TJPR - 0011201-28.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 09:46
Juntada de COMPROVANTE
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04/08/2023 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 15:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/03/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2022 10:06
PROCESSO SUSPENSO
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21/02/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011201-28.2020.8.16.0014 Processo: 0011201-28.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$211.766,40 Autor(s): Adriana Ferreira Nascimento Magri silvio da fonseca magri Réu(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Defiro o pedido retro.
I.
Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, inc.
III, § 1º do Código de Processo Civil.
II.
Atente-se o exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, após o decurso do prazo de suspensão determinado, automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
III.
Deste modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano.
IV.
Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC.
V.
De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis e a requerimento do Exequente.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 03 de fevereiro de 2022.
OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto -
08/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 08:12
OUTRAS DECISÕES
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03/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
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28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA FERREIRA NASCIMENTO MAGRI
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21/01/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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09/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:54
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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09/11/2021 14:54
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:54
Baixa Definitiva
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20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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09/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0011201-28.2020.8.16.0014 ED 1, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA EMBARGANTES: ADRIANA FERREIRA NASCIMENTO MAGRI E SILVIO DA FONSECA MAGRI EMBARGADA: PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, § 11, DO CPC – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – ART. 98, § 3º, DO CPC – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA ORIGEM – DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mov. 21.1, que não conheceu do recurso de apelação interposto por Adriana Ferreira Nascimento Magri e Silvio da Fonseca Magri.
Os embargantes sustentam, em síntese, que: a) há omissão quanto ao não pronunciamento da suspensão das cobranças das verbas sucumbenciais majoradas, conforme exige o art. 98, § 3º, do CPC; e b) obtiveram a concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida no mov. 60.1 dos autos da origem.; Requerem, portanto, que os presentes embargos sejam acolhidos para sanar a omissão da decisão recorrida e que conste a condição suspensiva da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência.
Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda., por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões (mov. 10.1-TJ), Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, a teor do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos, e, no mérito, merecem acolhimento.
Com efeito, na decisão de mov. 60.1 dos autos da origem, o juízo a quo concedeu aos embargantes a benesse da gratuidade da justiça, in verbis: (...).
Sim, pois os autores juntaram documentos nos autos certificando sua parca capacidade financeira.
Ou seja, a real situação financeira dos promoventes os impossibilita de suportar as despesas do processo e eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em atenção à concessão das benesses da justiça gratuita. Não se ignora que a concessão da justiça gratuita compreende, dentre outros custos, os honorários advocatícios e as custas judiciais, e suspende a exigibilidade de tais obrigações quando vencidos os beneficiários, na forma do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC – como é o caso dos autos. Por oportuno, transcrevo os artigos ora mencionados: § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso em apreço, a decisão não se manifestou em relação à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência - restando, portanto, omissa nesse ponto.
Logo, merece acolhimento o pedido de retificação para sanar a omissão apontada e substituir o parágrafo pertinente do acórdão embargado pelo seguinte: “...
Por fim, em vista da sucumbência recursal, elevo os honorários de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 211.766,40), com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC; ressalvada, no aplicável, a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, à vista da gratuidade deferida nos autos...”. Do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos integrativos, nos termos desta decisão.
Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR -
28/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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06/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011201-28.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0011201-28.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): Adriana Ferreira Nascimento Magri silvio da fonseca magri Embargado(s): PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração (seq. 1-TJ), abra-se vista dos autos ao embargado, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR -
26/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:02
Recebidos os autos
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26/08/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2021 13:02
Distribuído por dependência
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26/08/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/08/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0011201-28.2020.8.16.0014 DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.
APELANTES: ADRIANA FERREIRA NASCIMENTO MAGRI E SILVIO DA FONSECA MAGRI.
