TJPR - 0047732-24.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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21/09/2022 14:17
Baixa Definitiva
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16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DA SILVA LIMA
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04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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13/07/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 19:34
PREJUDICADO O RECURSO
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13/06/2022 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO INTERNO Nº 0047732- 24.2021.8.16.0000/1, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA LIMA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Em virtude do contido no mov. 10.1, à Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição para que retifique os registros do presente recurso, neles fazendo constar como procurador do agravado, o Dr.
OSVALDO ZOLET - OAB/RS nº 35.609.
Curitiba, 18 de novembro de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO INTERNO Nº 0047732- 24.2021.8.16.0000/1, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA LIMA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Com fulcro no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, intime-se o agravado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre o recurso.
Curitiba, 20 de setembro de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
21/09/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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15/09/2021 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2021 12:08
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047732-24.2021.8.16.0000, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA LIMA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar nº 0010270- 79.2021.8.16.0017, oriundos da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora insurgente, que almejava a suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, sob fundamento de que não há probabilidade do direito invocado, já que a assinatura do contrato é semelhante à dos documentos exibidos (mov. 12.1 – processo originário).
Nas razões recursais, ANA MARIA DA SILVA LIMA sustenta, em síntese, que: a) preencheu os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, já que combate justamente a assinatura do contrato, que foi falsificada; b) antes, em sede de Juizado Especial Cível de Maringá, quando tramitou naquela instância, fora concedida a tutela antecipada em favor da agravante, após foi decretada a incompetência daquele juizado, em razão do pleito da parte adversa de perícia grafotécnica; c) é exatamente da falsificação das assinaturas que se reclama, por isso as assinaturas são “parecidas ”, também pela facilidade em realizar a reprodução de sua assinatura, porém não solicitou empréstimo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0047732-24.2021.8.16.0000 consignado com a agravada; d) resta, com isso, evidenciada a probabilidade do direito; e) não contratou, não assinou e não autorizou o empréstimo em seu nome, sendo que a tentativa extrajudicial de solução da questão foi infrutífera, fato que ensejou o ajuizamento da ação declaratória; f) em Reclamação ajuizada no Procon Paraná, o Banco Itaú informou que poderia ser feito o pagamento total das parcelas do empréstimo para que este fosse encerrado, o que é um absurdo; g) o ente financeiro, na Reclamação perante o Procon apresentou suposto contrato, jamais solicitado, inclusive com assinatura falsificada, realizado no município de São João das Missões, estado de Minas Gerais, supostamente realizado em data de 25 de março de 2020 (grifa-se data esta que todas o comércio/ agência bancária/ empresas, estavam fechadas, em decorrência do início da Pandemia causada pelo Coronavírus); h) não conhece e nem visitou a cidade em que realizado o contrato, motivo pelo qual, inclusive, realizou Boletim de Ocorrência; e i) o fato ilícito está no ato culposo de descontos indevidos em benefício previdenciário de pensão sem prévia solicitado, pelo que deve ser antecipada a tutela, para imediata suspensão dos descontos.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a imediata suspensão de futuros descontos realizados pelo Banco Agravado na pensão da agravante (número de benefício n. 112.383.679-2 junto ao INSS), do Contrato 618455032, restaurando-se o status quo ante, sob cominação de multa diária a ser arbitrada por esta Ínclita Corte.
Derradeiramente, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum impugnado, para deferir a tutela de urgência almejada (mov. 1.1). É o relatório. 2.
Defiro o processamento do presente agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0047732-24.2021.8.16.0000 Pretende a agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata suspensão de futuros descontos realizados pelo Banco Agravado na pensão da agravante (número de benefício n. 112.383.679- 2 junto ao INSS), do Contrato 618455032, restaurando-se o status quo ante, sob cominação de multa diária a ser arbitrada por esta Ínclita Corte.
Em juízo de cognição sumária, todavia, não se mostram relevantes os argumentos expendidos nas razões recursais.
A princípio, não se verifica na hipótese elementos que autorizem a conclusão, desde logo, de que os descontos discutidos são indevidos e que a assinatura do contrato é falsa.
Isso porque o contrato discutido está aparentemente assinado (sendo que eventual reconhecimento de falsidade dependerá das provas produzidas na instrução do feito) e, a princípio, do extrato bancário apresentado no mov. 1.8 dos autos originários, verifica-se que houve liberação do valor emprestado.
Note-se, ainda, que com o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, foram exibidos os documentos pessoais da recorrente, supostamente apresentados no momento da contratação.
Diante disso, ausentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conceder a antecipação de tutela almejada. 3.
Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de origem. 4.
Após, intime-se o agravado, pessoalmente, por intermédio de carta com aviso de recebimento, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0047732-24.2021.8.16.0000 1 a insurgência, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil . 5.
Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação.
Curitiba, 6 de agosto de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 1 Art. 1.019.
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
09/08/2021 21:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
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05/08/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2021 13:50
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 13:50
Recebidos os autos
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05/08/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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