TJPR - 0001541-57.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
04/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:54
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2024 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/07/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/07/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
15/03/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 12:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
20/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/10/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 21:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2023 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/05/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 19:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/07/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/01/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 10:30
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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04/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/08/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-57.2021.8.16.0181 Processo: 0001541-57.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.884,00 Autor(s): IVONE BORGES DE LIMA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por IVONE BORGES DE LIMA em face de BANCO CETELEM S.A.
Alegou a autora na inicial, em síntese, que é aposentada no INSS e foi surpreendida pela existência de um empréstimo consignado em sua conta corrente (contrato 51-823256649-17, realizado em 14 de março de 2017, no valor de R$ 554,51, parcelado em 72 vezes de R$ 17,00, com início de vencimento em 04/2017 e final em 03/2023) tendo em vista que jamais solicitou referido empréstimo. Argumentou que não tem interesse nos valores advindos do contrato de consignação.
Assim, por entender que o contrato de empréstimo foi realizado de forma fraudulenta, propôs a presente ação e pleiteou a concessão da tutela provisória a fim de que os descontos mensais a título de pagamento do empréstimo sejam suspensos até o julgamento da demanda.
No final, requereu a total procedência da ação a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo 51-823256649-17, condenando-se a requerida a lhe restituir, em dobro, os valores descontados, bem como a lhe pagar indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.7).
Vieram os autos conclusos para a análise da liminar. É o breve relato.
Decido.
RECEBO a inicial porquanto atendidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 1. Considerando a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e o comprovante de rendimento acostado, o qual indica que a autora é beneficiária do INSS e aufere renda mensal de um salário mínimo, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Passo à análise do pedido liminar.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São tutelas porque visam proteger o direito da parte e são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica.
A concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, tendo em vista que as alegações da parte autora não se encontram demonstradas de plano, ausente a probabilidade do direito aqui aventada.
Isso porque a requerente alega que o réu efetuou o empréstimo consignado sem sua autorização mas desde meados de 2017 ela vem pagando as parcelas mensais e somente 4 anos depois que insurge-se contra os descontos.
Ademais, a autora não se dispôs a caucionar o valor emprestado, supostamente fraudulento, sendo que a alegação de que os valores pagos desde 2017 ultrapassam o montante teoricamente contratado não é hábil a deferir a tutela de urgência.
Isso porque eventual discussão acerca dos corretos índices de juros e atualização monetária devem ser discutidas pelo meio processual adequado.
Ressalto desde já que nada impede que seja feita uma nova análise a fim de conceder a tutela provisória de forma incidental, desde que venha aos autos provas e fatos novos que tenham o condão de garantir a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, §3o, do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. 3.
Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para que, após verificada a pauta e disponibilidade dos facilitadores em exercício, designe audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário 227/2020-D.M, o qual prevê que, a partir de 04/05/2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais do primeiro grau de jurisdição poderão ser realizadas por videoconferência, intimem-se as partes de que, durante o período em que perdurar a autorização para realização das audiências por meio de sistema virtual, elas poderão optar por esta modalidade, sendo que a viabilidade da realização será avaliada por este Juízo e pela conciliadora/mediadora responsável, de acordo com cada caso.
A audiência virtual deverá ser realizada utilizando-se as ferramentas TEAMS, da qual participarão as partes e seus patronos quando devidamente constituídos ou nomeados.
Havendo interesse na realização da sessão de conciliação/mediação por meios digitais/virtuais, o(s) respectivo(s) patrono(s) das partes deverá(ão), informar a intenção, certificando os contatos de todas as partes envolvidas (requerentes e requeridos) nos autos e ao conciliador/mediador para que ele possa, eleger/indicar o melhor instrumento/método para celebração da audiência; encaminhar o código identificador/endereço de IP (o qual será informado via e-mail ou WhatsApp no dia da audiência) e também esclarecer eventuais dúvidas e dar orientações sobre como se realizará o ato.
Recomenda-se que os procuradores auxiliem na instrução de seus clientes a respeito de como se realizará a audiência e sobre a instalação prévia e o modo de utilização dos programas/aplicativos indicados acima e equipamentos (celular/computador/notebook com câmera e microfone – ativos/funcionando) necessários para a celebração da solenidade, sob pena de frustração da solenidade.