APELADA: PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU (em regime de substituição ao Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – PEDIDOS NÃO CONHECIDOS – VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – DEMAIS ARGUMENTOS DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – RAZÕES DE DECIDIR QUE OFENDEM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.010, III) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 60.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de revisão contratual c/c nulidade de cláusulas contratuais ajuizada por Adriana Ferreira Nascimento Magri e Silvio Fonseca Magri em face de Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 211.766,40), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Irresignados, Adriana Ferreira Nascimento Magri e Silvio Fonseca Magri interpuseram o presente apelo (mov. 66.1) sustentando, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato particular de compra de imóvel, lote urbano-Jardim Barra Forest, Lote 09 (nove), da quadra 07 (sete), com área de 312 (trezentos e doze) metros quadrados, em 04/10/2018; b) após pagas 4 parcelas do contrato, a apelada aumentou arbitrariamente o número de parcelas para quitação integral do contrato, bem como o valor de cada boleto do valor de R$ 1.176,48 (um mil cento e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) para o montante de R$ 1.236,49 (um mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos); c) o reajuste das parcelas por meio da taxa referencial, mais juros de 1% ao mês é extremamente onerosa para o consumidor, sobretudo somados aos demais abusos vislumbrados nas cláusulas contratuais; d) há prática de capitalização mensal de juros, o que é vedado pelo art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33); e) devem permanecer somente as arras como cláusula penal, sem a retenção de 10% sobre o valor do contrato, posto que não se pode tolerar a cumulação de arras e cláusulas penais compensatórias, por entendimento expresso das cortes superiores; f) há cumulação de desconto de pontualidade de 15% com multa de 10%, configurando abusividade (art. 52, § 1º, do CDC); e g) a previsão de honorários advocatícios de 20% configura cláusula penal compensatória genérica, que se mostra excessivamente onerosa.
Requereu, assim, que o recurso seja provido para o fim de reformar a sentença, pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão.
Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda, por sua vez, apresentou contrarrazões em face do apelo (mov.69.1), pugnando: a) preliminarmente, o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e mera repetição dos argumentos já repreendidos na decisão objurgada; e b) no mérito, defendeu a ausência de vícios do contrato: capitalização de juros, escorreita aplicação de correção, juros, desconto pontualidade, bonificação, multa, arras e honorários advocatícios.
Por fim, pediu o desprovimento do apelo.
O Desembargador relator originário recebeu o recurso sem efeito suspensivo e determinou a intimação dos apelantes para, em respeito ao art. 10 do CPC, manifestarem-se sobre a preliminar arguida (mov. 13.1-TJ).
Na oportunidade, Adriana Ferreira Nascimento Magri e Silvio Fonseca Magri pleitearam a rejeição da preliminar aventada. (mov.18.1-TJ). É o relatório. 2.
Fundamentação Admissibilidade Alegaram os recorrentes que o contrato particular de promessa de compra e venda firmado com Planollar Empreendimentos Imobiliários Ltda é abusivo.
Aduziram que: i) o valor combinado e o número de parcelas do contrato aumentaram arbitrariamente; ii) taxa referencial mais juros de 1% ao mês é extremamente onerosa para o consumidor; iii) há prática de capitalização mensal de juros, prática vedada pelo art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33); iv) devem permanecer somente as arras como cláusula penal, sem a retenção de 10% sobre o valor do contrato; v) há cumulação de desconto de pontualidade de 15% com multa de 10% configurando abusividade (art. 52, § 1º, do CDC); e, por fim, vi) a previsão de honorários advocatícios de 20% configura cláusula penal compensatória genérica, o que mostra excessivamente onerosa.
Todavia, o recurso não merece ser conhecido.
A começar que a arguição de que “há cumulação de desconto de pontualidade de 15% com multa de 10% configurando abusividade (art. 52, § 1º, do CDC)” não foi enfrentada na origem, pois não foi formulada na petição inicial.
Em parêntesis, e sem adentrar ao mérito propriamente dito, mostra-se desarrazoado sustentar abusividade do percentual de desconto dado por pontualidade (15%) concomitantemente à existência de tratamento igualitário sobre quem paga antes e quem paga após o vencimento.
Ademais, de forma similar, o pedido de “permanência somente das arras como cláusula penal, sem a retenção de 10% sobre o valor do contrato” não foi pleiteado na instância ordinária; a questão foi levantada somente sob ponderação do magistrado, senão vejamos: (...).
