TJPR - 0005814-52.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DA FONCECA
-
24/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/02/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 20:50
Recebidos os autos
-
10/10/2022 20:50
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 20:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS DA FONCECA
-
08/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/03/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/03/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2021 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2021 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
09/08/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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