Pontuo que a Conciliadora/Mediadora poderá fazer contato por aplicativos de comunicação instantânea ou ligação telefônica para as partes, convidando-as para a realização do ato, por meio de recursos próprios, valendo-se dos mesmos para realização da sessão de conciliação/mediação virtual.
Fica a Conciliadora/Mediadora autorizada a contatar os advogados constituídos ou nomeados, ou as partes que não sejam representadas por patrono oficialmente indicado nos autos, a fim de convidar requerente e requerido a participar de sessão de conciliação virtual por meio de ferramentas virtuais de comunicação.
Este convite deve ser feito, preferencialmente, por ligação telefônica ou aplicativo de mensagem instantânea, e, neste último caso, deverá ser juntado aos autos quando do aceite das partes.
A Conciliadora/Mediadora ou o(a) Servidor(a), deverá juntar ao Sistema Projudi todas as deliberações prévias realizadas entre requerente, requerido e Conciliadora/ Mediadora, tais como a explícita concordância de todas as partes em participar do ato de forma virtual, bem ainda todos os históricos da negociação, sendo a sessão de conciliação frutífera ou não; vídeo ou mensagem escrita de inequívoca ciência e concordância com o referido termo, emitido pelas partes ou por seus patronos; o Termo de Audiência digitalizado devidamente assinado, ou redigir e assinar o respectivo Termo diretamente no Sistema Projudi, valendo-se de certificação digital. 4.
Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a) ou defensor(a) dativo(a), para que informe se possui interesse na realização da audiência de conciliação virtual, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora fica ciente de que, designada audiência virtual, deverá participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, em sua residência ou no escritório de seu(ua) advogado(a) ou defensor(a) dativo(a), salvo justificativa plausível, a ser apreciada por este Juízo, que deverá ser apresentada em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada para a realização da audiência. 5.
Cite-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, em caso de concordância de ambas as partes, situação da qual será posteriormente intimada sobre a data do ato.
Para tanto, deverá informar: a) se possui interesse na realização do ato de forma virtual; e b) se possui telefone celular ou outro meio telefônico para contato, indicando o número respectivo.
Consigno que havendo silêncio acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M. [1], presumir-se-á pela possibilidade e concordância na realização do ato. 6. Com a designação de audiência de conciliação virtual: 6.1 Não possuindo a parte requerida advogado constituído ou não dispondo de condições para sua contratação de forma particular (conforme informado pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado), PODERÁ o(a) requerido(a) comparecer às dependências do Fórum, no dia e hora designados, para participação da audiência, momento em que será devidamente assistido(a) por defensor(a) dativo(a) nomeado(a) pelo Juízo. 6.2 Em havendo contratação de advogado particular pelo requerido, fica ciente de que deverá participar da audiência mediante VIDEOCONFERÊNCIA, em sua residência ou no escritório de seu(ua) advogado(a), salvo justificativa plausível, a ser apreciada por este Juízo, que deverá ser apresentada em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada para a realização da audiência. 7.
As partes, autora e ré, deverão ser alertadas (o réu, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a autora, no mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); b) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); c) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 9º, CPC); 8. Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11); b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma;; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o começo do prazo de 15 dias para contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, II, CPC). Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 9.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima - independentemente de nova conclusão (salvo se houver pedido urgente em contestação) - caso haja alegação de preliminares ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversária, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351). 10.
Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para que se manifeste, querendo, em 10 (dez) dias, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 11.
Em seguida, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em posterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Advirto que requerimentos genéricos como "provas testemunhais", "oitiva de testemunhas", "juntada de novos documentos" ou pedidos similares serão indeferidos, devendo esclarecer as partes, caso pretendam a ouvida de testemunhas, por exemplo, quais alegações pretendem com elas provar e de quais fatos têm conhecimento (com a indicação do nome completo, e-mail e telefone de cada testemunha), o mesmo se dizendo em relação a quaisquer outras provas postuladas. 12.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.
Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito [1]A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro 1 e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
10/08/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 17:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 17:15
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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