TJPR - 0001624-95.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/03/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:22
Processo Reativado
-
21/10/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 16:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
19/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/09/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/09/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2022 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
16/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
16/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:46
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/07/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/07/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
26/07/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
26/07/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
26/07/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
26/07/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2022 13:51
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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10/05/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 20:17
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/05/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:50
Juntada de PARECER
-
04/03/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 12:26
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 12:26
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/02/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001624-95.2021.8.16.0109 Processo: 0001624-95.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JÚNIOR LOPES DE SOUZA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu JÚNIOR LOPES DE SOUZA, (mov. 157.1). 2.
Vista ao Ministério Público para contrarrazoar (artigo 600 do Código de Processo Penal). 3.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. 4.
Cumpra-se.
Mandaguari, 15 de fevereiro de 2022. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
15/02/2022 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
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18/01/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/01/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:25
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
03/12/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 10:58
Recebidos os autos
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02/12/2021 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001624-95.2021.8.16.0109 Processo: 0001624-95.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JÚNIOR LOPES DE SOUZA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JÚNIOR LOPES DE SOUZA, brasileiro, convivente, mecânico, portador do RG nº 15.845.878-0/PR, filho de Vanderleia Lopes e Adelio de Souza, nascido em 15.02.2002, com 19 anos de idade na época dos fatos, natural de Campina Grande do Sul/PR, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 00, Bairro Dezenove de Dezembro, na cidade e Comarca de Palmital/PR, atualmente preso na Cadeia Pública de Maringá/PR, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 25 de maio de 2021, por volta das 21h50min, na Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, localizada na BR-376, km 201, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, o denunciado JÚNIOR LOPES DE SOUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, TRANSPORTAVA, sem autorização e em desacordo com determinação legal, no interior de um ônibus da Viação Garcia, aproximadamente 9,340 (nove vírgula trezentos e quarenta) quilogramas da substância entorpecente oriunda da ‘Cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como 'maconha', conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.7. É certo que o denunciado transportava as drogas da cidade de Foz do Iguaçu com destino a Campinas/SP. Insta mencionar que o entorpecente apreendido é capaz de gerar dependência física e psíquica e encontrasse contemplado na Portaria nº 344/98, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, republicada em 1º de fevereiro de 1999”. O Inquérito Policial teve início através de Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em data de 05 de agosto de 2021 (mov. 80.1). Foi realizado o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.7). O réu foi citado pessoalmente (mov. 54.1), apresentando resposta à acusação através de defensor nomeado em (mov. 78.1). Na fase do artigo 397 do CPP, o réu não foi absolvido sumariamente, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Seguiu-se