TJPR - 0007642-08.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
11/02/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
07/02/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/12/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
07/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
26/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/09/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 13:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
04/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
25/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALLACE DOS SANTOS
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/12/2021 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/12/2021 17:45
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/12/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 18:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/10/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALLACE DOS SANTOS
-
28/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HURB TECHNOLOGIES S.A.
-
21/09/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/09/2021 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-08.2021.8.16.0021 Processo: 0007642-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.496,90 Polo Ativo(s): ALLACE DOS SANTOS Polo Passivo(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Resolução Contratual ajuizada por ALLACE DOS SANTOS em face de GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A. (HOTEL URBANO), em que alega, em síntese: a) que em 01/05/2020 o requerente comprou pacote de viagem com a requerida no valor de R$ 1.997,52 (um mil novecentos e noventa e sete reais com cinquenta e dois centavos), parcelados em 12 vezes no cartão de crédito, pedido nº 5926934, com destino a Miami/EUA, com validade programada entre 01/03/2021 e 30/06/2022; b) que tendo em vista que, mesmo em 2021, a situação da pandemia de covid-19 não se abrandou, em 22/01/2021 o requerente solicitou o cancelamento do pacote, com estorno dos valores pagos e suspensão das cobranças; c) que a solicitação de cancelamento (nº 5846810) foi aberta em 22/01/2021, sem retorno; d) que nova solicitação (nº 5864512) em 25/01/2021, as parcelas continuaram a ser cobradas; e) que houve tentativa por meio de chat do aplicativo, também sem sucesso; f) que em 26/01/2021 o autor abriu uma reclamação contra a requerida no site “reclame aqui”, de modo que a ré passou a comunicar-se com o requerente, afirmando em 19/02/2021 que o cancelamento havia sido efetuado e o estorno realizado junto com a administradora de cartão do requerente; g) que, porém, as parcelas continuaram sendo descontadas no cartão de crédito do requerente; h) que o estorno também não ocorreu; i) que o ressarcimento deve se dar no valor de R$ 1.331,68 (um mil, trezentos e trinta e um reais com sessenta e oito centavos) correspondentes às 08 (oito) primeiras parcelas pagas; mais o valor de R$499,38 (quatrocentos e noventa e nove reais com trinta e oito centavos) correspondentes às 03 (três) parcelas que venceram após solicitação de cancelamento do pacote em dobro, vez que são cobranças indevidas, somando o montante de R$ 998,76 (novecentos e noventa e oito reais com setenta e seis centavos), totalizando R$ 2.330,44 (dois mil, trezentos e trinta reais com quarenta e quatro centavos);.
Requereu a antecipação da tutela para restituição do valor pago e suspensão da cobrança da última parcela do pacote.
No mérito requereu a procedência da demanda com a declaração da resolução do contrato e devolução dos valores pagos no valor de R$ 2.330,44 (dois mil, trezentos e trinta reais com quarenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela (mov. 6.1).
Em contestação (mov. 18.1), a requerida alegou: a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir, visto que conforme Lei 14.046/2020, o fornecedor de serviço não está obrigado a restituir de imediato o consumidor, podendo o fazer até 31/12/2022; b) que a restituição antecipada é mera liberalidade do fornecedor, porém, a ré já depositou a quantia de R$1.997,60 em 09/04/2021; c) que, assim, não há o que se falar em danos materiais; d) que não há danos morais.
Requereu a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 19.1).
Em impugnação à contestação, o autor rebateu alegações e reiterou seus argumentos iniciais (mov. 20.1). É o breve relatório.
DECIDO Passo ao julgamento antecipado do processo, aplicando supletivamente o art. 355, I, CPC, tendo em vista que a solução da demanda dispensa a produção de outras provas para além da documental já acostada nos autos.
PRELIMINARMENTE A requerida alega ausência de interesse de agir, visto que já teria ressarcido o autor.
Razão não lhe assiste, em verdade, verifica-se que na inicial o autor pleiteia ressarcimento com devolução em dobro de algumas parcelas, bem como indenização por danos morais, restando claro o interesse de agir na demanda.
REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO Tendo o feito tramitado regularmente, não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de cancelamento de pacote turístico.
Aos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se encaixam nas definições dos artigos 2º e 3º do diploma.
A parte autora pagou no pacote de viagem o valor de R$ 1.997,52 (um mil novecentos e noventa e sete reais com cinquenta e dois centavos), parcelados em 12 vezes no cartão.
Pleiteia a devolução das oito primeiras parcelas de maneira simples e das quatro últimas de forma dobrada, visto que incidiram mesmo após a solicitação de cancelamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o preposto da requerida informou ao autor que em 05/02 o estorno havia sido efetuado, de modo que as cobranças posteriores a esta data realmente são indevidas.
Como o estorno costuma ser efetivado na fatura seguinte, conclui-se que as três últimas cobranças devem ser restituídas em dobro, visto que inegavelmente indevidas, ante a ciência da requerida no dever de cessar os descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.
Verifica-se que a requerida efetuou o ressarcimento de R$ 1.997,60 (mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), o que se traduz no valor originalmente pago, de forma simples.
Assim, cabível a procedência da demanda para condenar a requerida somente ao pagamento da diferença referente à correção monetária, bem como as três parcelas que deveriam ter sido ressarcidas em dobro.
Compulsando os cálculos carreados (mov. 25.2), verifica-se que o valor da correção monetária se consubstancia em R$ 287,04 (duzentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) e o valor das três últimas parcelas restará em R$ 499,38 (quatrocentos e noventa e nove e trinta e oito reais).
Por fim, apesar das alegações da parte autora, não há o que se falar em danos morais.
A restituição antecipada realmente é uma faculdade da requerida, conforme novo regramento exposto pela Lei 14.046/2020, de modo que o prazo oferecido pela ré não se mostra abusivo.
Nesse contexto, a doutrina conceitua dano moral como: “uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” FARIAS, Cristiano Chaves.
ROSENVALD, Nelson.
NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Volume 3. 2ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015.
Assim, há necessidade de provar a efetiva lesão a um interesse existencial, o que não ocorreu.
Em verdade, o que se extrai dos autos não é suficiente para caracterizar uma violação dos direitos da personalidade do autor, de modo que o pleito é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, julgo: 1.
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais para CONDENAR a requerida ao pagamento: a) de R$ 287,04 (duzentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) a título de correção monetária, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde abril de 2021, data do pagamento; b) de R$ 499,38 (quatrocentos e noventa e nove e trinta e oito reais) a título da restituição em dobro das últimas três parcelas do pagamento (art. 42, parágrafo único, CDC), conforme exposição retro, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde cada cobrança indevida; 2.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Querendo recorrer, as partes deverão recolher as custas processuais, recursais, porte de remessa, retorno e taxa judiciária, sob pena de deserção, ficando ainda sujeitas aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cascavel (PR), datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
02/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2021 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007642-08.2021.8.16.0021 Processo: 0007642-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.496,90 Polo Ativo(s): ALLACE DOS SANTOS Polo Passivo(s): GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos os cálculos no que refere à atualização monetária do valor pago, do desembolso até a restituição (mov. 18.2), bem como esclarecer quais parcelas pleiteia restituição em dobro.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cascavel (PR), datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
11/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 12:42
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 11:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 09:23
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 09:23
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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