TJPR - 0007945-92.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 19:27
APENSADO AO PROCESSO 0004928-77.2023.8.16.0030
-
10/11/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
03/10/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 14:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
07/06/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 19:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 13:30 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
07/03/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/03/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0007945-92.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Nathália Campaner Lanes da Silva Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Recebo o recurso inominado de mov. 38.1, na forma do art. 43 da Lei 9099/95 e Enunciado 143 do Fonaje, inclusive, no caso, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente. 2.
No mais, já estando arrazoado e contrarrazoado o recurso, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 10 de novembro de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
25/11/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2021 15:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0007945-92.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Nathália Campaner Lanes da Silva Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Revogo o despacho do mov. 25.1 e defiro o pedido de mov. 30.1, pelos motivos lá lançados pela exequente/embargada, e em especial para evitar confusão processual; e, via de consequência, converto esta execução de provisória para definitiva.
Façam-se as diligências, comunicações e registros necessários. 2.
SENTENÇA
Vistos.
Em suma, o embargante opõe-se a execução alegando a inexigibilidade do título judicial, pois não teria sido intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer.
A embargada, por sua vez, alega o descumprimento da obrigação imposta por sentença.
Decido.
A respeito da multa por descumprimento da obrigação de fazer, a jurisprudência é firme em estabelecer pela imprescindibilidade da prévia intimação pessoal para sua aplicação no caso concreto, nos moldes da Súmula nº 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” No mesmo sentido, é o posicionamento das Turmas Recursais do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIAFIXADA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1 – Cumprimento de sentença para cobrança de astreintes. 2 – Processo extinto em razão da ausência de intimação pessoal. 3 - A intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer é condição necessária para a exigibilidade da multa cominatória, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 410, assim redigida: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp1.360.577/MG, Corte Especial, DJede 07/03/2019. 2.Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer sequer em nome do advogado.
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3.Agravo interno desprovido.” (AgIntno AREsp1450922 / SP, 4a Turma, DJe01/07/2019, rel.
Min.
Marco Buzzi). (TJ-PR, Processo: 0029995-18.2016.8.16.0021, Relator(a): Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, Data da Publicação: 27/09/2021). (Destaquei). “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTADIÁRIA.
AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃODE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO DA SÚM. 410 DOSTJ.
PRECEDENTES.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ªTurma Recursal - 0001584-02.2016.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Marcel LuisHoffmann - J. 20.03.2020). (Destaquei). “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
CONCLUSÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR, Processo: 0000603-92.2019.8.16.0129, Relator(a): Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, Data da Publicação: 09/08/2021). (Destaquei). “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE.
SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO.
IMPEDIMENTO DO DÉBITO NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO COMPROVADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001373-90.2017.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juiz Helder LuisHenrique Taguchi - J. 05.03.2021). Portanto, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, é distinta da intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, não servindo a primeira para fazer nascer o direito à execução da multa cominatória, pois a obrigação de fazer (ou não fazer) é pessoal, não podendo ser cumprida na pessoa do advogado.
No caso em concreto, a parte executada não foi intimada pessoalmente, condição essencial de exigibilidade da multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer, portanto, ausente o pressuposto de admissibilidade de eventual cobrança desse título.
Assim, tenho que os embargos apresentados pela parte executada comportam acolhimento para reconhecer inexigibilidade do título executivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos, conforme exposto, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do artigo 525, § 1º, III, do CPC c/c artigo 487, I, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o depósito de mov. 12.1 encontra-se vinculado aos autos principais nº 0031368-52.2019.8.16.0030, quando transitada em julgado esta sentença, fica autorizada a expedição de alvará naqueles autos a quem de direito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 01 de outubro de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
04/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 20:08
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
28/09/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0007945-92.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Nathália Campaner Lanes da Silva Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Trago o feito à ordem.
Melhor diligenciando os autos, verifico que já ocorreu o trânsito em julgado dos autos principais nº 0031368-52.2019.8.16.0030, inclusive, com a deflagração da fase de cumprimento de sentença (mov. 68.1), situação que implica na perda do objeto desta execução provisória, devendo a questão ser decidida nos autos principais.
Assim, intimem-se as partes (art. 10 do CPC) e, após, voltem os autos conclusos para sentença. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 19 de agosto de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
02/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0007945-92.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Nathália Campaner Lanes da Silva Executado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Primeiramente, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito da petição e documentos anexados nos movs. 18.1 e 18.3, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
09/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 01:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2021 11:38
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 11:16
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/03/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005439-12.2012.8.16.0014
Banco Safra S.A
Joao Feliciano da Silva Filho
Advogado: Maria Angela Keiko Taira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2014 11:27
Processo nº 0023925-11.2017.8.16.0001
Renato Barrozo Arruda Goncalves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2020 11:00
Processo nº 0005780-19.2008.8.16.0001
Banco Bradesco S.A
Dirlei Ana Caldart
Advogado: Antonio Saonetti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2011 00:00
Processo nº 0007271-78.2020.8.16.0021
Loide Regina Gardinalli Basque
Mascor Imoveis LTDA
Advogado: Marcelo Marco Bertoldi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 09:12
Processo nº 0002177-08.2021.8.16.0089
Marcos Gomes Gines
Charles Cerqueira
Advogado: Leticia Cristina Mostachio Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 16:30