com a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do Policial Edenilson Simão (mov. 110.3), do Policial Jose Givanildo Garcia (mov. 110.4) e, por fim, o interrogatório do Réu Junior Lopes de Souza (mov. 110.2). Atualização dos antecedentes criminais em (mov.120.1). Foi juntado o Laudo Definitivo da Droga apreendida em (mov. 119.1) e também Auto de Incineração da Droga apreendida (mov. 103.2). O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 127.1, aduziu pela procedência da acusação, pois a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, devendo ser reconhecida a prática do fato típico e antijurídico descrita no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, com detalhada consideração referente ao critério trifásico de fixação da pena. Igualmente a defesa do Réu JÚNIOR LOPES DE SOUZA, por memoriais colacionados (mov. 135.1) pugnou pela aplicação das atenuantes da menoridade penal e confissão espontânea, requereu ainda a causa especial de diminuição de pena, e que o réu recorra em liberdade. Organizados os autos, vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal do réu JÚNIOR LOPES DE SOUZA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência nº 2021/535683 (mov. 1.13), Relatório da Autoridade Policial (mov. 36.1), Auto de Incineração (mov. 103.2), Laudo Pericial nº 65.650/2021 (mov. 119.1), bem como, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, pelos depoimentos testemunhais coletados nos autos. O réu é acusado de transportar 9,340 (nove quilos trezentos gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, para fins de tráfico. No caso em tela faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Foi juntado aos autos o Boletim de Ocorrência sob nº 2021/535683, em que consta a seguinte descrição sumária da ocorrência: “A EQUIPE CHOQUE 13399, JUNTAMENTE COM AS EQUIPES CHOQUE 13434, CHOQUE 13435 E CHOQUE CANIL DO 4 BPM, REALIZARAM ABORDAGEM A ÔNIBUS NA BR 376, ONDE DURANTE REVISTA AO ÔNIBUS AVIAÇÃO GARCIA TRAJETO FOZ DO IGUAÇU - PARANA Á CAMPINAS - SÃO PAULO, FOI ENTREVISTADO A PESSOA DE JÚNIOR LOPES DE SOUZA, SENDO CONSTATADO QUE O MESMO POSSUÍA MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR, E QUANDO FOI REALIZADO BUSCAS EM SUAS BAGAGENS FORAM ENCONTRADOS APROXIMADAMENTE 9 QUILOS 340 GRAMAS(NOVE QUILOS E TREZENTOS E QUARENTA GRAMAS) DE DROGA ILÍCITA ANÁLOGA A MACONHA DISTRIBUÍDA EM DUAS MOCHILAS.
DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SR JÚNIOR, E APREENDIDO A DROGA ILICITA E ENCAMINHADOS ATE A DELEGACIA MANDAGUARI PARA SEREM REALIZADOS OS PROCEDIMENTOS LEGAIS CABÍVEIS.” O réu JUNIOR LOPES DE SOUZA, em juízo (mov. 110.2) confessou os fatos descritos na denúncia. Alegou que a droga não era sua, que estava apenas transportando para uma pessoa que desconhece, pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), em razão de dificuldades financeiras, pois sua mãe estava acometida de câncer e lhe era dependente e sua esposa estava grávida. Disse que recebeu a droga na cidade de Cascavel e entregaria no Estado de São Paulo, que acreditava que era na cidade de Campinas. Relatou que seria a primeira vez que transportaria drogas. Negou que estivesse com o documento de seu irmão e que o tivesse apresentado aos policiais, e aduziu ter conhecimento de que havia um mandado de prisão contra si. O policial EDENILSON SIMÃO em juízo (mov. 110.3) relatou que estava ocorrendo a ‘Operação Pronta Resposta’, na região de Maringá, e no dia dos fatos foram com algumas equipes fazer abordagem a ônibus no posto da PRF de Mandaguari e em uma abordagem de ônibus da viação Garcia, ao ter vistoriado o interior, foi visualizado um rapaz suspeito, que foi abordado. Argumentou que o suspeito apresentou respostas contraditórias na entrevista, inclusive em relação ao próprio nome, pelo que foram verificadas as duas mochilas, e foram encontrados 9 quilos de maconha, distribuídos nas duas mochilas. Informou que ele tinha apresentado o nome de um irmão, pois havia um mandado de prisão contra ele. Relatou que o ônibus vinha de Foz do Iguaçu e tinha como destino o Estado de São Paulo, e que ele alegou que estava somente fazendo o transporte, que, inclusive, um dos motivos da suspeita é que não sabia indicar para que cidade estava se deslocando. Disse que o réu confirmou que tinha um mandado de prisão e que cooperou com os policiais na abordagem, não havendo resistência. O policial JOSÉ GENIVALDO GARCIA, em juízo (mov. 110.4) relatou que estavam em operação na região de Maringá e foram realizar abordagens a ônibus na rodovia, no posto da Polícia