TJPR - 0005985-09.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/01/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO ALVES CARDOSO
-
17/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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31/05/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:15
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/08/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/08/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2022 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/03/2022 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
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17/03/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO ALVES CARDOSO
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14/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005985-09.2021.8.16.0190 Processo: 0005985-09.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.502,22 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ADRIANO ALVES CARDOSO 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
09/08/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 12:40
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:40
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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