TJPR - 0009580-26.2017.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/09/2025 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/09/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2025 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/09/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
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05/08/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CHANDELIER
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26/06/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2025 16:09
Juntada de COMPROVANTE
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26/06/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:06
Juntada de CUSTAS
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26/06/2025 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2025 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/06/2025 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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23/06/2025 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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02/09/2023 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CHANDELIER
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21/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/02/2023 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/05/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/05/2022 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/04/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/04/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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11/03/2022 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/02/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CHANDELIER
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009580-26.2017.8.16.0038 Processo: 0009580-26.2017.8.16.0038 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$1.878.933,82 Requerente(s): ALESSANDRA RODRIGUES CHANDELIER De Cujus(s): SERGIO CHANDELIER DESPACHO 1.
Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias quantos aos embargos de declaração opostos (art. 1023, §2º, CPC). 2.
Fluído o prazo do item anterior, retornem os autos conclusos para análise, na aba apropriada do PROJUDI (“Embargos de Declaração”). 3.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito -
04/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 00:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/01/2022 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009580-26.2017.8.16.0038 Processo: 0009580-26.2017.8.16.0038 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$1.878.933,82 Requerente(s): ALESSANDRA RODRIGUES CHANDELIER De Cujus(s): SERGIO CHANDELIER SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Herança c/c nulidade de Inventário extrajudicial e perdas e danos ajuizada por ALESSANDRA RODRIGUES CHANDELIER contra PAULO CHANDELIER, RUBENS CHANDELIER e RENATO CHANDELIER.
Historiou em síntese que, a autora é filha do De Cujus SERGIO CHANDELIER, faleceu em 12/11/2010, e quando completou maioridade em 02/07/2017, procurou saber dos bens deixados por seu genitor, pois atingira a maioridade, onde anteriormente era representada por sua genitora, sendo que seu genitor, recebendo pensão por morte, sendo a única herdeira do De Cujus.
Ao buscar os bens deixados, se deparou com inventário realizado junto ao Tabelionato da Comarca de Curitiba, Serventia do Pinheirinho onde se registou ao Livro 00697, folhas 183 a 185 a Escritura Pública de Inventário, onde os genitores do De Cujus, PAULO CHANDELIER e IVETE CHANDELIER, na mais pura má fé, e ludibriando a Justiça, cominados com os demais filhos e irmãos do De Cujus SERGIO CHANDELIER, declararam que este não possuía Filhos, nomeando como inventariante RUBENS CHANDELIER, onde os Genitores do De Cujus renunciaram a então herança, a qual foi dividida entre os três irmãos do de cujus ora requeridos.
Indicou como bens aos quais tem direito e foram partilhados extrajudicialmente: bens imóveis - 01 (um) apartamento matricula R-1 92874; 01 (um) apartamento matricula R-3 89187; Parte Ideal de 33,33% do lote 01-A, subdivisão lote 1 da Quadra nº 02 matricula 24.557; bens móveis - Capital Social da firma Individual Sérgio Chandelier pessoa CNPJ 97.***.***/0001-51, avaliado na da do óbito em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); veículo Renault Logan Expression 2008, Placa APY 7385, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); Maquina Impressora Flexográfica, Impressão por Jato, computadorizado, série ZW027045,nota fiscal 070868, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e Saldo bancário, junto ao Banco Itaú agencia 8613, conta poupança 07041-9, de R$ 19.935,70 (dezenove mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), os quais totalizam o montante de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), corrigidos os valores desde a data do óbito totalizam R$ 1.621.903,52 (um milhão seiscentos e vinte e um mil e cinquenta e dois centavos).
Além de terem que restituir a requerente os valores usufruídos com a locação dos imóveis desde a data do óbito, no valor de R$ 157.030,30 (cento e cinquenta e sete mil, trinta reais e trinta centavos).
Diante de tais fatos o subtotal dos valores herdados, ante a má fé e uso indevido dos Requeridos resta em R$ 1.778.933,82 (um milhão setecentos e setenta e oito mil e novecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).
Em sede de liminar pugnou pelo bloqueio das matriculas dos imóveis, bem como seja intimado os atuais inquilinos a efetuarem o deposito dos alugueis judicialmente até informação da conta da Autora.
Juntou documentos nas seq.
