TJPR - 0048297-48.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/02/2024 14:18
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/02/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 22:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 21:53
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GILIARDE ESTANISLAU
-
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
27/05/2022 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:02
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/05/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/05/2022 13:24
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/05/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/05/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/05/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/05/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/05/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
16/05/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 17:05
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 17:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GILIARDE ESTANISLAU
-
02/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:44
Recebidos os autos
-
28/03/2022 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2022 09:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
07/02/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 00:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 19:30
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0048297-48.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): GILIARDE ESTANISLAU Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná À douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Desembargador Nilson Mizuta Relator -
20/01/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 12:47
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 12:47
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048297-48.2018.8.16.0014 Processo: 0048297-48.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABIANE ALVES DE SOUZA Réu(s): GILIARDE ESTANISLAU 01.
Intimem-se as vítimas Walter da Silva Santos e Fabiane Alves de Souza, via edital, da sentença prolatada no mov. 158.1. 02.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no mov. 158.1. 03.
Ciência ao Ministério Público. 04.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
05/11/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048297-48.2018.8.16.0014 Processo: 0048297-48.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABIANE ALVES DE SOUZA Réu(s): GILIARDE ESTANISLAU 01.
Aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos nos movs. 171.1, 172.1 e 173,1, bem como a apresentação das contrarrazões recursais por parte do Ministério Público. 02.
Cumpram-se a decisão de mov. 169.1 e a sentença de mov. 158.1, no que couber. 03.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da certidão de mov. 189.1. 04.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048297-48.2018.8.16.0014 Processo: 0048297-48.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABIANE ALVES DE SOUZA Réu(s): GILIARDE ESTANISLAU 01.
Cumpra-se a decisão de mov. 169.1. 02.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
05/10/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048297-48.2018.8.16.0014 Remetam-se ao magistrado competente. Dil. nec.
Londrina, 28 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Magistrado -
28/09/2021 17:25
Declarada incompetência
-
25/09/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:04
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILIARDE ESTANISLAU
-
06/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 08:52
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 08:52
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 08:52
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0048297-48.2018.8.16.0014 Vistos, 1.
Recebo o recurso de apelação (mov. 167.1), diante da presença dos pressupostos recursais. 2.
Intime-se a defesa técnica para oferecer suas razões recursais no prazo de 08 dias. 3.
Após, intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público para contrarrazoar no mesmo prazo. 4.
Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601 do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código.
Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
26/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:28
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:28
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0048297-48.2018.8.16.0014 I. RELATÓRIO A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra GILIARDE ESTANISLAU, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG nº 15.354.372-0 SSP/PR e CPF nº *73.***.*03-96, natural de Pederneiras/SP, nascido em 17/12/1986, com 31 anos de idade à época dos fatos, filho de Alzira Estanislau, residente e domiciliado na Rua Cinco (Assentamento), nº 111 ou Rua Maestro Erlon Chaves, nº 391, ambos endereços neste município de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 303, §1º, c/c o artigo 302, §1º, inciso I, e §2º, c/c os artigos 28, 29, §2º, 34 e 44, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (em relação à vítima Fabiane Alves de Souza), e artigo 303, §1º, c/ c o artigo 302, §1º, inciso I, e artigos 28, 29, §2º, 34 e 44, e artigo 306, em concurso material de crimes, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (em relação à vítima Walter da Silva Santos), face a perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: "No dia 14 de julho de 2018, por volta das 13h30min, o denunciado GILIARDE ESTANISLAU conduzia, sem Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação o veículo FORD/Corcel, placas AAO-9637, pela Rua Carmem Miranda, Vivi Xavier, nesta cidade e Comarca de Londrina-PR, quando, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Murilo Alvarenga, praticou lesões corporais culposas nas vítimas Walter da Silva Santos e Fabiane Alves de Souza, na direção de veículo automotor, pois sem prever o que lhe era previsível nas circunstâncias, ignorando o dever objetivo de cuidado exigido dos condutores de automotores em geral, manifestado por sua imprudência em não observar as circunstâncias da via em que circulava, em especial o sinal de parada, em não se certificar de que poderia executar manobra sem expor a perigo os demais usuários da via, em não zelar pelos veículos de menor porte e trafegar com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, invadiu a via preferencial em marcha ré, e colidiu com a motocicleta CBX Twister, placa ALE-3466, que era conduzida por Walter da Silva Santos e tinha como garupa Fabiane Alves de Souza, que trafegava na via principal.