Rodoviária Federal. Disse que ao adentrou no ônibus, percebeu que o réu estava acordado e fingiu estar dormindo, pelo que prosseguiu normalmente com a abordagem, foi até o final do ônibus, conversou com alguns passageiros, verificou a documentação de alguns outros e retornou até o denunciado, e o abordou e houve contradição nas respostas às perguntas realizadas. Mencionou que no início da conversa o denunciado mentiu o nome, informando o nome do irmão, sendo que lhe pediu a passagem e perguntou se ele estava se deslocando para Bauru/SP, e houve resposta positiva, mas a passagem era para Campinas/SP. Aduziu que o convidou para se deslocar até a parte exterior do ônibus, e, ao levantar as informações, verificaram que tinha um mandado de prisão, e, nas bagagens foram localizadas substâncias entorpecentes. Informou que o réu teria relatado que havia sido contratado para levar essa droga para o Estado de São Paulo e não ofereceu nenhuma resistência. Disse que a droga estava dentro de uma mochila, embaixo de algumas roupas, os tijolos já embalados. Com efeito, encerrada a instrução processual, patente que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, já que restou provado que o acusado Júnior Lopes de Souza, no dia 25 de maio de 2021, por volta das 21h50min, transportava 9,340 (nove quilos e trezentos e quarenta gramas) da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, sendo que recebeu a droga no Estado do Paraná e tinha como destino o Estado de São Paulo. Veja-se que, conforme relato dos policiais ouvidos em Juízo, ocorria no dia dos fatos a ‘Operação Pronta Resposta’, junto ao Posto da Polícia Rodoviária Federal de Mandaguari, e, na abordagem ao ônibus em que estava o denunciado, observou-se que agiu de forma suspeita, e apresentou informações desencontradas, pelo que foi convidado para verificação na parte externa do veículo, sendo que ao serem vistoriadas as duas mochilas do acusado foram encontrados mais de 09 (nove) quilos da droga vulgarmente conhecida como maconha, que seria entregue no Estado de São Paulo. O réu confessou que estava realizando o transporte da droga para terceiro, e que ganharia R$500,00 (quinhentos reais) para entregar a substância entorpecente no Estado de São Paulo. Assim, a confissão do denunciado foi complementada pelas demais provas produzidas, havendo um conjunto probatório harmonioso e suficiente para a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, não pairando dúvidas quanto sua autoria no evento delituoso. As provas produzidas, em síntese são as relatadas acima, passando-se a análise do seu enquadramento no disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06. a) Natureza e quantidade da substância apreendida: Prima facie, diante das provas descritas acima, verifico que não pairam dúvidas quanto ao fato de que o acusado transportava, a droga conhecida vulgarmente e “maconha”, e que está se destinava a entrega para a venda e consumo de terceiros, e que o ponto inicial do transporte era Cascavel – Paraná e o ponto final para a entrega a Campinas – São Paulo. Sob esse aspecto, é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito (consumo pessoal ou tráfico), contudo, no caso em tela, sem dúvidas, a quantidade encontrada (9,340 quilos) aliada ao transporte interestadual, leva a conclusão de que a droga tinha a destinação de entrega a consumo de terceiro, na forma por ele confessada, o que configura o crime de tráfico de drogas. b) Local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa: A droga apreendida foi encontrada com o réu, e se deu após abordagem policial na estrada, sendo averiguado que o acusado transportava 9,340 (nove quilos e trezentas gramas) da droga vulgarmente conhecida como “maconha” no ônibus, iniciando o trajeto no Paraná, com destino a São Paulo. c) Circunstâncias da prisão: O acusado foi preso em flagrante delito, enquanto transportava a droga acima mencionada, salientando-se que a apreensão da droga se deu no interior da bagagem que estava no ônibus que o denunciado viajava. d) Conduta e antecedentes do agente: O acusado é primário, e não possui maus antecedentes conforme se visualiza da consulta de antecedentes criminais realizada (mov. 120.1). O dolo é evidente, tendo o réu, de forma livre e voluntária, incidido na conduta prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, valendo ressalvar que se trata de crime de perigo abstrato. Quanto a antijuridicidade, anoto que consoante lição do ilustre doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal – Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed.