A decisão inicial de seq. 7.1, deferiu parcialmente a liminar para determinar que seja anotada junto a Matrícula dos Imóveis indicados nestes autos a existência da presente demanda e determinou a citação dos requeridos.
Na seq. 17.1, a requerente pugnou pela expedição de ofício a imobiliária GONZAGA ALUGUEL, requerendo que este informe se os referidos apartamentos se encontram locados, qual o valor da locação, o período que a mesma vem administrando os referidos imóveis e o valor da locação mês a mês.
Requeridos citados, comprovantes acostados na seq. 20.
Contestação apresentada pelos requeridos na seq. 14.1, preliminarmente impugnaram a assistência judiciaria concedida a requerente, alegaram carência da ação, em relação aos fatos alegaram O Sr.
Sérgio Chandelier, era ex-piloto e filho dos Réus Paulo e Ivete Chandelier e irmão de Renato e Rubens Chandelier.
O de cujus sempre levou uma vida boêmia e nunca se casou ou mesmo teve filhos, ao contrário do que alega a Ré, que se diz ser o de cujus seu genitor.
Residia na com sua mãe Ivete no Bairro Capão Raso faleceu em uma mercearia que frequentava com assídua regularidade para beber e encontrar seus amigos.
Ao longo de sua vida o de cujus se relacionou por um breve período de tempo com a Sra.
Margareth Rodrigues, que já era mãe da Autora à época que se conheceram, sendo que em sua Certidão de Nascimento não consta registro de paternidade.
Enquanto perdurou o relacionamento com a Sra.
Margareth o Sr.
Sérgio teve contato com a Autora pelo curto período de 3 anos e por ela desenvolveu certo afeto.
Por essa razão o de cujus possuía consigo a anexa Carteira de Vacina da Autora, onde consta como seu genitor o Sr.
Jesek Zudiavade Usen, que certamente é o pai biológico da Autora, pelo que desde logo seja deferida prova de exame de DNA.
Repare-se que a expedição da Certidão de Nascimento juntada pela Autora no mov. 1.12 é datada de 16/11/2010, sendo que o falecimento do Sr.
Sérgio ocorreu em 12/11/2010, ou seja, 04 dias antes da elaboração do referido documento, como se vê na Certidão de Óbito juntada ao mov. 1.6.
Alegaram falsidade de documento e impugnaram os valores atribuídos aos bens.
Ao final que seja o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC em razão da falta de interesse da Requerida para postular a presente demanda ou subsidiariamente que seja declarada que a requerente não é não é legítima herdeira do Sr.
Sérgio, confirmando a validade do Inventário Extrajudicial do de cujus e os efeitos daí decorrentes, indeferir a indenização por dano moral e material e improcedência da litigância de má pela não comprovação de qualquer conduta que seja passível de se enquadrar nesse instituto.
Juntou documentos nas seq. 21.2/21.9.
Impugnação a contestação apresentada na seq. 22.1, impugnou as preliminares, alegou que não existe vinculo biológico não sendo o de cujus pai biológico e sim pai sociafetivo, uma vez que registrou a menor de livre e espontânea vontade.
Que a alteração na certidão da menor realizada após o óbito do de cujus foi para retificar o erro existente no sobrenome, sendo o pedido requerido anteriormente a data do óbito. juntou documentos nas seq. 22.2/4.
O ministério Público na seq. 26.1, se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção como custo legis e requer o prosseguimento do feito, em seus ulteriores atos.
Determinou-se, em seq. 29.1, a intimação das partes a especificarem as provas que pretenderiam produzir.
A parte requerida na seq. 44.1 pugnou pela produção de prova oral, prova pericial realização de exame de DNA e prova documental e a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Fazenda Rio Grande, para que este esclareça a data em que houve a alteração no registro de nascimento da Autora (inclusão do falecido Sérgio Chandelier como pai) A requerente na seq. 45.1, pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e testemunhas), prova documental, expedição de ofício a imobiliária.
Por fim pelo indeferimento de prova pericial, tendo a Autora confessado não ser filha biológica e sim afetiva, bem como já ter sido esclarecido a data de registro da Autora com o comparecimento espontâneo do genitor socioafetivo.
A decisão saneadora de seq. 52.1, primeiramente afastou as preliminares arguidas em contestação, fixou que os pontos controvertidos da demanda residem a) condição de herdeira da parte autora; b) existência e extensão de danos materiais, aqui incluído os parâmetros de aferição do valor dos bens; c) existência e extensão de danos morais.
