TJPR - 0012913-98.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/01/2025 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/12/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/12/2024 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
08/11/2024 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
08/11/2024 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
08/11/2024 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
08/11/2024 10:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
-
23/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 16:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:49
Juntada de PARECER
-
09/07/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2024 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/05/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2024 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DIOGENES AUGUSTO DA SILVA BONFIM
-
28/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DIOGENES AUGUSTO DA SILVA BONFIM
-
18/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:51
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DIAS
-
25/01/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012913-98.2019.8.16.0075 Processo: 0012913-98.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.038,07 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): DELMA SILVEIRA MENDES DIAS
Vistos. À Escrivania para regularizar o cadastro junto ao sistema PROJUDI da parte executada, visto que a petição inicial foi ajuizada contra o ESPÓLIO DE DELMA SILVEIRA MENDES DIAS.
Após, cite-se o administrador provisório na pessoa do cônjuge superstite no endereço indicado em mov. 38.1.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
19/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012913-98.2019.8.16.0075 Processo: 0012913-98.2019.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.038,07 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): DELMA SILVEIRA MENDES DIAS
Vistos.
Para a correta citação do espólio de DELMA SILVEIRA MENDES DIAS, diante da ausência de informações a respeito da abertura de inventário, intime-se a parte exequente para trazer os dados necessário do cônjuge supérstite que se encontra indicado na certidão de óbito anexada em mov. 15.2.
Veja-se, a respeito, o entendimento do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
Falecido o executado no curso da execução fiscal, cabe o redirecionamento do feito contra o espólio, independentemente de inventário, cabendo a representação em juízo ao administrador provisório da herança, responsabilidade que recai, preferencialmente, sobre o cônjuge supérstite. (art. 1.797 do Código Civil). (TRF4, AG 5049947-90.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 25/04/2018 - destacamos) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CEF.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
REPRESENTAÇÃO ATIVA E PASSIVA.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
Enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, cabe ao administrador provisório representar ativa e passivamente o espólio, pelo que é possível o prosseguimento da execução, nos termos do art. 1.797 do CC. (TRF4, AG 5048841-30.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/09/2017)
Por outro lado, havendo notícias de inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, inc.
VII, CPC).
Apenas no caso de inventário já encerrado, com partilha regularmente efetivada, é que deverá haver a substituição e inclusão no polo passivo de todos os herdeiros, cuja responsabilidade ficará limitada às forças da herança (art. 1.792, CC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO FALECIDO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
REDIRECIONAMENTO.
ESPÓLIO. 1.
Se a morte do executado for posterior ao ajuizamento da execução fiscal, é cabível o redirecionamento contra o espólio. 2.
Não cabe o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros enquanto não encerrado o processo de inventário, com efetiva partilha dos bens do de cujus. (TRF4, AG 5069521-02.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018).
Por sua vez, o requerimento de citação do possuidor do imóvel esbarra na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Além de não ser possível saber se o possuidor é o administrador provisório dos bens do espólio, não consta qualquer qualificação do atual possuidor do imóvel que pretende redirecionar, mostra-se inviável, assim, a tentativa de corrigir o polo passivo no curso da demanda, já que a substituição da CDA somente é admitida nas hipóteses de erro material ou formal e não quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANULA AS CDAS, MAS PERMITE QUE O ÓRGÃO FAZENDÁRIO REINSCREVA A DÍVIDA DA EMPRESA MAS SEM OBSERVAR A DECADÊNCIA.
FATO GERADOR OCORRIDO ENTRE 1998 E 2000.
REVISÃO DO LANÇAMENTO PARA INCLUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste STJ impede a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, como denota a Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 2.
No caso, os fatos geradores ocorreram em 31.12.1998 e 31.12.2000, e a inclusão dos créditos em nome da Recorrente, foi determinada em 1o. de março de 2013, mais de 10 anos após a ocorrência do fato gerador (fls. 1.468/1.470).
Diante disso, pela atuação a destempo, a inércia da Administração Pública extingue o direito de constituir o crédito tributário, por força do art. 173, I do CTN.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.405.517/AL, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 20.10.2015; AgRg no AREsp. 132.784/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 1o.4.2016. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.” (AgInt no REsp 1615747/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – POLO PASSIVO – PROPRIETÁRIO OU PROMISSÁRIO-COMPRADOR – LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O PROPRIETÁRIO – COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO ALEGADO POSSUIDOR DO IMÓVEL AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PRETENSÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO POSSUIDOR – SÚMULA 392, DO STJ – ERRO MATERIAL OU FORMAL – INEXISTÊNCIA – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0001359-37.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 26.02.2019) Int.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
02/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 19:05
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
04/03/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2020 13:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
20/12/2019 12:11
Recebidos os autos
-
20/12/2019 12:11
Distribuído por sorteio
-
19/12/2019 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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