Saraiva – 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o acusado na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do réu, tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível ao réu conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o réu, a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. Concluindo-se, portanto, que era o réu imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de sua conduta, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria determinar-se de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal) Entendo que no caso presente o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois confessou a veracidade dos fatos descritos na denúncia em seu interrogatório judicial, assim como por ter a sua confissão sido utilizada para fundamentar a sua condenação. Causa de diminuição de pena – Artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que o réu é primário e de bons antecedentes, assim como, que agiu na condição de “mula” e transportou aproximadamente 10 (dez) quilos de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”. Conforme entendimento jurisprudencial emanado de nosso Egrégio Tribunal de Justiça e Colendo Superior Tribunal de Justiça, o fato do acusado figurar na condição de “mula” não impede o reconhecimento de benefício, caso preenchidos os demais requisitos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME 01 – tráfico de drogas – art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 na forma do art. 29, caput, do Código Penal – sentença condenatória – insurgência da defesa – pedido de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) – cabimento - apelante que atende aos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa) – pedido de redução na fração máxima de 2/3 - NÃO CABIMENTO – ATUAÇÃO DA ACUSADA COMO “mula” do tráfico de drogas – expressiva quantidade de drogas - conduta que se reveste de maior gravidade e que deve ser punida com maior rigor – redução da pena no patamar mínimo de 1/6 - recurso parcialmente provido. (...)”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007734-34.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 10.05.2021 – destaques não constam do original) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (847 G DE COCAÍNA).
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
TESE DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA.
DISCRICIONARIEDADE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONDIÇÃO DE MULA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PATAMAR DE REDUÇÃO DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO. 1.
O Tribunal de origem dispôs que a Apelante atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas.
De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, a ré tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes (fl. 254). 2. [...] embora o desempenho dessa função (mula) não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 1.534.326/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/9/2019). 3. [...] esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016). 4.
A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.789.960/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2021). 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1906670/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021 – destaques não constam do original) Assim, entendo que o acusado faz jus à causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, todavia, em razão de ter agido na condição de mula, com o transporte de grande quantidade de droga (maconha), ou seja, quase 10 quilos, a redução deverá ocorrer no patamar de 1/6 (um sexto). Causa de aumento de pena, artigo 40, inciso V da Lei 11.343/06. Entendo que restou devidamente comprovado que o acusado transportou a droga apreendida entre Estados da Federação, tendo em vista que recebeu a droga na Cidade de Cascavel/PR e tinha como destino a cidade de Campinas/SP, conforme confessado, e afirmado pelo policial ouvido em juízo de que a passagem tinha como destina a cidade de Campinas-SP. Com efeito, o réu recebeu a droga no Estado do Paraná, e conforme as provas analisadas, teria destino a cidade de Campinas/SP, não havendo dúvidas, portanto, sobre a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso V, do artigo 40 da Lei 11.343/06. Ainda que o réu não tenha realizado a transposição entre Estados da Federação, incide a causa de aumento de pena, pois restou comprovado nos autos o destino final do réu, vejamos a Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Com efeito, o inciso V, do artigo 40 da Lei 11.343/06, prevê uma causa de aumento variável de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Dessa forma, considerando a existência concreta da circunstância que configura causa de aumento de pena, qual seja, tráfico de drogas praticado entre Estados da Federação, incidente a causa de aumento de pena, aplico a causa de aumento no patamar de 1/6 (um sexto). Diante de todo o exposto, dúvidas não pairam quanto a materialidade, autoria e a responsabilidade penal do Réu na prática do delito em exame, razão pela qual, encontra-se incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JUNIOR LOPES DE SOUZA, anteriormente qualificado, como incursos nas penas do artigo 33, caput, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; é possuidor de bons antecedentes, vez que não há notícia da existência de condenação penal anterior transitada em julgado; nada foi apurado a respeito da conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito merecem valoração negativa ante a grande quantidade de droga transportada, ou seja, 9,340 (nove quilos trezentos e quarenta gramas) ; as consequências do delito são ínsitas ao tipo penal e a droga foi integralmente apreendida; sendo que, não há que se cogitar a respeito de comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Por sua vez, concorrem as circunstâncias atenuantes da menoridade e confissão espontânea (artigo 65, incisos I e III, “d” do Código Penal), pelo que atenuo a pena em 01 (um) ano, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão. Causas de diminuição e de aumento de pena: Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, com aplicação no patamar de 1/6 (um sexto), bem como se encontra presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V da Lei 11.343/2006, igualmente com aplicação no patamar de 1/6 (um sexto), pelo que realizo a compensação, mantendo-se o réu definitivamente condenado à pena em 05 (cinco) anos de reclusão, bem como condeno ao pagamento da quantia de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu. Detração penal e Regime prisional: Nos termos da redação do § 2º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser computado o tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente (detração). Anteriormente à Lei 12.736, bastava para a aplicação do regime de cumprimento da pena, a observância do disposto no artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal.