Em razão da colisão, Walter sofreu lesões corporais leves, consistentes em escoriação nos dedos da mão esquerda, enquanto Fabiane sofreu lesões corporais graves, que a incapacitaram para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, consistentes em fratura da fíbula proximal e lesões escoriativas no tornozelo direito.
Além disso, ao atender a ocorrência, a equipe policial constatou que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, razão que os motivou a submetê-lo ao exame de alcoolemia, o qual, após concluído, indicou que GILIARDE ESTANISLAU, dolosamente, conduzia veículo automotor com concentração de 1,25 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, equivalentes a 25,0 decigramas de álcool por litro de sangue, índice muito superior ao tolerado por lei (6,0 Dg/l), portanto, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, razão pela qual foi preso em flagrante delito” A denúncia foi oferecida em 02 de outubro de 2019 (mov. 50.1) e recebida em 07 de outubro do mesmo ano (mov. 59.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 73.1) e apresentou resposta à acusação em mov. 81.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1), oportunidade em que foram ouvidas as duas vítimas e duas testemunhas arroladas em comum pelas partes, sendo ao final colhido o interrogatório do acusado (mov. 146.1).
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 152.1), nas quais pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, com fixação da pena base acima do mínimo legal.
Requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 302, §1º, inciso I, do CTB e da regra do concurso material de crimes, além do início ao cumprimento da pena em regime aberto.
Por fim, entendeu ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tal qual a suspensão condicional da pena, pleiteando, ainda, a aplicação da pena cumulativa de suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor.
Em alegações finais por memoriais (mov. 131.1), a defesa requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição do réu conforme artigo 386, inciso V, c/c artigo 155, ambos do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pleiteou pela fixação da pena em seu mínimo legal, a aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o afastamento do pedido de reparação de danos.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face de GABRIEL HENRIQUE VELANI, dando-o como incurso nas sanções do artigo 303, §1º, c/c o artigo 302, §1º, inciso I, e §2º, c/c os artigos 28, 29, §2º, 34 e 44, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (em relação à vítima Fabiane Alves de Souza), e artigo 303, §1º, c/ c o artigo 302, §1º, inciso I, e artigos 28, 29, §2º, 34 e 44, e artigo 306, em concurso material de crimes, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (em relação à vítima Walter da Silva Santos).
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
No caso dos autos, a materialidade do delito se encontra plenamente demonstrada, consoante se observa do Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), Teste de Etilômetro ao qual submeteu-se o réu (mov. 1.15), Laudos dos Exames de Lesões Corporais (movs. ), dos Laudos dos Exames de Sanidade Física (mov. 50.12) e Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito BATEU (mov. 142.1), além da prova oral produzida tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A vítima Fabiane Alves de Souza, em seu depoimento perante este Juízo relatou que (mov. 145.1): Que, no dia dos fatos, voltava do supermercado com seu marido.
Estavam quase na rua de sua casa, estavam chegando na rua de cima.
O acidente ocorreu em uma esquina.
O marido da declarante estava devagar, quando, de repente, veio um carro e bateu com tudo na motocicleta em que estavam, vindo ambos a cair.
A declarante quase chegou a desmaiar, perdeu um pouco os sentidos e ficou muito nervosa, porque se machucou muito. Em razão disso, não se lembra de detalhes do ocorrido.
Lembra apenas barulho do impacto da colisão e de cair para o lado.
Estavam já no bairro em que residem, quase chegando na rua de sua residência. A rua em que estavam é via preferencial.
O carro do acusado atingiu a motocicleta pela lateral.
Em razão do acidente, teve que fazer fisioterapia por três meses e interromper seu trabalho como diarista, mas não teve condições de terminar, porque teve que para o trabalho todo e seu marido, que trabalhava em construção civil, também teve que ficar em casa por um mês. O réu e a mãe dele ajudaram a declarante a pagar a fisioterapia por dois meses, e que não concluiu as sessões por falta de condições.
Não teve sequelas, mas até hoje sente dores no joelho.
