TJPR - 0032259-15.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:17
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/10/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/08/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/04/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
31/03/2022 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032259-15.2019.8.16.0017 Processo: 0032259-15.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): CLARICE MARIA BATISTA DOS SANTOS IVANI CRISTINA BATISTA DIAS JOSÉ SÉRGIO BATISTA DIAS MARIA DE FATIMA BATISTA MAIA MARLI REGINA BATISTA DIAS CALDERONI NEIDE APARECIDA BATISTA KASSEM NIlton Batista Dias WALTER BATISTA DIAS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Diante da informação juntada ao mov. 96, redesigno o dia 31/03/2022, às 16h00, para realização da audiência de instrução, nos termos da decisão de mov. 82.1.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv -
26/10/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/09/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE MARIA BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0032259-15.2019.8.16.0017 – Ação de cobrança Autores: Neide Aparecida Batista Kassem e outros Ré: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Converto o julgamento em diligência Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por Neide Aparecida Batista Kassem e outros em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Os autores narram que são todos irmãos de João Flavio Batista Dias, que teria falecido vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 25/11/2017, não deixando descendentes ou ascendentes.
Afirmam que a ré se negou a pagar a indenização no valor de R$ 13.500,00.
Em vista disso, pugnam pela condenação da ré ao pagamento do valor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 14.1), na qual aduziu, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial por não informar a profissão e endereço eletrônico dos autores; b) a ausência de apresentação de comprovante de residência e a impossibilidade da análise da competência territorial; c) a incompetência do juízo de Maringá/PR; d) a inadequação do boletim de ocorrência feito muito tempo após a ocorrência do acidente; e) a ausência de esgotamento do requerimento administrativo, que foi cancelado por inatividade; f) ausência de legitimidade ativa dos autores, uma vez que a certidão de óbito não diz se o falecido deixou filhos ou não.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL No mérito, a ré argumentou que, em caso de condenação, a correção monetária deve incidir pela média do INPC e do IGP-DI a partir da data do evento danoso e os juros devem incidir a partir da citação.
Os autos vieram conclusos.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, se fazendo necessária a instrução para esclarecimento do controvertido do feito, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Inépcia da inicial Ao contrário do que alega a parte ré, a ausência de informação quando à profissão e endereço eletrônico dos autores não é razão suficiente para indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Observe-se que, nas procurações de mov. 1.3 a 1.10, consta o e-mail do procurador das partes, o que é suficiente para prosseguimento do feito.
Aliás, os autores são pessoas idosas, que, em geral, têm maior dificuldade de lidar com o acesso à internet, de modo que exigir que todos eles tenham um e-mail próprio caracterizaria um obstáculo ao acesso à justiça.
A falta de informação quanto à profissão dos autores também não impede a sua perfeita qualificação, uma vez que estão completos os dados quanto ao RG, CPF e endereço residencial.
Sendo assim, afasto a preliminar arguida. b) Competência territorial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A parte ré também argumenta a incompetência territorial do Juízo de Maringá para julgamento da demanda.
A súmula 540 do STJ dispõe que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
Analisando o processo, verifico que todos os autores apresentaram comprovantes de residência, que estão anexados às procurações de mov. 1.3 a 1.10.
Os autores Clarice, Jorge, Neide e Nilton residem em Maringá/PR, já os demais residem no Estado de São Paulo e Santa Catarina.
Logo, como parte dos autores são domiciliados em Maringá, não há impedimento para que a ação seja ajuizada e processada nesta Comarca c) Interesse de agir Argumenta a parte ré a ausência de interesse de agir dos autores, devido à ausência de esgotamento do requerimento administrativo, tendo em vista que os autores deixaram de dar andamento ao procedimento, que foi cancelado por inatividade.
Não assiste razão a parte ré.
Embora o prévio requerimento administrativo seja necessário para ajuizamento da ação e cobrança de seguro DPVAT, não é necessário que a parte aguarde o esgotamento da via extrajudicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT .
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PORQUE AUSENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
PARTE QUE VIU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO INTERROMPIDO PELA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001923-55.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 31.08.2020) À época do protocolo do requerimento administrativo, os autores apresentaram os documentos que tinham disponíveis para comprovação de se que seriam os únicos herdeiros, porém a seguradora entendeu que a documentação não era conclusiva.
Logo, não restava alternativa aos autores, senão o ajuizamento da presente ação para discussão do seu direito ao recebimento da indenização.
Portanto, está presente o interesse de agir, de forma que afasto a preliminar deduzida. d) Carência da ação e legitimidade ativa Defende a parte ré que o boletim de ocorrência apresentado foi registrado dias após a ocorrência do acidente e não apresenta a dinâmica do suposto acidente automobilístico.
Sustenta, ainda, que os autores não são legitimados para figurar no polo ativo da demanda, pois não comprovaram ser os únicos herdeiros da vítima.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Tais alegações se confundem com o próprio mérito da demanda e necessitam de produção de prova, de modo que deixo de analisá-las. e) Pontos controvertidos Não havendo, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: 1 – a inexistência de outros herdeiros; 2 – se a morte da vítima foi causada por acidente de trânsito. f) Ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, não cabe à parte autora a prova negativa, ou seja, de que não existem outros herdeiros a pleitear a indenização.
O ônus da prova, nesse caso, transfere-se à seguradora ré, a quem incumbe demonstrar que, de fato, os autores não são legitimados (ou não são os únicos) a requerer o pagamento.
Compete à parte ré, portanto, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, de acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Já à parte autora caberá a comprovação do nexo causal entre a morte da vítima e um acidente automobilístico. g) Meios de prova Para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção de prova testemunhal e documental.
Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 11/11/2021, às 14h.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL O Decreto Judicial n.º 373/2021 autorizou, a partir de 03/07/2021, a segunda etapa de retomada gradual das atividades presenciais, porém, reservou as audiências semipresenciais apenas aos processos em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.
Em virtude da incerteza sobre qual será o regime de trabalho na data designada, informo que a audiência acima designada acontecerá de forma exclusivamente virtual ou semipresencial, de acordo com o decreto judiciário que estará vigente na data designada, o que será certificado nos autos com antecedência.
Caso seja restabelecida a realização de audiência de forma semipresencial, as testemunhas e partes serão ouvidas em Juízo, e os juízes, promotores, e advogados poderão optar em participar da audiência no prédio do Juízo, ou por plataforma tecnológica (Microsoft Teams).
Registro que as partes e testemunhas que são de grupo de risco ou que residirem em Comarca diversa serão ouvidas de forma virtual.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias pelas partes (art. 357, §4º, do NCPC), ficando os Procuradores cientes de que a intimação deverá observar a sistemática do art. 455 do CPC/2015.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, assinado e datado eletronicamente.
Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv -
09/08/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/06/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/06/2021 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/03/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 20:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2021 15:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2020 22:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/12/2020 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/09/2020 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 22:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/08/2020 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2020 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/02/2020 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/12/2019 15:50
Recebidos os autos
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27/12/2019 15:50
Distribuído por sorteio
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23/12/2019 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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