Contudo, a partir da alteração trazida pela aludida lei, devem ser analisadas em conjunto as regras dispostas no Código Penal e a contida no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal. Assim, para a aferição do regime devem ser levados em consideração: a) quantum da reprimenda fixado na sentença, b) o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente e, c) a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: “Nos termos da nova redação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o julgador deve computar o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para que o Tribunal de origem proceda à fixação do regime inicial de cumprimento da pena com expressa observância das regras do art. 33 do CP, analisando, inclusive, a detração da pena, bem como à verificação de cabimento das penas alternativas, excluída a vedação genérica do art. 44 da Lei de Drogas. (HC 311.660/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). No caso, verifica-se que o réu ficou preso por 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, e, operada a detração da pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão, a sanção apenas para fins de fixação do regime inicial fica estabelecida em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Assim sendo, considerando as condições pessoais favoráveis, bem como em razão do quantum da pena após a detração, e do disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, a reprimenda deve ser cumprida em regime inicial semiaberto. Substituição da pena: Não há atendimento aos requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada, já que a substituição só é possível quando a pena aplicada não suplanta 04 (quatro) anos. Suspensão condicional da pena: Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, em razão de não atendimento ao requisito objetivo para a concessão do benefício, já que a pena é superior a 02 (dois) anos. Da revogação da prisão preventiva: Considerando que o acusado é primário e que o regime de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto, entendo que não há necessidade de manutenção da prisão preventiva. Dessa forma, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se alvará de soltura. BENS APREENDIDOS: a) Droga (mov. 1.4): já foi incinerada em mov. 103.1. b) Telefone: Observa-se pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.4 - TELEFONE CELULAR MARCA XIAOMI) que foi apreendido em posse do acusado um telefone celular: Em relação ao celular apreendido, considerando que não mais interessa ao processo, determino a devolução do aparelho celular apreendido, após a comprovação lícita da propriedade, pois não se constitui em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituía fato ilícito (artigo 91, inciso II, “a” do Código Penal), bem como não há prova nos autos de que sejam produto ou proveito do crime (artigo 91, II, “b” do Código Penal). Nesse sentido: “Os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado.
Ex.: armas de uso exclusivo do Exército ou utilizadas sem o devido porte; documentos falsos; máquinas de fabrico de dinheiro etc.
Nesse sentido STJ: “O confisco é disciplinado no art. 91, do Código Penal, como forma de expropriação, em favor do Estado, dos instrumentos e produtos de crime, com a finalidade de assegurar a indisponibilidade dos bens ilícitos utilizados para a prática da infração ou que tenham sido angariados com a conduta ilícita” (REsp 1.316.694-PR, 5ª T., rel.
