TJPR - 0002773-81.2015.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
23/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
15/08/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
01/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
24/04/2025 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
11/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
13/02/2025 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 15:55
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
-
11/02/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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11/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ
-
07/02/2025 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0002773-81.2015.8.16.0192 Processo: 0002773-81.2015.8.16.0192 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$43.641,60 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): MADESUL COMERCIO DE MADEIRA LTDA - ME Retifique-se autuação para Cumprimento de Sentença, bem como os polos da demanda.
Anotações e comunicações devidas.
Intime-se o Executado para pagamento em 15 dias, advertindo o Executado quanto ao contido no 525, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. 1.
Não efetuado o pagamento, fica desde já deferida a penhora on line; 1.1.
Elabore-se minuta para fins de protocolamento. 1.2.
Em sendo positivo o resultado, intime-se o Executado para que, querendo, manifeste-se em 05 dias, na forma do contido no artigo 854, § 1°, do CPC, sob pena de conversão em penhora, independentemente de lavratura de termo. 2.
RENAJUD: no caso de penhora parcial ou infrutífera acima, defiro busca de bens via RENAJUD. a) Ao cartório para verificar se o veículo não tem registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames.
Existindo, fica desde já indeferido o bloqueio via RENAJUD, bem como a penhora, devendo ser procedido o levantamento da restrição acaso existente.
Nesse caso, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC. b) Inexistindo tais restrições, defiro a penhora do bem.
Lavre-se termo e proceda-se ao bloqueio de circulação.
A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. c) Da mesma, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. d) Ainda, do termo de penhora de veículo, intime-se o Exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º, bem como apresente avaliação.
Prazo: 15 dias. e) Do interesse do Exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo (ônus do Exequente), expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Sendo necessário, depreque-se. f) O Executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC) apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. g) Da avaliação juntada pelo Exequente, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias. h) Ao final, junto ao Sistema do Detran (Convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) para os fins do item 5.8.14.5 do Código de Normas, requisitando certidão atualizada do veículo. 3.
DO INFOJUD: no caso de ser infrutíferas as diligências acima, defiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que os sigilos bancário, fiscal e de dados constituem direitos fundamentais inseridos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, vejamos: (...). 3.
O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que a sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência. 4.
Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos (EDcl no RHC 39.896/PE, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, j. em 24.04.2014, v.u).
Grifado e negritado não constantes no original.
Logo, a relativização do direito fundamental deve levar em consideração a existência de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida.
Justamente por isso cabe apenas ao Poder Judiciário deferir ou indeferir a providência.
Significa dizer que o direito à intimidade não é absoluto, sujeitando-se à eventual mitigação no caso concreto (princípio da proporcionalidade) quando em confronto com outro interesse que mereça tutela jurisdicional.
A quebra de sigilo fiscal não está limitada ao processo penal, encontrando permissão legislativa junto ao artigo 198, § 1°, I, do Código Tributário Nacional.
Diante disso, observa-se no caso, que busca de bens requerida (informações sobre declarações de imposto de renda e DOI do Executado) é necessária a fim satisfazer direito de crédito do Exequente.
Ademais, e com ênfase no processo executivo, a medida se torna necessária a fim de assegurar regular andamento do feito e acesso à Justiça daquele que se alega lesado pelo não pagamento de dívidas.
I – Defiro a apresentação das últimas 03 declarações do imposto de renda em nome do Executado por meio do Infojud, cujos resultados deverão ser juntados em único movimento para não tumultuar o feito, bem como do DOI.
Após juntada, concedo ao Exequente o prazo de 05 dias para análise, findo o qual, deverá ser ocultada a referida movimentação, devendo os demais atos a serem praticados por meio público.
II - Após, vista ao Exequente para requerer o que for de direito em 10 dias, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, do CPC.
III – Em seguida, nova conclusão.
Int.
Dil.
Nec.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
11/08/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2018 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2018 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2018 15:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2017 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2017 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2017 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2017 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
28/04/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 17:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2016 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2016 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
12/08/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2016 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
27/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2016 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2016 20:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2016 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
01/02/2016 02:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/01/2016 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2015 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2015 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
11/12/2015 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2015 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2015 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 16:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2015 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2015 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2015 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2015 16:46
Expedição de Mandado
-
13/11/2015 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
13/11/2015 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2015 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2015 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2015 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/11/2015 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2015 00:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2015 00:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2015 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 12:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2015 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2015 13:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2015 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2015 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2015 13:08
Recebidos os autos
-
27/10/2015 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2015 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2015 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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