TJPR - 0002467-13.2019.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
30/01/2024 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 12:14
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/11/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:49
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2023 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/06/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2023 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/01/2023 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/10/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
24/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2022 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
05/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-13.2019.8.16.0115 Processo: 0002467-13.2019.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$707,53 Exequente(s): HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME Executado(s): ALLAN EDUARDO CONCEIÇÃO
Vistos. 1.
Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor.
Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 1.1.
Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 2.
Sendo o resultado positivo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. 3.
Do contrário, inobstante o que dispõe o art. 833, inciso IV do CPC, a teor do que dispõe o Enunciado N.º 13.18 das Turmas Recursais do Paraná, a penhora da conta salário, nesta inclusa também as verbas reflexas, só se admite quando “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%” Em consonância, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste tribunal.
Observe-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
DECISÃO EMBASADA EM SÓLIDO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.18 TRU/PR – RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ÚNICA FORMA DE SATISFAZER A DÍVIDA – EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO – ENTRETANTO, PERCENTUAL QUE SE MOSTRA ONEROSO AO EXECUTADO – REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001265-84.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 30.11.2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS.
NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.18 DAS TR’S/PR.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO DESDE QUE MANTIDAS AS NECESSIDADES ALIMENTARES.
POTENCIALIDADE DA PENHORA QUE NÃO PODE FERIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER MINORADO PARA 10% (DEZ POR CENTO).
DECISÃO MAIS JUSTA E EQUÂNIME (ARTIGO 6º DA LEI 9.099/95).
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001736-03.2020.8.16.9000 - Cambará - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 13.10.2020) No caso dos autos, em observância ao princípios adotados neste procedimento, em especial a celeridade conjurado com o princípio da menor onerosidade e eficácia dos atos processuais, assiste razão ao pedido, mormente, pelo valor que a dívida atinge (seq. 94.2). 3.1.
Assim, em consonância com o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, e em observância ao princípio da menor onerosidade, defiro a expedição de ofício ao INSS para averiguação de eventuais proventos salariais percebidos pelo requerido. 3.1.1.
Oficie-se com prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 5.
No que concerne à pesquisa pelo sistema CAGED, esta pode ser procedida pela própria parte, sendo que a diligência retro detém a mesma finalidade. 6.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
19/02/2022 11:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/01/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-13.2019.8.16.0115 Processo: 0002467-13.2019.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$707,53 Exequente(s): HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME Executado(s): ALLAN EDUARDO CONCEIÇÃO DESPACHO 1. Ante o decurso do prazo sem oposição de embargos/impugnação pela executada, com supedâneo nos Enunciados 112 e 142 do FONAJE c/c art. 52, IX, da Lei 9.099/95, autorizo o levantamento dos valores constritos no mov. 64.1.
Expeça-se competente alvará de transferência em favor do exequente ou de seu procurador, se este possuir poderes específicos para tal. 1.1.
Por conseguinte, observe-se a conta bancária elencada à seq. 86.1. 1.2.
A medida é justificável diante do Decreto Judiciário nº 172/2020 e posteriores com o mesmo conteúdo, determinando que deverão retornar às atividades presenciais, a partir de 16 de setembro de 2020, somente quando houver necessidade, isto é, quando alguma atividade não puder ser realizada remotamente. 2.
Ainda, no prazo de 15 dias, deverá manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, sendo advertida de que seu silêncio gerará presunção de quitação do débito. 3.
Retirado o alvará, DEFIRO o pedido de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 4.
Logrando êxito na pesquisa, deverá a Secretaria efetuar a restrição de transferência e circulação, bem como lavrar termo de penhora e avaliação nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 4.1.
Efetuada a penhora e a avaliação, remova(m)-se o(s) bem(ns) para que fique(m) na posse do credor, na qualidade de depositário (arts. 839 e 840, § 1º, CPC). 4.2.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142, FONAJE), os quais deverão versar exclusivamente sobre as enumeradas no art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95. 4.3.
Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para impugná-los, no prazo de 10 (dez) dias, e venham conclusos para decisão. 5.
Efetuada a constrição do veículo e não opostos embargos pela parte executada, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação (art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95), ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC, restando advertida de que no silêncio será realizada a venda judicial do bem. 5.1.
Nada sendo requerido nesse sentido, ou silente, caberá à parte requerer os demais atos expropriatórios. 6.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
24/11/2021 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002467-13.2019.8.16.0115 Processo: 0002467-13.2019.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$707,53 Exequente(s): HCENTER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME Executado(s): ALLAN EDUARDO CONCEIÇÃO
Vistos. 1.
Intime-se mediante oficial de justiça, conforme pleiteado em seq. 74.1. 2.
Em caso de intimação virtual ou presencial por Oficial, este deverá proceder a colheita das informações discriminadas no art. 29 do Decreto n° 400/2020[1]. 2.1.
Sobre tais informações, deverá a escrivania proceder com anotação de sigilo. 3.
Diligências necessárias. ______________________________ [1] Art. 29.
Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Parágrafo único.
Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
11/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/04/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:36
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/02/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/02/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/02/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
03/02/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 16:22
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2019 16:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/06/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2019 18:04
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 18:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2019 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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