O tema afeto à paternidade socioafetiva só será pertinente em caso de eventual irregularidade no reconhecimento de paternidade no registro civil.
Fixou como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) ordem de vocação hereditária; b) requisitos de validade do inventário extrajudicial; c) requisitos da responsabilidade civil.
Deferiu a produção prova documental.
A prova oral só será deferida se necessária a investigação acerca de paternidade socioafetiva.
Considerando que a parte ré está em posse e administração dos bens do espólio, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, deverá apresentar a relação dos bens móveis e imóveis e respectivos laudos de avaliação indicando, ainda, se está alugando tais bens, por qual valor e período e deferiu a expedição de ofício pugnado na seq. 45, alíneas 'd' e 'e'.
A parte requerida na seq. 57.1, apresentou embargos de declaração contra a decisão saneador, em relação a determinação de alínea 10.
Na seq. 59.1, a requerente se manifestou sobre os embargos alegando ser imprescindível o cumprimento determinado no saneador.
A resposta do Registro de imóveis foi acostada na seq. 66.1, informando que não efetuou a averbação da existência do presente feito na matricula dos imóveis por falta de pagamento do emolumentos e taxa FUNREJUS. Resposta da Imobiliária Gonzaga acostada na seq. 68.1, informando que do imóvel sito a Rua Jose Rodrigues Pinheiro nº 153 apartamento nº 101 - bairro Capão Raso — Curitiba - PR.
O referido imóvel se encontra sob nossa administração e locado desde Julho/2018, tendo como Locatária a Sra.
Edelvita de Souza Lopes, pelo aluguel liquido mensal de R$ 950 00 (novecentos e cinquenta reais).
Imóvel localizado a Rua José Rodrigues Pinheiro nª 153 apartamento nº 103, o qual não se encontra sob nossa administração e que Imóvel Rua Domingos Gabardo: Como não foi identificado o nº do imóvel, pesquisamos todos os imóveis que estão em nossa carteira na referida rua e nenhum deles está registrado com o nº da matrícula informada (167,678), motivo que este também não se encontra sob nossa administração.
Audiência de instrução e julgamento em seq. 67.1, ocasião em que se procedeu com as oitivas necessárias e, em deliberação, determinou-se a intimação das partes a apresentarem suas alegações finais.
A decisão de seq. 76.1, reconheceu parcialmente os embargos de declaração, para o fim de determinar o cumprimento do item “10” de mov. 52.1 para depois da resposta do ofício do Serviço de Registro Civil determinado.
Ao final, em atenção ao ofício de mov. 66.1, determinou novamente a expedição de ofício ao Registro de Imóveis determinando a averbação na matrícula do imóvel, nos termos da decisão de mov. 7.1, item “3”, observando que foram concedidos à parte os benefícios da justiça gratuita.
Resposta do oficio expedido ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais foi acostado na seq. 81.1, informando que constam nos arquivos o processo de reconhecimento de paternidade nº 015/2009 onde Alessandra Rodrigues Chandelier foi reconhecida como filha de Sergio Chandelier, o processo foi feito em 30/11/2009 e a averbação no assento foi feita em 17/12/2009, nas seq. 81.2/3 acostada a certidão de nascimento e o processo de reconhecimento de paternidade.
Na seq. 83.1, a requerente juntou documentos referentes aos imóveis localizados em nome do de cujus, seq. 82.2/82.12.
Na seq. 85.5, o Registro de Imóveis informou que efetuou averbação nas matricula nº 89.187, 92.874 e 167.678.
Na seq. 101.1, os requeridos solicitaram prazo para cumprimento do item 10 da decisão saneadora de seq. 52.1.
Prazo concedido na seq. 103.1.
Na seq. 107.1, os requeridos juntaram os documentos determinados, acostados nas seq. 107.2/107.121.
A requerente na seq. 112.1, impugnou alguns dos documentos apresentados referente aos apartamentos 101 e 103.