Lembra-se que, no mesmo raciocínio já exposto anteriormente, não é possível a cumulação da cláusula penal com as arras penitenciais fixadas, pena de bis in idem, mas a questão não pode ser objeto de análise em sentença, porque não houve rescisão do contrato e cobrança das referidas penalidades, tampouco foi pleiteado em petição inicial. (grifado).
Diante disso, atento aos limites propostos pelas partes, sob pena de transgressão ao duplo grau de jurisdição, e que há vedação de decisão proferida com natureza diversa da inicialmente proposta, com base no art. 141 c/c art. 492 do CPC, não conheço dos referidos pedidos.
Nas demais alegações, porquanto a ausência de reverência ao princípio da dialeticidade, o recurso não tem a melhor sorte.
Isso porque, do que se extrai do art. 1.010, III, do CPC, os recorrentes não apresentaram nas razões recursias nenhuma motivação à revisão propugnada.
Pelo contrário, ao invés de apontarem especificamente as razões pelas quais merecia reforma a decisão da origem, como lhes exigia, limitaram-se a repetir os fatos e considerações contidas na petição inicial, sem o contraponto com a decisão atacada.
Nesse diapasão, destaco que o princípio da dialeticidade exige que todo o recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifesta sua inconformidade, mas também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento.[1] No presente caso, a sentença teve por fundamento global a ausência de abusividade ou nulidade nas cláusulas do contrato de promessa de compra e venda avençado entre as partes.
Ocorre que os recorrentes não rebateram eficientemente os fundamentos da decisão, a iniciar pela legalidade da aplicação da taxa referencial somada aos juros remuneratórios de 1% ao mês a título de correção monetária.
Noto que o eminente juiz assentou que a correção encontra arrimo na Lei nº 8.177/91 (lei que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências), memorou a limitação imposta de 12% ao ano e observou a inexistência de capitalização de juros na hipótese em apreço.
Em contrapartida, os apelantes apenas narraram o aumento do valor e número das parcelas - de R$ 1.176,48 para R$ 1.236,49 - que, ao revés do que alegam, ocorreu em razão do termo de renegociação (cf. mov.35.6 dos autos da origem).
Ou seja, deixaram de expor o motivo de direito/fato que ataca o ponto central do exposto pelo juiz da origem.
Por igual, no tópico “multa e juros moratórios” foi fundamentada a ausência de abusividade dos encargos nos artigos 406 do Código Civil, 161, §1º, do CTN (juros moratórios) e 52, §1º, do CDC (multa).
Mais uma vez, os recorrentes passaram a lançar fundamentos genéricos de lição de direito, sem o contraponto legal à razão supra ou demonstração contábil a arrimar o pretenso erro in judicando.
Aliás, não procede a justificativa de que os argumentos se repetem em razão da reforma da sentença se dar em função do erro in judicando ou invalidação por erro in procedendo.
A uma porque não há que se falar em erro in procedendo sem vício de natureza formal capaz de invalidar o ato decisório.
A duas porque o erro in judicando significa equívoco de julgamento por má apreciação da questão de direito e/ou de fato – o que, por idem, não ocorreu.
Assim, é nessa progressão de ideias, dissonantes e sem confronto com o que interessa, que o recurso redunda sob as mesmas questões sem renovação do argumento inicial: prática de capitalização mensal de juros, honorários advocatícios de 20% e prática de capitalização mensal de juros.
Convém revelar ainda que a carência do requisito exigido (dialeticidade) na petição do recurso, não poderia ser sanada ou suprida na manifestação facultada pelo contraditório, servindo apenas para os limites da boa-fé processual, a manifestação do mov. 16.1-TJ.
Nessa senda, uma vez ausente o requisito objetivo próprio de admissibilidade do recurso, monocraticamente e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso, nos termos acima expostos.
Por fim, em vista da sucumbência recursal, elevo os honorários de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 211.766,40), com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital.
Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR [1] JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Salavador: Jus Podivm, vol. 3, 13ª ed, 2016, p.124 -
11/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/08/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 15:24
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 15:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 10:38
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:38
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
29/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/09/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2020 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 09:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2020 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 14:34
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:34
Distribuído por sorteio
-
20/02/2020 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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