TJPR - 0003669-63.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2023 18:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2023 09:37 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2023 09:37 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            17/04/2023 12:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/04/2023 12:53 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            12/04/2023 14:12 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2023 14:12 Juntada de CUSTAS 
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                                            12/04/2023 13:48 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/03/2023 15:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            13/03/2023 10:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/03/2023 00:16 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            13/02/2023 01:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/02/2023 09:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/02/2023 09:50 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            10/02/2023 09:48 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 13:16 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2023 13:16 Baixa Definitiva 
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                                            08/02/2023 13:16 TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 00:47 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            18/01/2023 08:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/12/2022 02:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/12/2022 18:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/12/2022 18:22 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            12/12/2022 08:47 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            31/10/2022 03:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/10/2022 10:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/10/2022 10:49 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59 
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                                            28/10/2022 07:27 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/10/2022 07:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 02:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/10/2022 15:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2022 15:31 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            26/10/2022 15:31 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2022 15:31 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            26/10/2022 15:31 Distribuído por sorteio 
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                                            26/10/2022 13:15 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            26/10/2022 13:04 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            26/10/2022 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2022 00:38 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            24/10/2022 18:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/09/2022 02:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/09/2022 10:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2022 09:41 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            22/09/2022 00:17 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            30/08/2022 03:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2022 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2022 11:56 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            04/08/2022 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2022 10:07 APENSADO AO PROCESSO 0001743-13.2022.8.16.0112 
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                                            13/04/2022 00:15 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            12/04/2022 09:12 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            10/04/2022 17:26 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            07/04/2022 12:28 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            20/03/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/03/2022 20:28 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            09/03/2022 14:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/03/2022 14:51 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            03/03/2022 15:37 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            12/02/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/02/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            02/02/2022 14:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/02/2022 10:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/01/2022 16:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/01/2022 15:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/12/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2021 23:22 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            13/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-63.2021.8.16.0112 Processo: 0003669-63.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.732,82 Autor(s): IVAN BATISTA DE CAMPOS Réu(s): BANCO BMG SA Vistos para decisão inicial. 1.
 
 Recebo a inicial, entretanto, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, já que para evitar a perda de tempo do juiz, advogados, cartório e das partes, é desaconselhável que se realize um ato processual infrutífero, vislumbrado desde já em prognóstico.
 
 Ademais, o artigo 1° do CPC garante que o processo civil será ordenado com base nos princípios constitucionais, dentre eles o da promessa de razoável duração do processo, inclusive da atividade satisfativa (art. 4º CPC).
 
 Friso que a realização da audiência de conciliação pode se dar a qualquer momento, o que não gera, de qualquer sorte, prejuízo às partes. 2.
 
 Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o artigo 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, à luz do princípio da boa-fé processual, informar se deseja ou não a realização da audiência de conciliação.
 
 Se a parte requerida desejar a conciliação, AO CARTÓRIO, para que independentemente de conclusão designe a audiência. 3.
 
 Porém, apresentada contestação nada mencionando a respeito da audiência de conciliação ou pugnando pela não realização do ato, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC. 4.
 
 Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 5.
 
 Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. 6.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 7.
 
 Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital.
 
 JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
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                                            10/12/2021 18:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 16:18 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            17/11/2021 13:22 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            16/11/2021 10:10 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
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                                            16/11/2021 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-63.2021.8.16.0112 Processo: 0003669-63.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.732,82 Autor(s): IVAN BATISTA DE CAMPOS Réu(s): BANCO BMG SA Vistos, etc. 1.
 
 Em que pese o contido no petitório de mov. 12.1, verifica-se que ainda persiste a incompatibilidade dos pedidos da parte autora.
 
 Isso porque, não há como declarar a inexistência do contrato na modalidade lançada, em caso de eventual procedência da demanda, se a parte alega que contratou o cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC), tendo, inclusive, sido debitado em sua conta o valor de referente à contratação, mas em razão de ter sido levada à erro pela instituição financeira requerida.
 
 Isso porque, o erro, como vício do negócio jurídico, ocasiona a nulidade da contratação, não sua inexistência. 2.
 
 Deste modo, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que a parte autora emenda a inicial, a fim de adequar suas postulações finais às fundamentações de fato e direito expostas, nos termos já delineados, sob pena de indeferimento.
 
 Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
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                                            05/11/2021 09:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2021 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2021 09:00 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            14/09/2021 16:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/08/2021 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-63.2021.8.16.0112 Processo: 0003669-63.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.732,82 Autor(s): IVAN BATISTA DE CAMPOS Réu(s): BANCO BMG SA 1.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por IVAN BATISTA DE CAMPOS em desfavor de BANCO BMG S.A Alega a parte autora, em síntese, que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC), sem, contudo, receber o cartão de crédito.
 
 Ainda, sustenta que foi creditado (via TED) em sua conta bancaria, em razão dessa operação, o valor de R$2.603,72.
 
 Juntou documentos (movs. 1.2/1.10).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO. 2.
 
 Da análise da petição inicial se verifica a inconsistência nos pedidos formulados pelo autor, na medida em que em sua narrativa, afirma ter efetivamente contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo, inclusive, sido debitado em sua conta o valor de R$2.603,74 referente à contratação, contudo, que foi levada à erro pela instituição financeira requerida, pois acreditava se tratar de um empréstimo consignado comum.
 
 Já nos pedidos finais, a autora postula a declaração de inexistência da contratação de Empréstimo Consignado da Rmc (cartão de crédito), e, igualmente, da Reserva de Margem Consignável (RMC) e, de forma subsidiária, a ilegalidade na cobrança (alíneas “d” e “f” do tópico VII – DO PEDIDO).
 
 Logo, denota-se claramente a incompatibilidade os pedidos, sendo a pretensão do requerente contrária à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), já que afirma ter contratado o crédito com reserva de margem consignável – mesmo que induzido a erro –, mas, ao final, pretende declarar a inexistência da contratação.
 
 Desta feita, caso pretenda sustentar a tese de que o contrato é eivado de nulidade, por vício de consentimento, deve a parte autora formular seus pedidos finais de acordo com as alegações de fato e de direito expostas na inicial. 3.
 
 Ante o exposto, considerando que o juiz está adstrito aos limites dos pedidos formulados pelas partes, oportunizo à parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar suas postulações finais às fundamentações de fato e de direito expostas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 4.
 
 Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
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                                            10/08/2021 14:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2021 12:52 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            05/08/2021 08:03 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            04/08/2021 18:45 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            04/08/2021 15:39 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2021 15:39 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            04/08/2021 15:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2021 15:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2021 10:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/08/2021 10:10 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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