Quanto as avaliações do apartamento nº 101, matricula R-1 92.874 e apartamento nº 103, matricula R-3 89.187 igualmente discorda da avaliação, porem a fim de se evitar maiores delongas no processo acata a avaliação de duzentos e trinta mil reais cada apartamento; Igualmente tal posicionamento se dá quanto a Parte Ideal de 33,33% do lote 01-A, subdivisão lote 1 da Quadra nº 02 da Planta Vila Feliz, CHANDELIER, Rua Winston Churchill, matricula 167.678 do Livro 3-I, da 8ª Serventia Registral Imobiliária de Curitiba; Quanto ao veículo Renault Logan Expression 2008, Placa APY 7385, Renavam 96.170148-0, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) na época requer a imediata restituição do mesmo a Autora.
Ao final seja concedido a Liminar a fim de que a Autora possa tomar posse dos imóveis bem como a restituição do automóvel, independente da remuneração pelo tempo de uso e depreciação bem como a imediata administração dos imóveis.
A decisão de seq. 114.1, reconheceu que a autora demonstrou a probabilidade do direito, e, como única filha do falecido, afastaria os ascendentes e colaterais na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, I do Código Civil).
Deferiu o pedido antecipatório elaborado pela parte autora para que tome posse dos bens e promova a sua administração provisória.
Ressalte-se que a análise do pedido referente aos valores dos alugueis já recebidos pelos requeridos, comprovados nos mov. 107.1, será realizada por ocasião da sentença.
Outrossim, o valor de aluguel do bem imóvel que está alugado (mov. 68.1) deverá ser recebido pela autora, pelo que, em sendo necessário, desde já determino a expedição de ofício à administradora do imóvel, bem como intimação da inquilina para cumprimento.
Os requeridos na seq. 130.1, informaram que - o apartamento nº 101, está sob a administração da Imobiliária LOMBARDI (Av.
Winston Churchill, nº 2220, fone (41) 3346-1200), estando com eles as chaves e controle do pagamento das despesas (condomínio/tributos) e alugueres, devendo portanto, a Autora, entrar em contato com a mesma para repasse da administração; - o apartamento nº 102, está sob a administração da Imobiliária GONZAGA (Av.
República Argentina, nº 5214, fone (41) 3077-1717, devendo também a Autora, da mesma forma que o anterior, entrar em contato com a mesma, para repasse da administração.
Quanto ao imóvel objeto da Matrícula nº 167.678, apresentam nesse momento os Peticionantes, em peça apartada, embargos de declaração, a fim de que fique esclarecida a forma da concedida “posse provisória” da parte ideal.
Na seq. 131.1, foi apresentado embargos de declaração pelos requeridos, alegando que a necessidade de esclarecimentos quanto à abrangência dos efeitos da liminar, que este imóvel de matrícula nº 167.678 (mov. 107.121) deve ser excluído dos efeitos da liminar, ou então, ao menos, ser necessário aclarar a obscuridade existente quanto à forma pela qual deverá ser feita essa posse provisória da parte ideal, entendendo, sobremaneira, que este imóvel deve continuar servindo de moradia à mãe dos Embargantes, que é idosa, doente, sem renda.
E esclarecimento sobre o veículo de propriedade do de cujus, que está guardado desde o seu falecimento.
Na seq. 137.1, a requerente informou que ouve descumprimento pelos requeridos da determinação judicial, que ao entrar em contato com a Imobiliária Gonzaga, esta informou que havia entregue a chave ao Sr Rubens.
Requer a aplicação de multa aos requeridos, que sejam intimados para a entrega da chave e em relação aos embargos pela improcedência ante a falta de pedido em relação a eventual obscuridade, condenando os Requeridos a multa por juntar embargos com o fim simplesmente protelatório.
Na seq. 138.1, o requerido alegou que a requerente já tomou posse do apartamento antes de entrar em contato com o requerido para a entregas das chaves, efetuando inclusive a troca das fechaduras, requerente esclarecimentos quanto a troca.
A decisão de seq. 139.1, em relação aos embargos não se verifica a ocorrência da obscuridade alegada, porquanto a decisão embargada deferiu a liminar concedendo à autora a posse de todos os bens móveis e imóveis deixados pelo de cujus Sergio Chandelier, conforme pedido de mov. 112, que incluiu expressamente o imóvel de matrícula n°. 167.678.
Ademais, a informação de que os genitores dos embargantes residem no imóvel somente foi exposta nos presentes embargos, portanto, não há que se falar em eventual omissão.
Não acolhendo os embargos de declaração opostos.
Afastou a aplicação da multa o objeto do recurso não se enquadraria no conceito de protelatório.
