TJPR - 0024083-32.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:52
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 16:52
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
27/05/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2022 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
22/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/05/2022 13:30
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 14:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
27/01/2022 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 12:23
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
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16/09/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0024083-32.2018.8.16.0001 AUTOR: SERGIO ALVES DA CRUZ REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e reparação de danos morais, aforada por SERGIO ALVES DA CRUZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
RELATÓRIO Aduz a Requerente, em suma, que foi cliente da empresa requerida, para a prestação de serviços de telefonia fixa, internet e televisão por assinatura.
Todavia, a partir de julho de 2016, a requerida, sem qualquer justificativa, realizou a interrupção do serviço de internet, havendo sucessivas “quedas” de sinal.
Ainda, afirma que formalizou diversas reclamações, através dos protocolos que menciona na petição inicial, mas os problemas persistiram.
O autor, então, deixou justificadamente de pagar as faturas, que continham a cobrança do serviço de internet, sequer usufruído.
Descobriu, posteriormente, que seu nome havia sido negativado pela empresa requerida em 26/02/2017 por débito no valor de R$ 308,30 (referente as faturas com vencimento em setembro e novembro de 2016).
Fundamentou juridicamente a sua pretensão, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos relacionados ao serviço de internet cobrado nas faturas com vencimento em setembro e novembro de 2016, com a retirada de seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais pela falha nos serviços prestados.
Em sede de contestação (seq. 28), a requerida defende a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços, e que as interrupções seriam decorrentes de força maior ou caso fortuito.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 34.1.
Decisão saneadora de mov. 43 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral requerida.
Na audiência de instrução e julgamento designada, pela ausência da parte requerida e seu procurador, foi dispensado o depoimento pessoal do autor e determinado o julgamento antecipado do mérito.
A requerida se manifestou no mov. 114, alegando não ter sido intimada devidamente acerca da data da audiência de instrução e julgamento.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e reparação de danos morais aforada por SERGIO ALVES DA CRUZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. 2.1.
DA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA No mov. 114 a requerida afirmou que não houve a intimação para comparecimento em audiência de instrução e julgamento para o colhimento do depoimento pessoal do autor requerido pela ré.
Todavia, sem grandes delongas, restou facilmente constatado, a partir das movimentações do processo no Projudi, que a parte requerida foi devidamente intimada acerca do ato e sua respectiva data, por meio de seu procurador registrado nestes autos.
Senão vejamos: Outrossim, é importante salientar que a produção da prova oral foi deferida de modo a evitar eventuais alegações de cerceamento de defesa, oportunizado à requerida a comprovação das alegações feitas em sede de contestação.
Pelo seu não comparecimento na audiência de instrução e julgamento, restou prejudicado o colhimento do depoimento pessoal da parte contrária, motivo pelo qual foi determinado o julgamento antecipado do mérito.
Não restam dúvidas, portanto, acerca da preclusão da prova oral requerida.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, compromisso arbitral ou perempção), estando o processo apto ao seu julgamento de mérito. 2.2 DO MÉRITO No mérito, a pretensão do autor cinge-se ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos que ensejaram a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, diante da falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, bem como à condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais pela inscrição indevida.
Inicialmente, assevero que a hipótese em debate nos autos, refere-se à responsabilidade pelo fato do serviço, sendo de observância inafastável as disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as previsões estampadas no seu art. 14, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo supramencionado reporta-se a uma hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço e seguindo as diretrizes encampadas pelo Código Consumerista, a responsabilidade civil em pauta independe dos elementos subjetivos dolo ou culpa, bastando que seja comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva das Requeridas e o dano resultante ao Autor.
Consigne-se, ainda, que a requerida é fornecedora dos serviços de telecomunicação e a parte autora – mesmo sendo pessoa jurídica – deve ser considerada consumidora, nos termos do art. 2º e 3º da lei consumerista.
Outrossim, no tocante ao pedido ao ônus probatório, assevero que, por tratar-se de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus probatório da causa excludente de responsabilidade na hipótese, é da própria requerida, conforme estabelece o art. 14, § 3º, I e II do CDC.
Pois bem.
