TJPR - 0000782-23.2018.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2025 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/11/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/11/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
30/10/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/09/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 13:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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01/07/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:28
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2023
-
09/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
11/02/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-23.2018.8.16.0206 Processo: 0000782-23.2018.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): MARILI DAS GRAÇAS FERREIRA INGLEZ DORGIEWICZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Em que pese o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pela requerente para fins de imediata implantação do benefício (mov. 208.1), verifico que em 17.11.2021 já houve a concessão de tutela para os mesmos fins, sendo estabelecido o prazo de prorrogação do benefício em 120 dias (mov. 189.1).
Portanto, não transcorrido o prazo da decisão que determinou a prorrogação do benefício em favor da requerente, não há que se falar em nova determinação neste sentido. 2.
Interposto recurso de apelação pelo requerido (mov. 207.1), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 3.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 4.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 5.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
27/01/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/12/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/12/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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06/12/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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24/11/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-23.2018.8.16.0206 Processo: 0000782-23.2018.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): MARILI DAS GRAÇAS FERREIRA INGLEZ DORGIEWICZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Ante a apresentação de atestado médico atualizado pela parte autora (mov. 187.2), DEFIRO a prorrogação do benefício concedido em sede de tutela antecipada por mais 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido à mov. 187.1. 2.
Intime-se o INSS para que junte aos autos o extrato da implantação do benefício pelo prazo indicado no item anterior. 3.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do despacho de mov. 180.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
18/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
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17/11/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-23.2018.8.16.0206 1.
Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 01.12.2021, às 14:30, a fim da comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. 1.1.
IA realização da audiência ocorrerá de modo semipresencial, por meio do Sistema Microsoft Teams, oficial do TJPR e de fácil utilização.
Ficará facultado o comparecimento no Fórum para aqueles que não possuírem condições de acesso remoto. Além disso, o acesso ficará disponível mediante link informado nos autos pela Secretaria em campo próprio no Projudi, em campo específico. 1.2.
Desde já, devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 1.3.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 1.4.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 1.5.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 1.6.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 2.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
10/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2021 09:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
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11/10/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-23.2018.8.16.0206 Processo: 0000782-23.2018.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): MARILI DAS GRAÇAS FERREIRA INGLEZ DORGIEWICZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Da análise da petição inicial, observa-se que a autora se qualificou profissionalmente como lavradora, trabalhando em regime de economia familiar e de mútua colaboração, fazendo jus, portanto, à condição de segurada especial.
Em se tratando de segurado especial, a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Com efeito, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº. 8.213/91), como por ex. notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras; corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º da Lei nº. 8.213/91, a fim de possibilitar um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. É de ressaltar ainda que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício.
Além disso, os documentos apresentados em nome de terceiros do mesmo grupo familiar – sobretudo quando relacionados à titularidade dos pais ou do cônjuge do requerente – consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.
De fato, o art. 11, §1º, da Lei nº. 8.213/91 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Destaca-se que se admite, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº. 73 do TRF da 4ª.
Região.
Não obstante, ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula nº. 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção do benefício previdenciário.
No caso, constata-se que a autora sequer juntou aos autos início de prova material acerca da atividade rural supostamente desenvolvida, tampouco foi produzida a prova testemunhal.
Dessa forma, ainda que comprovada a incapacidade temporária e total da autora por meio do laudo pericial (mov. 140.1), é imprescindível que sejam colhidos os depoimentos das testemunhas que possam prestar compromisso e confirmar a atividade rural exercida pela parte autora, bem como o local, a época do trabalho e o regime em que foi exercido, a fim de possibilitar a solução da lide, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o Juízo.
A respeito do assunto, colaciona-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionais por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3.
Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para a reabertura de instrução e oitiva de testemunhas. (TRF-4 – AC: 5002380-97.2021.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2.
A prova material de parcela do período deve ser corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo.
No entanto, inadmissível a prova testemunhal apenas como base para a concessão do benefício. 3.
A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF-4 – AC: 5017067-84.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. 2.
Presente o início de prova documental do labor e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF-4 – AC: 5027818-96.2019.4.04.999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) 2.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência. 3.
Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as provas documentais da atividade rural por ela exercida, como início de prova material, e seu CNIS, nos termos da fundamentação supracitada. 4.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
05/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-23.2018.8.16.0206 Processo: 0000782-23.2018.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): MARILI DAS GRAÇAS FERREIRA INGLEZ DORGIEWICZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
DEFIRO o pedido formulado à mov. 148.1 pela parte autora.
Assim, intime-se a Sra.
Perita para que responda ao quesito complementar apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
09/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/07/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 21:01
Juntada de LAUDO
-
22/07/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 12:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
20/11/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATIANA JOLY DRULLA BRANDÃO
-
07/09/2020 03:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 18:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2020 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
09/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
30/09/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 16:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/09/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 12:21
Juntada de LAUDO
-
19/08/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2018 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/12/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2018 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2018 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2018 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/09/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 17:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2018 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2018 12:51
Recebidos os autos
-
21/09/2018 12:51
Distribuído por sorteio
-
20/09/2018 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2018 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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