Regina Helena Costa, 17.12.2013)” (in, Código Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 18. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 649) Assim, intime-se o defensor para a comprovação da licitude da propriedade nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, posteriormente, a retirada do aparelho celular, no prazo de 10 (dez) dias, no local em que se encontra apreendido, pessoalmente ou por procurador. Caso vencido in albis o prazo concedido de 10 (dez) dias para a comprovação da propriedade, ou, caso não seja comprovada a propriedade por documentação idônea, com fulcro no artigo 63, § 2º da Lei de Drogas, decreto o perdimento dos bens em favor da União, e, considerando a expressa manifestação do Funad em processos análogos de não interesse em aparelhos celulares, , intimem-se as entidades assistenciais cadastradas para que manifestem interesse na doação, e, não havendo manifestação de interesse pela doação, determino a destruição do objeto (aparelho celular apreendido nos autos), considerando que aparelhos celulares são bens eletroeletrônicos em que há o desgaste em razão do armazenamento (exposição às ações naturais e mecânicas) e inegavelmente há desvalorização com o tempo e a falta de uso, prejudicando seus componentes e tornando-os obsoletos. c) Dinheiro (mov. 1.4): declaro o perdimento em favor da União do valor de R$ 20,00 (vinte reais) apreendidos em posse do acusado, vez que evidentemente se tratam de produto do crime, vez que não houve comprovação da licitude nos autos. Disposições Finais: Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Considerando a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, e que neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao Dr.
KLERSON HARRY VACCARI, OAB/PR nº 84.197, que fixo no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), o qual foi nomeado, tendo desempenhado seu munus até então, com fulcro no disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, Anexo I, Item 1.3, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa.
Expeça-se Certidão de Honorários. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se a guia de execução definitiva e mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto, encaminhando-se os documentos (execução de pena) ao Juízo de residência do apenado. Relativamente às custas e pena de multa, cumpra-se o contido na Instrução Normativa 65/2021 – CGJ, remetendo-se os autos para ao contador para o cálculo do valor em moeda corrente, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se que o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial – CCJ, o protesto do calor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada aos autos, com remessa dos autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento de execução da pena de multa, com suspensão dos autos por 90 (noventa) dias, aguardando o ajuizamento de eventual execução, e, findo o prazo sem a proposição da execução, será dada ciência ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal. Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 602, inciso VII CN). Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF/88. Oportunamente, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos. Mandaguari, 30 de novembro de 2021 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
01/12/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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01/12/2021 13:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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01/12/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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30/11/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/11/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/11/2021 14:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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26/11/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:36
Recebidos os autos
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11/11/2021 09:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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11/11/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001624-95.2021.8.16.0109 Processo: 0001624-95.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JÚNIOR LOPES DE SOUZA O denunciado Júnior Lopes de Souza está preso há 168 (cento e sessenta e oito) dias. O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu (mov. 116.1). O defensor do réu manifestou pela concessão da liberdade provisória, com aplicação do monitoramento eletrônico (mov. 122.1). É o relatório. Decido. Com efeito, as Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 implantaram reformas no sentido de que a prisão é uma contingência excepcional, ou seja, atento ao princípio constitucional da presunção de inocência, a medida cautelar extrema da prisão deve sempre ser exceção, sendo a liberdade, a regra. Não sendo ilegal a prisão, como a do caso em tela, cabe ao magistrado avaliar se estão presentes os pressupostos necessários à prisão preventiva, mantendo o preso em cárcere, ou avaliar a possibilidade de concessão da liberdade provisória, afinal, ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, consoante determina o artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal. Em sede de revisão da prisão, conforme determina o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, é importante salientar que além da gravidade do crime em questão- tráfico de drogas interestadual, e a grande quantidade de drogas apreendida, o acusado quando foi preso em flagrante estava sob medida cautelar nos autos nº 860-95.2020.8.16.0125, inclusive com tornozeleira eletrônica, o que demonstra que que medidas diversas da prisão não serão suficientes para impedir que o mesmo cometa novos delitos. Assim, evidencia-se que o acusado não ostenta condições de ter a sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, o que foi evidenciado por ocasião da decretação da sua prisão e fica ratificado neste momento. Dessa forma, patente que eventuais medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para obstar a reiteração da prática de crimes demonstrada a sua periculosidade e a necessidade da restrição cautelar da sua liberdade a bem da ordem pública. Ademais, a princípio, não há que se falar em excesso de prazo da prisão preventiva quando o processo tem se desenvolvido regularmente, muito menos por cálculo aritmético, sendo que os Tribunais têm entendido que o excesso de prazo deve ser analisado de acordo com o caso concreto.
