TJPR - 0002231-50.2014.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 16:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/01/2025 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:06
Juntada de PARECER
-
16/06/2024 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 15:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2024 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2023 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:27
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/06/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 10:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CAUBY LEITE MOTTA
-
27/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/02/2023 03:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
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26/01/2023 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAUBY LEITE MOTTA
-
05/12/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2022 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/06/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0002231-50.2014.8.16.0046 Processo: 0002231-50.2014.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$101.269,60 Autor(s): JACIELLE APARECIDA NOGUEIRA Maria Victoria Nogueira dos Santos representado(a) por JACIELLE APARECIDA NOGUEIRA Réu(s): CENTRO MEDICO AGUAS CLARAS - EIRELI Cauby Leite Motta Município de Arapoti/PR
Vistos. 1.
Preliminar ao saneamento do feito na forma preceituada pelo Artigo 357, do Código de Processo Civil[1], vislumbro a necessidade de tomar algumas providências a título de regularização/organização processual a fim de evitar nulidades futuras, para tanto, chamo o feito a ordem. 2.Trata-se de ‘ação de indenização por danos morais e materiais’ em que figuram no polo ativo Jacielle Aparecida Nogueira dos Santos e Maria Victoria Nogueira dos Santos, representada por sua genitora Jacielle Aparecida Nogueira dos Santos, e no polo passivo Centro Médico Águas Claras – Eireli, Cauby Leite Motta e Município de Arapoti (representando o Hospital Municipal 18 de Dezembro).
Aduziu a parte autora, em síntese, que em outubro de 2013, ainda durante a gestação, foi constatado que Maria Victoria era portadora de Gastrosquise.
Visando a saúde do nascituro, foi recomendado que Jacielle realizasse seu parto através de cesárea.
Para segurança da gestante e de sua filha foi confeccionada uma guia de encaminhamento para que a cesárea fosse realizada no Hospital Regional de Campo Largo - Paraná, hospital de referência com UTI Neonatal.
Relatou que as 05h40min do dia 20 de janeiro de 2014, Jacielle, ao entrar em trabalho de parto prematuro, dirigiu-se ao Hospital Municipal 18 de Dezembro e encontrou como médico obstetra plantonista o Dr.
Cauby (segundo Réu).
No entanto acrescenta que, por mais que o referido profissional tivesse conhecimento das condições da gestação da Autora (pois afirmou que realizava ultrassom de 3 em 3 dias e na maioria das vezes era o Dr.
Cauby o responsável pelo procedimento), deixou o hospital informando que não seria possível realizar o parto; tal qual não foi solicitada a transferência da gestante para uma unidade hospitalar capacitada.
Acrescentou que, apesar de necessitar de cirurgia e UTI, esperou horas para ser atendida (de 05h40min até ás 09h00min), sendo que um enfermeiro e uma técnica de enfermagem acabaram realizando seu parto normal.
Diante das complicações e necessidade de realização de atos com urgência, informou que foi realizada a transferência das Autoras ao Hospital de Campo Largo/PR, ocasião em que foram atendidas pelo Dr.
Alexander e pela técnica de enfermagem Clarice.
Descreveu que a recém-nascida Maria Victoria ficou internada na UTI por mais de um mês, e durante o período de internamento foi diagnosticada com Sepse Neonatal, doença característica pelos altos índices de mortalidade e normalmente originária da exposição ao ambiente hospitalar. Para demonstrar os sofrimentos causados, a Autora mencionou que em um procedimento de cesária a recém-nascida levaria apenas três pontos, no entanto, em razão da situação suportada pelas Autoras, Maria Victória levou doze pontos.
Pugnou, no mérito, pela condenação dos Réus por danos morais e materiais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da conduta omissa e negligente dos Réus.
Juntaram procurações e documentos (movs. 1.2 a 1.51).
Concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação dos Réus Hospital Municipal 18 de Dezembro e Cauby Leite Motta (mov. 8.1).
Citado, o Hospital Municipal 18 de Dezembro apresentou defesa na forma de contestação alegando, em suma, que a ausência de transferência inicial da Autora se deu pelo fato de que a avaliação médica não qualificou o caso como urgente.