Também possui a cicatriz de uma ferida provocada em seu pé em decorrência do acidente.
Quase perdeu o pé.
Em razão dos fatos, desenvolveu um quadro de ansiedade e toma medicação.
Também ficou com trauma de motocicletas.
Não precisou passar por cirurgia, mas precisou fazer a raspagem de uma das lesões.
Estava na garupa.
Após o acidente, percebeu que o réu estava embriagado, o que a deixou alterada.
Percebeu que ele estava embriagado em razão do jeito que ele foi andando até a declarante.
O esposo da declarante trafegava descendo a via na mão correta da via e o acusado veio com tudo e bateu na perna da declarante.
O acusado veio de ré.
O acusado não pagou os medicamentos, a declarante pagou sozinha.
A fisioterapia o réu pagou, pois a declarante foi atrás dele.
Seu marido só teve arranhões, coisas leves.
O veículo do acusado estava em movimento no momento do acidente.
A declarante não notou se havia luz de ré.
Estavam descendo a preferencial e a declarante estava atrás de seu marido.
Só olhou para o lado e viu o carro vindo.
Seu marido ainda tentou manobrar para o lado, para evitar a colisão, mas ele não conseguiu.
A batida foi na lateral da motocicleta. O réu arcou com os custos do conserto da motocicleta e com algumas sessões de fisioterapia.
A também vítima Walter da Silva Santos (mov. 145.2): Que estavam voltando do supermercado para sua casa, descendo a rua em que moram.
Parou para conversar com uma amigo na padaria.
Estava indo embora normal, quando o veículo do réu GILIARDE, que vinha de ré, atingiu a lateral de sua motocicleta.
Ao perceber que o carro do acusado estava vindo, buzinou umas duas ou três vezes para alertá-lo, ainda tentou tirar a moto para não ser atingido, mas acha que o acusado deu uma acelerada no veículo e bateu meio que na traseira e na lateral.
Trafegava em baixa velocidade e o réu também não estava rápido, estava dando ré normal, mas acredita que ele se assustou.
Tem certeza de que o réu estava bêbado.
O acusado avançou a preferencial do declarante.
Um policial lhe disse que o réu estava tão bêbado que mal conseguia ficar em pé e não sabia como ele estava dirigindo daquele jeito.
Acha que quem chamou o SIATE foram os populares. Caiu para um lado da motocicleta e sua esposa para o outro.
Logo em seguida o declarante já se levantou, pois não se machucou muito, apenas se ralou.
O denunciado quis ir embora, mas os populares e os policiais não deixaram. O réu estava saindo de um bar.
O declarante ficou apenas com arranhões e ralou a mão.
Foi ao IML realizar laudo.
Sua esposa trincou o joelho e teve o pé lesionado.
Fabiane ficou aproximadamente uns dois ou três meses afastada do trabalho.
O acidente fez com que sua esposa desenvolvesse ansiedade e pânico, pois ela teve que submeter-se à raspagem de uma das lesões.
O réu GILIARDE não era habilitado para dirigir e o declarante também não.
A colisão ocorreu um pouco do lado e um pouco na traseira da motocicleta do declarante.
Acredita que a velocidade máxima naquele local é de 30km/h e o declarante trafegava a cerca de 15 km/h, estava apenas descendo a via sem nem acelerar.
Não sabe se o carro do acusado tinha luz de ré, mas se tinha não a viu acesa.
O policial militar Everson Rosa Leite, em sua oitiva, contou (mov. 145.3): Que sua equipe foi acionada, via Central de Atendimento, para deslocar-se à Rua Carmem Miranda, onde havia ocorrido um acidente de automóvel com uma motocicleta e havia uma vítima no local.
Ao chegarem lá, verificaram que a motocicleta era conduzida pela vítima Walter e tinha como passageira a vítima Fabiane.
Fabiane foi atendida pelo SIATE e encaminhada à UPA.
No local havia também o veículo Corcel, que era conduzido pelo réu GILIARDE.
Foi lavrado o BATEU e, como o acusado apresentava sinais de embriaguez, foi-lhe ofertado o teste do etilômetro.
O acusado o realizou e constatou-se concentração de álcool suficiente a caracterizar o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Não se recorda de já ter atendido alguma ocorrência envolvendo o denunciado.
