TJPR - 0001463-63.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2025 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
14/05/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
05/05/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2025 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
04/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
04/11/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
21/10/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:16
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
14/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2024 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
20/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2024 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
03/07/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:26
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
09/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ BITENCOURT DOS SANTOS
-
02/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 21:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
20/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 19:53
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
28/07/2023 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
13/07/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO LUIZ BITENCOURT DOS SANTOS
-
28/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
17/02/2023 13:30
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:12
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2023 15:10
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/02/2023 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
27/01/2023 16:04
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 22:40
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2022 13:34
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
25/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/07/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:42
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:10
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 14:06
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
06/06/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-63.2021.8.16.0181 Processo: 0001463-63.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.028,35 Exequente(s): LUIZ CARLOS FERON Executado(s): MARCELO LUIZ BITENCOURT DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em que pese a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3o.), o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o tal presunção não é absoluta e permite ao magistrado buscar elementos para avaliar a possibilidade de concessão da benesse (nesse sentido, exemplificativamente: STJ, AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017; AREsp 1248971, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 12/09/2018).
De fato, para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, mas é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Anoto, ainda, que o Enunciado 35 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe que "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal 'iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
A redação do artigo 98 do Código de Processo Civil deixa transparecer que a gratuidade é medida excepcional.
Antes de concedê-la por completo, é ainda possível que: a) Seja dada somente em relação a alguns atos; b) Haja diminuição proporcional nos valores a serem pagos; ou c) A parte pague de forma parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Diante da previsão constitucional acima referida e analisando os autos, entendo que os documentos juntados à inicial não são hábeis a comprovar a alegada necessidade, limitando-se a declaração de hipossuficiência.
Trata-se de analisar beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento. 1.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar, alternativamente, os documentos abaixo listados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, sua e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, bem como dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua e de eventual cônjuge. 2.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos para decisão acerca do recebimento da inicial.
Intimem-se.
Diligências legais.
Marmeleiro, data da assinatura digital. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
24/01/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/10/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FERON
-
13/09/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-63.2021.8.16.0181 Processo: 0001463-63.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.028,35 Exequente(s): LUIZ CARLOS FERON Executado(s): MARCELO LUIZ BITENCOURT DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Tratando-se de execução de título extrajudicial com lastro em cheque, o prazo prescricional para execução é de 6 (seis) meses, a contar da data de término do prazo de apresentação (30 dias, mesma praça da emissão; 60 dias, praça diferente), nos termos dos artigos 47 e 59 da Lei 7.357/85.
Assim, considerando que o título que instrumentaliza o pedido inicial está prescrito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial, sob pena de extinção por inépcia e consequente arquivamento do processo.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
10/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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