Defendeu que não houve complicações durante o parto e que caso a transferência fosse solicitada a paciente teria dado a luz dentro da ambulância a caminho de Campo Largo/PR, ocasionando em situação mais grave da ocorrida.
Relatou que houve tentativa de contato com o Hospital Nossa Senhora do Roccio, no entanto não houve êxito.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, pediu a improcedência dos pleitos. (mov. 16.1).
A parte autora impugnou a contestação ao mov. 22.1. A título de especificação de provas a Autora solicitou a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 31.1).
Os autos, inicialmente distribuídos na Vara Cível de Arapoti, foram redistribuídos para a Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (movs. 34.1 e 36.1).
Em mov. 53.1 foi determina a retificação do polo passivo para constar Município de Arapoti em substituição de Hospital 18 de Dezembro.
O Réu Cauby Leite Motta apresentou defesa em mov. 74.
Arguiu como preliminar a ilegitimidade passiva pelo fato do contrato de credenciamento ter sido firmado com uma pessoa jurídica e não com a sua pessoa física; alegou inexistência de obrigação contratual de realizar plantões no Hospital Municipal.
No mérito pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais alegando que: i) não consta nos autos qualquer documento indicando que o requerido foi chamado para realizar o atendimento e não teria comparecido ao hospital e, ainda que assim fosse, o fato é que contratualmente não estaria obrigado a fazê-lo até porque residia na cidade vizinha de Jaguariaíva e, num caso de urgência para o qual não existisse médico regularmente contratado, a qualquer outro profissional médico poderia ser solicitado auxílio para o atendimento; ii) acompanhou o pré-natal e que, identificada a gastroquisse, estabeleceu-se a necessidade de o parto ocorrer em um hospital de Campo Largo que conta com UTI neonatal; iii) não solicitou a transferência às 5h40min quando admitida a genitora requerente, porquanto não estava no hospital; iv) ainda que houvesse contrato, mas não havia, poderia permanecer em sua residência aguardando ser chamado; v) nada há de irregular em sua conduta porque não estava de plantão; vi) ao se deslocar de Jaguariaíva para Arapoti, na manhã do dia 20/01/2014, para realizar o encaminhamento que se vê encartado no mov. 1.35, página 5, o fez por dever moral, por dever ético, mas, não por obrigação contratual; vii) o parto ocorreu às 9h00min, isto é, 03h20min depois que a genitora requerente deu entrada no hospital de Arapoti; viii) ainda que o médico estivesse no hospital de Arapoti às 05h40min, o tempo escasso não permitiria que a ambulância saísse em viagem para que a filha da requerente nascesse em Campo Largo; ix) o bebê nasceu de parto normal e isso não era indicado, mas o parto se deu dentro de um hospital, com o necessário encaminhamento logo depois de ocorrido; x) a inicial relata que o parto normal seria fator preponderante no aumento do risco ao bebê e a genitora, entretanto, não é isso que diz a literatura médica.
Instruiu a contestação com documentos (movs. 74.2 a 74.18) Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 80.1 e pleiteou a inclusão da empresa C.L.
MOTTA & CIA LTDA no polo passivo da demanda.
Arguiu intempestividade da contestação apresentada pelo Réu Cauby.
Na mov. 90.1, o Juízo afastou a alegação de intempestividade.
Ato contínuo, em razão dos argumentos do Réu Cauby, a parte autora pleiteou a inclusão da empresa C.L.
MOTTA & CIA LTDA no polo passivo da demanda.
Intimado sobre o pleito (mov. 98), o requerido Cauby discordou (mov. 99.1).
Este Juízo, na mov. 101.1, acolheu o pedido formulado pela parte autora para o fim de determinar a inclusão da empresa C.L.
MOTTA & CIA LTDA (CNPJ nº 12.***.***/0001-70) no polo passivo da presente demanda.
Ainda, determinou a citação da empresa requerida.
Após, as Autoras se manifestaram em mov. 106 informando que a empresa C.
L.
MOTTA & CIA.
LTDA., a qual havia substituído sua razão social para CENTRO MÉDICO ÁGUAS CLARAS - EIRELI, estava ativa, porém foi encerrada voluntariamente por seus proprietários.
