TJPR - 0000442-93.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 21:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:36
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:20
Juntada de CUSTAS
-
08/01/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/12/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
23/12/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
23/12/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
23/12/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
23/12/2023 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
10/10/2023 13:31
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/10/2023 13:24
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/10/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 22:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/06/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 00:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2023 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2022 20:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2022 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/10/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 20:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
09/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
08/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/09/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/08/2022 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/08/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:41
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/06/2021 14:05
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 18:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2021 21:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:53
Juntada de DENÚNCIA
-
05/02/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-93.2021.8.16.0038 Processo: 0000442-93.2021.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): GUSTAVO DUBIELLA NUNES DECISÃO A Autoridade Policial desta Comarca apresentou o auto de prisão em flagrante delito de GUSTAVO DUBIELLA NUNES pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal (ameaça), cometido no contexto de violência doméstica.
O Ministério Público opinou pela conversão em prisão preventiva, enquanto a defesa solicitou a liberdade. É o breve relatório.
Decido.
No sistema constitucional brasileiro, a segregação prévia à apuração plena da responsabilização criminal é medida excepcional, uma vez que é a forma máxima de restrição de liberdade a ser eventualmente imposta.
Desta forma, a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal).
Quanto às condições de admissibilidade do encarceramento, contidas no art. 313 da lei processual penal, verifico que os delitos, somados, possuem pena máxima superior a quatro anos.
O flagrado é reincidente.
Os fatos versam sobre violência doméstica e familiar, mas não há notícia de descumprimento de medida protetiva.
Assim, presente a condição de admissibilidade do art. 313, II do CPP.
Os pressupostos da prisão preventiva dividem-se na exigência em pressuposto probatório (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, reunidos sob a rubrica do fumus comissi delicti) e pressuposto cautelar, consistente no perigo de liberdade.
Este é consubstanciado no risco provocado pela manutenção da liberdade do sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Quanto ao primeiro, tem-se que, em diligências, os policiais militares apreenderam o custodiado após sua mulher os acionar, informando que após a separação foi buscar seu pertence, quando foi agredida pelo custodiado, que tem ciência que está grávida de seu filho.
Entendo que está satisfeito o pressuposto probatório, pois exsurge dos depoimentos colhidos.
Lado outro, entendo ausente o perigo de liberdade.
O flagrado é reincidente, mas os delitos em tese cometidos não foram cometidos com violência, desafiando, inclusive, substituição por pena restritiva de direitos.
Ademais, nenhum deles se refere ao mesmo bem jurídico, o que não permite indicar com precisão risco de reiteração delitiva.
Desta feita, há que se verificar se existe necessidade na aplicação da medida cautelar.
No caso, embora não haja intenso perigo de liberdade, entendo que a aplicação de medidas diversas da prisão se mostram necessárias e adequadas ao caso, uma vez que o estado de flagrância constatado indica maior necessidade de garantia para a escorreita aplicação da lei penal.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao custodiado, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado, apresentando comprovante de residência por ocasião do primeiro comparecimento e a cada vez que se mudar, tão logo haja a retomada do atendimento presencial ao Fórum em virtude da pandemia de COVID19; b) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado no curso do inquérito e de eventual processo criminal; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; d) deverá, no prazo de cinco dias após a colocação em liberdade, apresentar cópia de sua identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado; Seja advertido que, caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal).
Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se o acusado e dê-se ciência ao Ministério Público.
Extraia-se cópia desta decisão e remeta-se à autoridade policial para inclusão no Inquérito Policial.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:59
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:33
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 04:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-93.2021.8.16.0038 Processo: 0000442-93.2021.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): GUSTAVO DUBIELLA NUNES DECISÃO A Autoridade Policial desta Comarca apresentou o auto de prisão em flagrante delito de GUSTAVO DUBIELLA NUNES pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129 do Código Penal, cometido no contexto de violência doméstica.
Relata a autoridade policial que a prisão foi realizada por policiais militares, cujos depoimentos foram devidamente lavrados.
O acusado foi ouvido e a nota de culpa devidamente expedida. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 302 do Decreto-Lei 3.689/41(Código de Processo Penal – CPP), entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os acusados estava na posse do bem subtraído.
Deste modo, presentes os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, HOMOLOGO O FLAGRANTE, pois formal e substancialmente perfeito.
Quanto a aplicação de medidas cautelares, ante a impossibilidade de realização de audiência de custódia por falta de pessoal na Delegacia em questão, abra-se vista à defesa e ao Ministério Público concomitantemente.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos em 24 horas.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
24/01/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 20:46
Recebidos os autos
-
24/01/2021 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 09:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 06:48
APENSADO AO PROCESSO 0000443-78.2021.8.16.0038
-
24/01/2021 06:48
Recebidos os autos
-
24/01/2021 06:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 06:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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