Na ocasião GILIARDE contou que estava fazendo uma manobra de conversão utilizando a marcha ré.
Não se recorda quem vinha em qual direção, mas isso consta no documento BATEU. Ambos os condutores dos veículos não possuíam Carteira Nacional de Habilitação.
Já o policial militar Moacir de Melo Filho afirmou não se recordar da ocorrência.
Ao efetuar a leitura do Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito BATEU, de mov. 142.1, disse não se recordar ainda dos detalhes e informou apenas que realizou o desenho do croqui do acidente objeto destes autos (mov. 145.4).
O réu GILIARDE ESTANISLAU, por sua vez, expôs (mov. 145.5): Que estava saindo de um bar ali na frente e virou a esquina, quando um dos amigos que o acompanhavam disse que havia esquecido um pertence no estabelecimento.
Então, começou a dar ré para retornar ao bar, vindo a colidir com o veículo em que estavam as vítimas.
O interrogado também não estava em alta velocidade.
Bateu quando estava em marcha ré. A motocicleta atingiu a parte traseira do carro.
Ficou preocupado com a mulher, pois ela se machucou. Havia ingerido bebida alcoólica e submeteu-se ao teste do etilômetro, por meio do qual foi constatada a embriaguez.
Invadiu a preferencial, mas já estava praticamente na esquina.
Quando voltou ocorreu o acidente. Havia uns dias que Fabiane tinha sofrido um outro acidente e a perna da vítima ainda estava se curando.
Acredita que se não fosse isso, nada de grave teria ocorrido. Não tinha permissão ou habilitação para dirigir.
Um dia após ser solto, foi à residência das vítimas para se dispor a arcar com os custos do acidente.
Pagou pelo conserto da motocicleta de Walter, tem até todos os comprovantes.
Não pagou a medicação de Fabiane, pois não ficou sabendo, mas se colocou a disposição de pagar o que precisassem. Pagou os dois meses de fisioterapia que a vítima fez.
As vítimas não ajuizaram ação cível em seu desfavor.
As lanternas traseiras do seu veículo estavam funcionando normalmente, o carro era velho, mas essas parte estava funcionando normalmente.
Acredita que vítima não estava em alta velocidade no momento do fato, pois era uma descida.
Pois bem.
Tipifica o artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro, a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com pena de detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Importante salientar que, no caso dos autos, faz-se necessária a apuração da culpabilidade do denunciado, sendo certo que em matéria de crime culposo o agente deve ser punido quando deu causa, com um comportamento que poderia ser evitado, a um resultado típico previsível, mas que por qualquer motivo (descaso, leviandade, afoiteza ou inconsideração), preferiu assumir. É, pois, o comportamento do agente fator determinante para a caracterização do crime culposo.
Da análise do conjunto probatório produzido nestes autos, resta bem delineada a ação imprudente por parte do acusado, não ficando demonstrado que este tenha agido de acordo com o dever de cuidado exigido enquanto condutor de veículo automotor.
Muito pelo contrário, o que se tem claramente no caso em tela, é que o denunciado deveria ter previsto (previsibilidade objetiva) a possibilidade de colisão entre o veículo que conduzia e a motocicleta em que se encontravam as vítimas.
Isto porque, conforme os depoimentos das vítimas e do policial Everson, o denunciado GILIARDE, ao inobservar os cuidados objetivamente devidos na condução de seu veículo, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e nem mesmo permissão para dirigir, de forma imprudente, não zelando pela segurança dos veículos de menor porte, invadiu a via preferencial em marcha ré e colidiu contra a motocicleta ocupada por Walter e Fabiane, causando lesões corporais em ambos.
Ademais, conforme verifica-se pelo croqui constante no Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito - BATEU nº 499515/1 (mov. 142.1), produzido pelo policial Moacir, consta que a motocicleta em que se encontravam as vítimas trafegava pela Rua Carmem Miranda, via preferencial, enquanto que o veículo do réu trafegava em marcha ré pela Rua Murilo Alvarenga, causando a colisão contra a motocicleta das vítimas que atravessava o cruzamento.
Segundo consta no referido documento, a Rua pela qual o réu conduzia seu automóvel possuía bom estado de conservação e sinalizações horizontais e verticais visíveis.