No caso vertente, a controvérsia refere-se na suposta falha na prestação do serviço de telefonia e internet, que teria ensejado diversas reclamações comprovadas através dos números de protocolo mencionados na inicial: “- 20.***.***/4657-72, 22/07/2016, atendente Angélica, reclamação quanto à falta de funcionamento do serviço de internet; - 20.***.***/7745-28, 03/08/2016, nome do atendente não anotado, reclamação quanto à falta de funcionamento do serviço de internet; . - 20.***.***/5617-98, 07/09/2016, nome do atendente não anotado, reclamação quanto à falta de funcionamento do serviço de internet; - 20.***.***/9758-01, 16/10/2016, Atendente Maurício, reclamação quanto à falta de funcionamento do serviço de internet.” E da análise do material probatório disponível nos autos, constata-se que as alegações do autor guardam verossimilhança, na medida em que indicou os diversos números de protocolo de reclamação para a prova do fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, muito embora a requerida não tenha se desincumbido completamente do ônus probatório de trazer aos autos a documentação necessária, da análise das telas de atendimento apresentadas com a contestação, foi possível constatar inúmeras reclamações de irregularidades com a prestação dos serviços contratados.
Ademais, muito embora a requerida alegue a inexistência de falhas na prestação dos serviços, e que as interrupções seriam decorrentes de força maior ou caso fortuito, foi possível constatar que os problemas de conexão persistiram por mais de três meses, com insistentes pedidos de reparos formalizados pela Autora.
Ora, a obrigatoriedade da requerida prestar serviços adequados, eficientes, seguros e de forma contínua é expressamente previsto pelo art. 22 do CDC, que assim dispõe, in verbis: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a , eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, fornecer serviços adequados contínuos.” E, se por um lado é certo que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos serviços prestados, por outro foi possível constatar a existência de inúmeras reclamações que permitem a conclusão de que, primeiro, haviam falhas nos serviços prestados e, segundo, as falhas não foram solucionadas a contento, na medida em que as reclamações persistiram por aproximadamente três meses.
Desta forma, na minha ótica, diante da ausência de comprovação da regularidade dos serviços que ensejaram as cobranças combatidas, deve ser reconhecida a inexistência do débito mencionado na causa de pedir.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o extrato acostado no mov. 1.4 é revelador de que a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito não é, propriamente, uma situação atípica ou isolada na vida do autor, o que permite a apreciação desta controvérsia mediante a aplicação do entendimento da Corte Especial, estampado no verbete sumular n. 385 do STJ (Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).
Muito embora a maioria das inscrições apresentadas sejam de data posterior à inscrição ora questionada, foi possível constatar, no extrato apresentado pelo Serasa, que havia uma inscrição em nome da autora em abril de 2016, ou seja, prévia à mencionada na causa de pedir, que ocorreu em fevereiro de 2017.
Inafastável, portanto, a aplicação do verbete sumular supramencionado.
Assim sendo, entendo que a pretensão indenizatória deduzida não deve ser acolhida, impondo-se assim, a procedência parcial dos pedidos mediatos apresentados pela Autora. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, tão somente para os fins de DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados pelo requerido a mencionados na causa de pedir, bem como determinar a baixa da inscrição realizada perante o Serasa, referente as faturas com vencimento em setembro e novembro de 2016. 3.2 Diante da sucumbência recíproca: 3.2.1.
Condeno a requerida no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, a ser calculado a partir do valor das faturas cuja inexigibilidade foi reconhecida nesta oportunidade, o que faço com fulcro no art. 85, §2o do CPC. 3.2.1.
Condeno o autor no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, a ser calculado a partir do valor pretendido a título de danos morais (pretensão não acolhida), o que faço com fulcro no art. 85, §2o do CPC.
A condenação deverá, todavia, observar o disposto no art. 98, §3o do CPC, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE. Curitiba, 10 de agosto de 2021. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
20/04/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
31/03/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
13/07/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
15/05/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
13/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/03/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
27/02/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
27/01/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2019 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/08/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2019 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 19:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2019 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
22/11/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2018 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2018 17:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/09/2018 12:52
Recebidos os autos
-
21/09/2018 12:52
Distribuído por sorteio
-
20/09/2018 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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