Quanto à aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, considerando que as informações apresentadas pelas partes são contraditórias, determinou a expedição de oficio a Imobiliária Gonzaga solicitando informações acerca da efetiva entrega das chaves dos imóveis de matrícula 92.874 e 89.187 à autora, esclarecendo se houve alguma oposição do Sr.
Rubens à respectiva entrega.
Quanto à troca de fechadura do apartamento 102, determinou a intimação da autora para prestar os esclarecimentos solicitados no mov. 138.
A requerente na seq. 144.1, trocou as fechaduras após ser deferida a liminar em seu favor, e sendo proprietária achou necessário.
Quanto ao imóvel em que a Avó Paterna reside, a Autora não tomou posse e não pretende tomar até que a mesma esteja ocupando o referido imóvel, até por respeito a Avó Paterna.
Ao final que intimação dos requeridos para cumprimento integral da liminar desocupando as garagens pertencentes aos imóveis.
O despacho de seq. 146.1, determinou a intimação das partes para que digam se pretendem a produção de outras provas.
Resposta da imobiliária acostada na seq. 163.1, informando que o único imóvel que esteve sob a administração da Gonzaga foi o da matrícula nº 92.874 (Rua José Rodrigues Pinheiro, 153 apto. 101) entre julho/2018 e Maio/2020, quando ocorreu a entrega do imóvel pelo locatário.
Referente ás chaves do referido imóvel, estas foram retiradas pelo Sr.
Rubens Chandelier, o qual formalizou a baixa do mesmo junto a esta empresa em 07/08/2020, através do Termo de Rescisão de Contrato de Administração.
O requerido na seq. 164.1, pugnou pela produção de prova oral.
A requerente na seq. 165.1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O despacho de seq. 174.1, determinou suspensão do cumprimento de ordem de imissão na posse, frente ao decidido em sede de agravo de instrumento (Recurso: 0005172-67.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1).
Na seq. 182.1, os requeridos pugnaram pela intimação da autora para que imediatamente e sob pena de multa diária: (i) transferir para si, perante a administradora imobiliária, a titularidade para a cobranças das taxas condominiais dos imóveis sob sua posse e administração (apartamentos 101 e 102), bem como (ii) que a mesma resolva, junto também à administradora condominial, quanto à quitação dos débitos condominiais em aberto, visto que são de sua responsabilidade.
O despacho de seq. 183.1, determinou a intimação da requerente para esclarecimentos e após intimação das partes para alegações finais.
Na seq. 186.1, a requerente informou que pleiteou de todas as maneiras em transferir o condomínio para sua titularidade, porem tal transferência, segundo a Sindica somente é possível mediante apresentação da matricula do imóvel em nome Autora, fato este que depende de sentença anulando o inventário e dando a Autora a propriedade de seu imóvel.
Diante de tais fatos requer seja expedido ofício ao sindico do referido imóvel para que promova a mudança de titularidade do condomínio, ou alternativamente se aguarde o trânsito em julgado da presente demanda o que possibilitaria tal transferência de titularidade do condomínio.
O despacho de seq. 189.1, deferiu o pedido mediante apresentação do endereço e qualificação da administradora do condomínio para que seja possível a remessa de ofício.
Na seq. 191.1, foi acostado o acordão proferido no Agravo de Instrumento n° 0005172-67.2021.8.16.0000, interposto pela parte requerida.
Conheceu e deu provimento em parte ao referido recurso.
Confirmando a liminar concedida por este Relator, para o fim de evitar que a agravante Sra.
Ivone seja retirada do imóvel de modo tão brusco, ao menos neste instante processual, até que seja definitivamente julgada a ação em primeiro grau.
Na seq. 199.1, o requerido pugnou pela produção de prova oral.
A decisão de seq. 206, indeferiu a produção de prova oral.
Declarou encerrada a instrução processual e concedo as partes o prazo para apresentação das alegações finais.
Alegações finais apresentadas pela parte requerida na seq. 211.1.
Alegações finais apresentadas pela parte requerente na seq. 212.1. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Uma vez que não há preliminares a serem analisadas nem questões processuais a serem apreciadas de ofício, tendo sido produzida toda a prova pretendida pelas partes.
Passo à análise do mérito da demanda. 2.1.