Neste sentido: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA JÁ CONFIRMADA EM DECISÃO ANTERIOR DESTA RELATORIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE - MODUS OPERANDI EMPREGADO QUE JUSTIFICA A PRISÃO IMPOSTA - DEBATES ACERCA DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO.I - A "... questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto."i ORDEM DENEGADA Habeas Corpus Crime nº 1695369-4 Tribunal de Justiça do (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1695369-4 – Alto Paraná - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 27.07.2017) HABEAS CORPUS CRIME.
PACIENTE DENUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE DOS DELITOS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (POR 2 VEZES), C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 288-A; ARTIGO 14, CAPUT, E ARTIGO 15 CAPUT, DA LEI 10826/03 C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA"A" DA LEI 9.455/97 (POR 2 VEZES) C/C ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
MARCHA PROCESSUAL QUE VEM SE DESENVOLVENDO REGULARMENTE.AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JUDICIAL.FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO CAUTELAR ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PERECIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DA LEI PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - Não há um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal.
Defender genericamente a premissa de que as causas penais devem se findar, independentemente de sua complexidade e natureza, em um prazo de "x" dias, a título de exemplo, denota uma restrição sem tamanho ao conceito de razoabilidade.
II - Essa fixação de prazo, que seria incumbência do Poder Legislativo - e não da doutrina, como alguns juristas pretendem fazer, projetaria prejuízos para o alcance de uma instrução criminal eficiente, podendo limitar, inclusive, o direito amplo de defesa conferido ao réu, configurando uma discricionariedade indevida a quem a fizer.
III - Faz-se necessário, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais.
IV – A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática, em tese, dos delitos do artigo 33, caput da lei nº 11.343/06 (por 2 vezes), c/c o artigo 69 do Código Penal; artigo 288-A; artigo 14, caput, e artigo 15 caput da lei 10826/03 c/c o artigo 69 do Código Penal; artigo 1º, inciso I, alínea "a" da lei 9.455/97 (por 2 vezes) c/c artigo 69 do Código Penal.
V - A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública pois, consoante visualizado no quadro fático desenhado pelas informações constantes, o paciente foi denunciado por diversos delitos, inclusive por integrar milícia privada no bairro onde mora, onde exercia o tráfico de drogas.
III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, elidir a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.
IV - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.
Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME N° 1.698.880- 0Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1698880-0 - Sengés - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 27.07.2017) Ainda, é importante mencionar, que a instrução processual já foi encerrada, pelo que não há que se falar em constrangimento ilegal, conforme súmula 52 do Supremo Tribunal de Justiça. Face ao exposto, e, em sede de revisão da prisão preventiva (artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal), ratifico e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pelos fundamentos retro delineados. Mandaguari, 09 de novembro de 2021 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito -
09/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 11:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2021 09:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:13
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 07:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
05/10/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR LOPES DE SOUZA
-
27/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:43
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
13/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av.
Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44)2122 0600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001624-95.2021.8.16.0109 Processo: 0001624-95.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JÚNIOR LOPES DE SOUZA Considerando a concordância das partes, designo para o dia 29 de setembro de 2021, às 14h00 min a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizado por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Ao cartório para diligenciar, instruir as partes e disponibilizar o link de acesso a Reunião quando autorizado. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Mandaguari, 09 de agosto de 2021. ANGELA KARINA CHIRNEV PEDOTTI AUDI Juíza de Direito -
09/08/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/08/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2021 14:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 13:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR LOPES DE SOUZA
-
09/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/06/2021 09:43
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2021 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2021 13:46
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
09/06/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/06/2021 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/06/2021 09:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/06/2021 09:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 08:21
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:21
Juntada de DENÚNCIA
-
09/06/2021 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/06/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/05/2021 09:06
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:06
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 19:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/05/2021 18:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2021 13:33
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 13:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/05/2021 00:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 00:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 00:41
Recebidos os autos
-
26/05/2021 00:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2021 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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