Não bastasse isso, o Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito - BATEU nº 499515/1 também atesta que as luzes de feio e as luzes indicadoras de mudança de direção traseiras do veículo conduzido pelo denunciado estavam deficientes, demonstrando a evidente imprudência do acusado que realizava manobra em marcha ré sem seu veículo ter nem mesmo sinalização suficiente para tal.
Outrossim, as lesões corporais sofridas pelas vítimas foram devidamente atestadas pelos Exames de Lesões Corporais acostados ao mov. 50.12, no qual verifica-se que Fabiane sofreu "fratura da fíbula proximal e lesões escoriativas no tornozelo direito", ficando incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, enquanto que Walter sofreu "escoriação em dorso das articulações interfalangianas proximais dos 4º e 5º dedos da mão esquerda".
Ressalte-se também que, embora a defesa alegue que a culpa pelo acidente tenha decorrido única e exclusivamente das vítimas, eis que estas estariam trafegando em alta velocidade, nenhuma prova nesse sentido foi produzida nos autos de forma a corroborar tal afirmação, nada constando no relatório BATEU acerca de eventual excesso de velocidade, tendo até o próprio réu, em seu interrogatório em Juízo, afirmado que Walter não trafegava em alta velocidade.
Importante ressaltar também que o acusado GILIARDE CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA, na medida em que explicou, em audiência de instrução, que tinha acabado de sair de um bar, onde ingeriu bebida alcóolica com alguns amigos.
Ao ir embora do estabelecimento comercial, estava dando carona para alguns amigos e um desses disse ter esquecido algo no bar.
Ante a situação, o réu iniciou uma manobra a fim de retornar ao estabelecimento, vindo a invadir a preferencial e colidir com a motocicleta das vítimas.
Desse modo, inconteste a prática, pelo acusado, de lesão corporal culposa, eis que devidamente demonstrado a ofensa física gerada nas vítimas Walter e Fabiana, apesar de não ter apresentado nenhuma consequência mais grave no primeiro. Sendo assim, embora não tenha restado demonstrado que o acusado possuía o intento de lesionar as vítimas, este não se cercou dos cuidados indispensáveis na direção de veículo automotor, tendo em vista que, sendo veículo de maior porte, não atuou de forma responsável pela segurança do veículo menor, bem como não se certificou corretamente de que poderia executar a manobra sem perigo aos demais usuários da via, além de não dar passagem a veiculo que tinha o direito de preferência no cruzamento da via, dirigindo, ainda, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agindo com clara e evidente imprudência e configurando uma desobediência ao dever de cuidado objetivo.
A respeito: HABEAS CORPUS Nº 624566 - SC (2020/0296215-6) DECISÃO (...) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - DELITOS DE DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (CTB.
ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 302, §1°, III) E DIREÇÃO SEM PERMISSÃO (CTB, ART. 309, CAPUT) - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE (ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 309 DO CTB PELO DO ART. 303 DA MESMA LEGISLAÇÃO) - INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA CULPA EXCLUSIVA DO OUTRO MOTORISTA E EM CASO FORTUITO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDUTOR QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA E COLIDE FRONTALMENTE COM O VEÍCULO DAS VÍTIMAS, BEM COMO FOGE SEM PRESTAR SOCORRO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - IMPRUDÊNCIA VERIFICADA - CULPA EXCLUSIVA DO OUTRO MOTORISTA NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL - SENTENÇA MANTIDA.
O crime culposo é aquele resultante da não observância de um cuidado indispensável, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc.
II, do CP).
Para sua configuração, devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) conduta realizada com quebra de um dever objetivo de cuidado; 2) resultado involuntário; 3) nexo causal entre conduta e resultado; 4) tipicidade; 5) previsibilidade objetiva. (...) (Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 19/11/2020).
Logo, não há dúvidas de que o acusado infringiu um dever de cuidado objetivo, desrespeitando os artigos 28, 29, § 2º, 34 e 44, todos do Código de Trânsito Brasileiro, não se verificando que o denunciado observou todas as cautelas necessárias para a manobra que realizava, como afirmou a defesa em suas alegações finais.