Reconhecimento herdeira A autora alegou que o de cujus Sérgio faleceu em 12/11/2010, quando esta era menor, sendo a única herdeira, conforme documentos de seq. 1.4 e 1.2.
Os requeridos alegaram fraude documental por parte da requerente alegando que que a expedição da Certidão de Nascimento juntada pela Autora no mov. 1.12 é datada de 16/11/2010, sendo que o falecimento do Sr.
Sérgio ocorreu em 12/11/2010, ou seja, 04 dias antes da elaboração do referido documento.
Que desconheciam a existência da requerente como filha do de cujus, que o mesmo era solteiro e não tinha filhos.
Por este juízo foi determinado esclarecimentos por parte do Serviço de Registro Civil que realizou a expedição da certidão da requerente.
Na seq. 81.1, foi acostada a resposta do oficio expedido ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, informando que constam nos arquivos o processo de reconhecimento de paternidade nº 015/2009 onde Alessandra Rodrigues Chandelier foi reconhecida como filha de Sergio Chandelier, o processo foi feito em 30/11/2009 e a averbação no assento foi feita em 17/12/2009, nas seq. 81.2/3 acostada a certidão de nascimento e o processo de reconhecimento de paternidade.
Assim, considerando a comprovação do reconhecimento de paternidade pelo de cujus, ainda que a própria requerente afirme não ser filha biológica, todo reconhecimento feito dentro da lei e através de procedimento próprio é válido.
No caso, não houve prova de qualquer fraude documental como alegada pelos requeridos, ônus que era imposto a eles.
Importante observar que o reconhecimento jurídico de paternidade foi feito pelo próprio de cujus Sérgio em 2009, em vida e sem sinais de vontade viciada, quando no exercício de direito potestativo que era seu, reconheceu a requerente como sua filha com todas as implicações legais cabíveis.
De se ponderar, ademais, que esse reconhecimento não exige o vínculo genético, sendo possível e deveras comum, por razões diversas, homens reconhecerem como seus filhos que não foram gerados utilizando sua carga genética.
Consequentemente, diante da ordem de vocação hereditária do art. 1.829, I, do Código Civil, sendo descendente do autor da herança, evidentemente assiste o à autora o direito de demandar a restituição da herança que obviamente lhe cabe.
Assim, diante das provas reconheço a Requerente ALESSANDRA RODRIGUES CHANDELIER como herdeira legitima do de cujus Sergio Chandelier. 2.2.
Anulação do inventario/partilha extrajudicial Analisando os autos e os documentos apresentados, verifico que existe nulidade do referido inventário/partilha extrajudicial seq. 1.7, posto que celebrado com exclusão da Autora, única legítima herdeira, em conformidade com o Art. 1.829 inciso I. Única porque a requerente, como única filha do falecido, afasta os ascendentes e colaterais na ordem de vocação hereditária (art. 1.833 do Código Civil).
A despeito do inequívoco direito de participar da herança, a requerente não integrou o rol de herdeiros exarado na escritura de inventário e partilha de seq. 1.7, para cuja lavratura concorreram os requeridos, não tendo eles mencionado, no ato, a existência da única outra herdeira necessária, a requerente.
E de acordo com o art. 1824 do CC, o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Assim, sem maiores delongas, declaro a nulidade do inventário formalizado por meio da Escritura Pública de Arrolamento, lavrada às fls. 183/185 do Livro 697 do Serviço Notarial do Pinheirinho, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Por consequência, determino o cancelamento dos registros realizados nas matrículas nº 92.874 – R-4, matricula nº 89.187 – R-7, e matrícula nº 167.678 - R-1, todos da 8ª Serventia Registral Imobiliária de Curitiba, a qual deu ensejo à transmissão dos bens imóveis e móveis de forma igualitária entre os herdeiros, ora Requeridos. 2.3.
Dano moral Entendo que o objeto deste feito é meramente o reconhecimento do direito sucessório da requerente e a nulidade da escritura de inventário e partilha dos bens deixados por seu genitor.
Assim, o pedido de indenização por danos morais, igualmente postulado pela autora na exordial, e que só pode ser deduzido através das vias ordinárias adequadas, na esfera cível, bem como as diversas diligências visando ao levantamento dos bens da herança, o que não é admitido nesta via em que tão somente é demandado o reconhecimento do direito sucessório, descabendo qualquer discussão quanto à inventariança de bens, questões conexas, e a posterior partilha, o que obviamente só se admite no procedimento sucessório previsto para tais tópicos, que é o inventário.
