TJPR - 0015086-89.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 10:58
PROCESSO SUSPENSO
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09/06/2022 10:53
Juntada de COMPROVANTE
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07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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27/05/2022 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/01/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 02:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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16/09/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/08/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0015086-89.2020.8.16.0001 AUTOR: PAULINO DE JESUS REQUERIDO: OI S/A SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais aforada por PAULINO DE JESUS em face de OI S/A. 1.
RELATÓRIO Sustenta o Requerente, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia com a requerida.
Todavia, no decorrer da contratação, verificou estar sendo cobrado indevidamente por serviços não contratados, sob a rubrica “COMODIDADE – PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2”.
Aduz que, mesmo após buscar esclarecimentos acerca do serviço cobrado, não obteve êxito no seu cancelamento.
A partir de então, o autor afirma que deixou de efetuar o pagamento das parcelas, o que levou a requerida a inscrever o seu nome no cadastro restritivo de crédito Serasa.
Diante dos fatos narrados na causa de pedir, fundamentou juridicamente a sua pretensão e, ao final, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços não contratados e a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação no mov. 16, no bojo da qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito e a prejudicial de mérito prescrição.
No mérito, defendeu a inexistência de qualquer irregularidade na contratação e nas cobranças dela decorrentes.
Por fim, sustenta a regularidade da inscrição realizada e requer a total improcedência dos pedidos formulados.
O autor apresentou impugnação aos termos da contestação no mov. 24.
Decisão saneadora de mov. 31 fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos morais, aforada por PAULINO DE JESUS em face de OI S/A. 2.1.
DA PRESCRIÇÃO Primeiramente, no tocante à pretensão declaratória de inexigibilidade do débito, assevero que não há que se falar em prazo prescricional ou decadencial, eis que esta espécie de provimento não submete-se ao instituto da decadência ou da prescrição, especialmente pela sua ausência de coercibilidade, já que limita-se a reconhecer o direito invocado pelo Autor, sem implementá-lo efetivamente.
Neste sentido, o entendimento remansoso do STJ, que ora colacionamos, “in verbis”: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DE HOSPITAL MUNICIPAL.
MODIFICAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM CARGA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação declaratória é imprescritível, o mesmo não ocorrendo com as ações condenatórias, as quais são atingidas pelo instituto da prescrição. 2.
O Tribunal a quo reconheceu a prescrição da Ação Ordinária proposta pelo autor "por não se tratar de ação declaratória pura, mas, sim, uma ação que traz consigo inevitável carga condenatória"(fl. 1.068, e-STJ). 3.
In casu, o recorrente pretende, na verdade, a modificação de uma situação jurídica fundamental, isto é, a conversão do regime celetista a que estava vinculado para estatutário.
E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1341528/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 22/04/2014).
Por outro lado, com relação à alegação de prescrição da pretensão indenizatória, entendo que não assiste razão ao requerido.
Isto porque, muito embora o prazo aplicável na hipótese seja realmente o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, na minha ótica, deve ser reconhecida como termo inicial a data em que o consumidor teve ciência da inscrição indevida, conforme entendimento assentado pela Corte Especial.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Precedentes.2.
A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) Portanto, a despeito de a inscrição ter sido disponibilizada no dia 28/06/2015, o termo inicial para contagem do prazo prescricional trienal deve ser a ciência do prejudicado acerca da negativação.
E com efeito, o requerido não obteve êxito em comprovar a data em que a autora teve ciência da inscrição, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II do CPC de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise.
Estão presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral), e as condições da ação, estando o processo, apto ao seu julgamento de mérito. 2.2.
DO MÉRITO Prefacialmente, assevero que a hipótese em debate nos autos, refere-se à responsabilidade pelo fato do serviço, sendo de observância inafastável as disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, as previsões estampadas no seu art. 14, § 1º, incisos I à III.
O Art. 14, “caput” do Estatuto do Consumidor já mencionado, assim dispõe, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo supramencionado, reporta-se a uma hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, e seguindo as diretrizes encampadas pelo Código Consumerista, a responsabilidade civil em pauta, independe dos elementos subjetivos dolo ou culpa, bastando que seja comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva do Requerido e o dano resultante ao autor.
No caso em tela, merece ser ressaltado que independente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese versada nesses autos, o ônus probatório no que tange à efetiva existência da relação jurídica entre as partes é do Requerido, simplesmente porque o fato que se pretende provar – não solicitação do produto cobrado pela requerida – configura uma prova negativa de relação jurídica, cujo ônus mostra-se inviável de ser atribuído ao autor.