Assim, ante a previsibilidade objetiva do evento danoso, em decorrência da ausência do dever de cuidado, e o nexo de causalidade entre o comportamento imprudente e o resultado lesivo, configurada está a prática do delito tipificado no artigo 303, do Código Brasileiro de Trânsito, não prosperando o pedido de absolvição formulado pela defesa.
Já em relação à causa especial de aumento de pena prevista no §1º, inciso I, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (não possuir permissão para dirigir ou Carteira de Habilitação), denota-se que foi devidamente atestada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como foi corroborada pela própria confissão do acusado.
Por fim, a conduta típica do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, é a condução de veículo automotor por pessoa com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
No caso concreto, extrai-se da confissão do acusado que, no dia dos fatos, estava saindo de um bar próximo ao local do acidente, onde tinha acabado de consumir bebida alcóolica na companhia de alguns amigos.
Fato este atestado pelo exame de alcoolemia a qual o réu foi submetido logo após o acidente, sendo constatada a concentração igual a 1,25 miligramas de álcool por litro de ar alveolar no momento do abalroamento, concentração essa acima da permitida em lei (0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), restando inconteste que o acusado conduzia seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Portanto, estando as teses defensivas estão isoladas nos autos, não estando também presentes excludentes ou dirimentes de culpabilidade, sendo,
por outro lado, devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime, não havendo controvérsia e dúvida que ensejasse a absolvição, a condenação é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR O RÉU GILIARDE ESTANISLAU, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 303, §1º, c/c o artigo 302, §1º, inciso I, e §2º, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (em relação à vítima Fabiane Alves de Souza), artigo 303, §1º, c/ c o artigo 302, §1º, inciso I (em relação à vítima Walter da Silva Santos), e artigo 306, em concurso material de crimes, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Passo a dosar a pena a lhe ser aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA IV.I.
Da Pena quanto ao crime do artigo 303, §1º, c/c o artigo 302, §1º, inciso I, e §2º, ambos da Lei nº 9.503/1997 (em relação à vítima Fabiane Alves de Souza) a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
O acusado é réu primário, não lhe sendo os antecedentes desfavoráveis.
Poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é próprio do tipo.
Em relação às circunstâncias, entendo que não assiste razão ao Ministério Público a alegação de que estas extrapolam o tipo penal, não sendo suficiente a invasão a via preferencial e nem a utilização da marcha fé para tal.
Em relação às consequências, entendo que estas foram graves, eis que, como alegado pelo Ministério Público, os fatos desencadearam um quadro de ansiedade em Fabiane, ficando esta também com trauma de motocicletas.
Além disso, conforme depoimento prestado pela referida vítima durante a fase de instrução, seu pé acabou infeccionando em razão das lesões sofridas, sendo necessária a realização de uma raspagem, o que a traumatizou e causou transtornos psicológicos, de forma que claramente extrapolaram a normalidade, razão pela qual a valoração da referida circunstância judicial encontra-se justificada.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Assim, tendo em vista a presença de apenas uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 07 (sete) meses de detenção. b) Circunstâncias Legais Não vislumbro, no caso, nenhuma circunstância agravante de pena.
Contudo, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a prática do crime.
Desse modo, reduzo a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se faz presente nenhuma causa de diminuição de pena.
Entretanto, presente a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, inciso I, tendo em vista que o réu não possuía Permissão para Dirigir ou Habilitação na época dos fatos, razão pela qual deve a pena ser aumentada em 1/3 (um terço).
Sendo assim torno definitiva a pena de 08 (oito) meses de detenção.
IV.II.
Da Pena quanto ao crime do artigo 303, §1º, c/c o artigo 302, §1º, inciso I, e §2º, ambos da Lei nº 9.503/1997 (em relação à vítima Walter da Silva Santos) a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
O acusado é réu primário, não lhe sendo os antecedentes desfavoráveis.
Poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é próprio do tipo.
Em relação às circunstâncias, entendo que não assiste razão ao Ministério Público a alegação de que estas extrapolam o tipo penal, não sendo suficiente a invasão a via preferencial e nem a utilização da marcha fé para tal.
Em relação às consequências, estas não foram graves.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção. b) Circunstâncias Legais Não vislumbro, no caso, nenhuma circunstância agravante de pena.
Contudo, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a prática do crime.