Assim, ser improcedente e descabida a pretensão de indenização por danos morais nos presentes autos, devendo ser deduzido através das vias ordinárias adequadas, na esfera cível. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. a) acolher o pedido reconhecendo a requerente ALESSANDRA RODRIGUES CHANDELIER como herdeira legitima do de cujus Sergio Chandelier. b) acolher o pedido para declarar a nulidade do inventário formalizado por meio da Escritura Pública de Inventário de seq. 1.7, e anular, por consequência os registros constantes nas matrículas nº 92.874 – R-4, matricula nº 89.187 – R-7, e matrícula nº 167.678 - R-1, todos da 8ª Serventia Registral Imobiliária de Curitiba, a qual deu ensejo à partilha dos bens imóveis e móveis de forma igualitária entre os herdeiros, ora Requeridos, e, ainda, tornou sem efeito os formais de partilha expedidos na escritura de inventário de bens do espólio de SERGIO CHANDELIER. c) não acolher o pedido de indenização por dano moral, devendo ser proposta através das vias ordinárias adequadas, na esfera cível.
No mais, expeçam-se mandado de anulação da escritura de inventário e partilha do espólio de SERGIO CHANDELIER (seq. 1.7) ao Serviço Notorial e Registral de Pinheirinho e também o mandado de cancelamento dos registros da mencionada escritura, relativamente aos imóveis matrícula nº 92.874 – R-4, matricula nº 89.187 – R-7, e matrícula nº 167.678 - R-1, todos da 8ª Serventia Registral Imobiliária de Curitiba, e ficando novamente anotado que questões relacionadas à inventariança e à partilha dos bens do falecido deverão ser objeto da correspondente ação de inventário.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 14% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a apreciação equitativa, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências necessárias nos termos do Capítulo 5, Seção 13 do Código de Normas. Fazenda Rio Grande, datado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito mc -
16/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009580-26.2017.8.16.0038 Processo: 0009580-26.2017.8.16.0038 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$1.878.933,82 Requerente(s): ALESSANDRA RODRIGUES CHANDELIER De Cujus(s): SERGIO CHANDELIER DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelos requeridos na petição de seq. 199.1, posto que as questões afetas a localização dos bens e entrega das chaves já encontra-se elucidada nos autos, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
No que tange ao pedido de que seja acostado ao feito a certidão de óbito do genitor do falecido (seq. 179.1), salienta-se que pode a requerente diligenciar junto ao Cartório de Registro Civil do local do óbito para obter tal documento. 2.
Declaro encerrada a instrução processual e concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais. 3.
Após, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito PG -
20/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CHANDELIER
-
20/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009580-26.2017.8.16.0038 Ciente do acórdão.
A ordem já tinha sido suspensa quando da comunicação da decisão do E.
Relator.
Prossiga-se nos termos do despacho anterior.
Fazenda Rio Grande, 09 de agosto de 2021. Thiago Bertuol de Oliveira Magistrado -
09/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/08/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/08/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:57
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
12/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS CHANDELIER
-
12/03/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS CHANDELIER
-
28/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CHANDELIER
-
28/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CHANDELIER
-
28/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CHANDELIER
-
28/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE POITEVIN CHANDELIER
-
28/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LIZETE TEREZINAH CHANDELIER
-
27/01/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2021 17:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/01/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 23:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/08/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LIZETE TEREZINAH CHANDELIER
-
01/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE POITEVIN CHANDELIER
-
01/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE IVETE CHANDELIER
-
01/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CHANDELIER
-
31/07/2020 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS CHANDELIER
-
03/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CHANDELIER
-
12/07/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 12:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2018 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2018 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CHANDELIER
-
11/10/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RENATO CHANDELIER
-
11/10/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LIZETE TEREZINAH CHANDELIER
-
11/10/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE POITEVIN CHANDELIER
-
11/10/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS CHANDELIER
-
10/10/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2018 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 18:11
Recebidos os autos
-
27/07/2018 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2018 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2018 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2018 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2018 17:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 01:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 13:52
Recebidos os autos
-
16/01/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2018 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2017 10:11
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
25/09/2017 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 13:42
Recebidos os autos
-
25/09/2017 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2017 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2017 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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