecida pela lista constante no Cartório Criminal, o qual atuará sob a fé do seu grau.
Depois de intimado e se aceitar o encargo, o defensor disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação em favor do acusado, por escrito. 4.1.
Ressalte-se, nesses termos, que o cumprimento do item supra está condicionado à alegada impossibilidade financeira de o denunciado constituir advogado nos autos, conforme item 3.3. 5.
Ficam desde já cientificados o defensor (constituído ou nomeado), assim como o Ministério Público, para que indiquem, desde logo e se possuírem esta informação, o telefone celular e/ou outros meios de contato eletrônico de eventuais testemunhas arroladas, a permitir sua oitiva por meio de videoconferência (Sistema Teams). 6.
Se com a resposta inicial forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 7.
Cumpram-se integralmente os itens 2 e 3 da cota ministerial que acompanhou a denúncia (mov. 31.1). 8.
Cientifique-se o representante ministerial.
Demais diligências e comunicações necessárias.
Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
24/11/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/09/2021 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:09
Juntada de DENÚNCIA
-
20/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 13:11
Alterado o assunto processual
-
09/08/2021 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 12:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/08/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2021 22:58
Recebidos os autos
-
08/08/2021 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 22:45
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
08/08/2021 22:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 19:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/08/2021 12:18
Recebidos os autos
-
08/08/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2021 09:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/08/2021 03:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2021 03:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2021 03:29
Recebidos os autos
-
08/08/2021 03:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2021 03:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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