Em razão do encerramento das atividades empresariais as demandantes desistiram da inclusão da empresa no polo passivo da lide e anuíram com a inclusão da pessoa física titular da respectiva empresa, Eliana Chaves da Silva Motta.
Citada, a empresa C.L.
MOTTA & CIA LTDA, na pessoa de Eliana Chaves da Silva Motta, apresentou resposta na forma de contestação (mov. 111.1) aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica da inclusão de pessoa jurídica extinta no polo passivo da demanda, e, no mérito, ratificou a contestação de mov. 74.1.
Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
A Autora impugnou a contestação em mov. 116.1.
Intimadas, as partes especificaram provas em movs. 126.1 (Autora) e 125.2 (Réus Cauby e Centro Médio Águas Claras – Eireli).
Momento em que solicitaram pela produção de prova oral, testemunhal, documental.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou pela produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (mov. 131.1).
A título de organização foi realizado o resumo da tramitação do feito em mov. 104.1, ocasião em que os Requeridos Cauby e C.L.
MOTTA & CIA LTDA foram intimados para manifestar sobre o pedido de substituição do polo passivo formulado em mov. 116.1.
O réu Cauby discordou da proposta de substituição para polo passivo (mov. 137.1).
Em manifestação, a Autora ratificou o requerimento proposto anteriormente (mov. 144.1).
Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 145).
É o relatório, no essencial.
Decido. 3.
Em análise dos autos e das funcionalidades do Projudi, verifico que o Réu Hospital Municipal 18 de Dezembro, neste processo representado pelo Município de Arapoti – PR, carece de representação processual.
Isso porque após a apresentação de defesa pela Fazenda Pública em mov. 16 e juntada de procuração em mov. 50.2 (Dr.
Patrick Thiago de Jonge, OAB/PR 72.442), foi noticiada a mudança de procurador da municipalidade em 12 de dezembro de 2016 (mov. 52.2), com a devida indicação do patrono a ser substituído pelo Dr.
Patrick, porém não houve a respectiva habilitação nos autos.
Diante do exposto, à Secretaria para que promova a habilitação de Dr.
Dione Batista dos Santos OAB/PR 55.989 como advogado do Município de Arapoti – PR (mov. 52.2) e consequente intimação da parte para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a inclusão de Eliane Chaves da Silva Motta, como titular da extinta pessoa jurídica C.
L.
MOTTA & CIA LTDA (mov. 134.1), no polo passivo da demanda e, querendo, se pronuncie sobre os atos processuais antecedentes.
Havendo manifestação de que o Dr.
Dione não faz mais parte da procuradoria do Município, determino desde já e independentemente de nova conclusão, a habilitação do procurador através da “citação online”. 4.
Se apresentado documento novo, intimem-se as Autoras e os Réus Cauby Leite Motta e Centro Médico Águas Claras – EIRELI para contraditório, em mesmo prazo. 5.
Após tornem conclusos, com anotação de prioridade, para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
De Wenceslau Braz para Arapoti, datado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto -
01/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:43
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 10:46
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO MEDICO AGUAS CLARAS - EIRELI
-
09/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
06/11/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2019 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/02/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2017 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 09:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2017 23:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2016 16:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL MUNICIPAL 18 DE DEZEMBRO REPRESENTADO(A) POR MUNICÍPIO DE ARAPOTI/PR
-
08/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2016 01:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL MUNICIPAL 18 DE DEZEMBRO REPRESENTADO(A) POR MUNICÍPIO DE ARAPOTI-PR
-
06/07/2016 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2016 15:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2016 08:47
Recebidos os autos
-
26/02/2016 08:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/02/2016 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2015 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2015 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL MUNICIPAL 18 DE DEZEMBRO REPRESENTADO(A) POR MUNICÍPIO DE ARAPOTI-PR
-
21/11/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2015 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2015 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2015 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2015 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2015 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2015 00:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2014 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2014 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2014 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2014 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2014 18:07
Expedição de Mandado
-
28/10/2014 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 09:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2014 09:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2014 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2014 16:44
Recebidos os autos
-
11/09/2014 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2014 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2014 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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