Não seria razoável, portanto, exigir do Autor, que comprovasse a inexistência de solicitação do serviço mencionado na fatura como “COMODIDADE - PACOTE DE SERVICOS INTELIGENTES 2” que ensejaram a cobrança pela requerida, por tratar-se de prova negativa, pois se assim o fosse, estaria subvertido o Princípio da Isonomia entre as partes no processo, em face de uma desigual distribuição do ônus probatório.
A requerida, por sua vez, não obteve êxito em comprovar a legítima contratação do referido serviço, nem mesmo a observância dos deveres de informação e transparência, imprescindíveis em relações de consumo como a do caso em apreço.
A operadora ré tampouco trouxe aos autos o conteúdo dos protocolos mencionados na petição inicial, por meio dos quais o autor afirma ter questionado a cobrança que pretende declarar inexigível.
Portanto, pela ausência de qualquer suporte probatório acerca da contratação dos serviços questionados, não restam dúvidas da inexigibilidade dos valores respectivos, sendo de rigor o acolhimento da pretensão declaratória extraída dos pedidos formulados na petição inicial.
Ademais, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, nada obstante o extrato acostado no mov. 1.13 seja revelador de que a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito não é, propriamente, uma situação atípica ou isolada na vida do autor, entendo que o teor do verbete sumular n. 385 do STJ não deve ser aplicado na hipótese em apreço, na medida em que não restou demonstrada a existência de inscrições em nome do autor que sejam prévias à ora combatida.
E quanto aos elementos da responsabilidade civil objetiva, pondero que estes fazem-se presentes na hipótese, pois ficou demonstrada a conduta comissiva do Requerido, ao inscrever o nome do Autor no Serasa- para reaver dívida desprovida de causa legítima.
Da mesma forma, ficou demonstrado o nexo etiológico com o dano moral experimentado pelo Autor, dano este, que na hipótese, é presumido, dispensando a prova do dano efetivo, porquanto é inerente ao ato ilícito praticado.
Reconhecido o dano e identificado o responsável, deve ser salientado que a indenização, na esteira do que dispõe o artigo 944, “caput” do Código Civil, é mensurável pela sua extensão.
Na hipótese em análise, embora existente o dano extrapatrimonial, e bem assim, a obrigação de indenizar, entendo que a extensão do dano em si, não se mostrou elevada a ponto de chancelar uma indenização vultosa.
Na realidade, e seguindo a orientação mais atualizada sobre o tema, o dano moral deve prestar-se a compensar ainda que minimamente, o dano sofrido pela vítima, bem como servir de punição ao ofensor, pois é daí que emerge o seu caráter educativo.
Neste sentido, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV, Responsabilidade Civil: “Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem”. (Gonçalves, Carlos Roberto, in Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV, Responsabilidade Civil, Ed.
Saraiva, 2007, p. 375) Ademais, a reparação por danos extrapatrimoniais, não pode ser fonte de enriquecimento indevido.
Portanto, dentro deste binômio preconizado pela Doutrina, a fixação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada aos fins propostos, pois presta-se sem dúvida, ao desestímulo na reiteração de práticas semelhantes por parte do Requerido, assim como servirá ao escopo de compensar monetariamente a parte autora, pela afronta aos seus direitos personalíssimos.
O valor ora fixado, deverá ser acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da inscrição), bem como, corrigido monetariamente, pela média dos índices INPC/IGP-M, a partir da data da publicação desta sentença, seguindo-se assim, o entendimento consolidado no verbete sumular n. 362 do STJ.
Assim sendo, entendo que a pretensão indenizatória deduzida não deve ser acolhida, impondo-se assim, a procedência parcial dos pedidos mediatos apresentados pela Autora. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1.
Em face do exposto, diante das razões supra alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para os seguintes fins: 3.1.1.
DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados pelo requerido a título de “COMODIDADE - PACOTE DE SERVICOS INTELIGENTES 2”, nas faturas referentes a outubro e novembro de 2014. 3.1.2.
CONDENAR o Requerido, no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406, “caput” do Código Civil, c/c art. 161, § 1º do CTN) desde a data do evento danoso – data da inscrição.
O valor deverá ainda, ser corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, mediante aplicação da média dos índices INPC/IGP-M, refletindo assim, o entendimento exarado na súmula 362 do STJ. 3.2.
Diante da sucumbência mínima da autora – e do teor da Súmula 326, do STJ-, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE.
Curitiba, 10 de agosto de 2021. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/06/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
06/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
05/11/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PAULINO DE JESUS
-
11/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PAULINO DE JESUS
-
27/08/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2020 14:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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03/07/2020 14:12
Recebidos os autos
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03/07/2020 14:12
Distribuído por sorteio
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02/07/2020 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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