Desse modo, nos termos da súmula 231 do STJ, mantenho a pena no mínimo de 06 (seis) meses de detenção. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não se faz presente nenhuma causa de diminuição de pena.
Entretanto, presente a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, inciso I, tendo em vista que o réu não possuía Permissão para Dirigir ou Habilitação na época dos fatos, razão pela qual deve a pena ser aumentada em 1/3 (um terço).
Sendo assim torno definitiva a pena de 08 (oito) meses de detenção.
IV.III.
Do Concurso Formal entre os crimes do artigo 303, §1º, c/c o artigo 302, §1º, inciso I, e §2º, ambos da Lei nº 9.503/1997 (artigo 70 do CP) Aos referidos crimes deve ser aplicada a regra do concurso formal, do artigo 70, do Código Penal, motivo pelo qual se aplica a pena mais grave aumentada de 1/6 até a metade.
Assim, aumento a pena do crime de lesão corporal culposa em 1/6 (mínimo), totalizando a pena definitiva de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
IV.IV.
Da Pena quanto ao crime do artigo 306 da Lei 9.503/1997 a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
O acusado é réu primário, não lhe sendo os antecedentes desfavoráveis.
Poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é próprio do tipo.
Em relação às circunstâncias, essas foram as comuns do tipo.
Em relação às consequências, estas não ultrapassaram aquelas inerente ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, tendo em vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. b) Circunstâncias legais Não vislumbro, no caso, nenhuma circunstância agravante de pena.
Contudo, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a prática do crime.
Desse modo, nos termos da súmula 231 do STJ, mantenho a pena no mínimo de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
Sendo assim torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
V.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (artigo 69 do CP) Ante a prática de todos os delitos mediante mais de uma ação, aplico a regra do concurso material de crimes e somo as penas aplicadas ao acusado, resultando em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a unidade do dia-multa no patamar mínimo de 1/30 (um trinta-avos) do salário mínimo vigente na data do fato.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
VI.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Entretanto, considerando a natureza do delito praticado, a quantidade da pena aplicada e a presença de APENAS UMA circunstância judicial desfavorável, com fundamento no que dispõe o § 2°, do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos, optando pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do artigo 46, do Código Penal - durante quatro horas semanais pelo período da pena, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do réu, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de um salário mínimo mensal vigente ao tempo da audiência admonitória, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Ante a substituição da pena, incabível a suspensão da pena, nos moldes do artigo 77, inciso II, do Código Penal.
VII.
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Aplico ainda ao réu, nos termos do artigo 293, 303 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a pena de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses, observando-se a proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta.
VIII.
Da prisão preventiva- artigo 387, §1º, CPP Incabível a prisão preventiva ao caso concreto IX.
DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; e) Dê-se ciência às vítimas.
Custas na forma regimental.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
04/08/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GILIARDE ESTANISLAU
-
25/02/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:04
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
22/02/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2021 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/01/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:33
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:33
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:22
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/09/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/06/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/05/2020 13:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/04/2020 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/04/2020 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/01/2020 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/01/2020 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/11/2019 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/11/2019 16:37
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:37
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 18:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2019 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/10/2019 01:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/10/2019 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 15:12
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:00
Recebidos os autos
-
09/10/2019 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2019 15:23
Expedição de Mandado
-
07/10/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/10/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2019 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2019 11:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/10/2019 14:38
Recebidos os autos
-
04/10/2019 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
16/09/2019 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/09/2019 14:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2019 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/05/2019 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/04/2019 15:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/03/2019 18:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/02/2019 15:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/01/2019 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/12/2018 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2018 12:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/10/2018 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/09/2018 12:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/08/2018 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/08/2018 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2018 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/08/2018 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2018 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2018 08:08
Recebidos os autos
-
18/07/2018 08:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/07/2018 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2018 15:34
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
17/07/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/07/2018 09:45
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/07/2018 09:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/07/2018 09:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/07/2018 08:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/07/2018 10:42
Recebidos os autos
-
16/07/2018 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 08:24
Recebidos os autos
-
16/07/2018 08:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/07/2018 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2018 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2018 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2018 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2018 14:04
Expedição de Mandado
-
15/07/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2018 13:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/07/2018 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2018 08:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2018 02:04
Recebidos os autos
-
15/07/2018 02:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2018 02:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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