TJPR - 0002647-98.2021.8.16.0037
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
19/04/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2023 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:09
Juntada de CUSTAS
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09/02/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/02/2023 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CILSO DOS SANTOS LOURENCO
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23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/04/2022 11:35
Recebidos os autos
-
15/04/2022 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/02/2022 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/02/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/02/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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26/01/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002647-98.2021.8.16.0037 Sequencial ímpar (47097) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Impetrante: CILSO DOS SANTOS LOURENÇO Impetrado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, aos relatórios dos despachos de movs. 17.1 e 23.1.
Ao movs. 26.1/26.2, o Impetrante acostou cópia do cartão e extrato bancário a fim de comprovar sua situação financeira de hipossuficiência.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3.
Do benefício da justiça gratuita Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º) aos documentos acostados ao mov. 26.2, DEFIRO a gratuidade da justiça nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§3º); b) a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§4º); c) na hipótese de revogação (artigo 100, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo se ficar prenunciada a má-fé, sob pena de extinção (artigo 102, parágrafo único). 4.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 05, mov. 1.1) Compulsando detidamente a inicial, observa-se que foi formulado pedido de tutela de urgência, à fl. 05 e seguintes.
Pretende a parte Impetrante a concessão da tutela provisória de urgência para “compelir a autoridade coatora a suspender o leilão do veículo Caminhão, ano e modelo 2000/2000, marca VW/13.170, carroceria fechada, de cor branca, movido à diesel, placa MBJ8982, chassi 9BWX2VGC5YRY03180, Renavan 736674497, até que haja o transito em julgado do processo de nº 0007885- 88.2013.8.16.0034, com a decisão final da posse/propriedade do veículo” (fl. 06, mov. 1.1).
Apontou que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes, alegando que “A probabilidade do direito está demonstrada através de toda a documentação acostada, a qual demonstra a existência de um processo judicial que discute a compra o veículo antes de sua alienação fiduciária ao banco, bem como sua real posse/propriedade.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo é evidente eis que o impetrante PAGOU PELO VEÍCULO, agiu de boa-fé a todo o momento e no Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 presente momento está prestes a ter um bem que lhe pertence leiloado. ” (fl. 06, mov. 1.1).
Pois bem.
Não obstante o esforço argumentativo do Dr.
Procurador Judicial do Impetrante, considero inexistentes os requisitos aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Entendo que o conjunto probatório fático não comporta todos os requisitos para concessão da tutela pretendida.
Explico.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Impetrante, visando regularizar a propriedade do veículo caminhão, da marca VW/13.170, placas MBJ-8982 e RENAVAM 736674497, adquirido em 2009 através de contrato verbal firmado com Sr.
Jade Ricardo Doerner, ingressou com ação de usucapião de bem móvel em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Piraquara/PR sob o n. 0007885-88.2013.8.16.0034.
Nos referidos autos, foi prolatada sentença de extinção com resolução do mérito, com a improcedência dos pedidos, diante do reconhecimento da clandestinidade da posse do bem (fls. 199/202, mov. 1.8).
Em grau recursal, a sentença foi mantida, conforme se infere do acordão de fl. 43/51, mov. 1.9.
Outrossim, ainda pende, em relação ao veículo, ação de busca e apreensão, em trâmite na 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville/SC, autuada sob o n. 023134-79.2012.8.24.0038, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A.
Vê-se que o veículo estava na posse do Impetrante até sua apreensão, por irregularidades, pelo Órgão de Trânsito da Prefeitura Municipal de Quatro Barras/PR, conforme Termo de Recolhimento de Veículo de mov. 1.6.
No entanto, a despeito da parte Impetrante argumentar que o “caminhão encontra-se em trâmite para ir ao leilão” (fl. 03, mov. 1.1), não há nos autos comprovação neste sentido, nem mesmo indicação de data em que ocorreria o leilão do bem.
Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Frisa-se que instado por este Juízo a apresentar o CRV do veículo, o Impetrante informou que “não possui o referido documento” (fl. 01, mov. 21.1).
Diante do exposto, em sede de cognição sumária, este Juízo não reúne condições para afirmar, com alto grau de probabilidade, que os argumentos expostos pela parte Impetrante merecem prosperar.
No mais, não é possível concluir pela presença do direito líquido e certo invocado pelo Impetrante, isso porque ao que tudo indica existem duas ações judiciais em curso discutindo a propriedade do veículo.
Outrossim, fragilizada está a demonstração de perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), visto que não há comprovação de que o veículo está com data de leilão marcada e inexiste qualquer documentação que demonstre os prejuízos que está sendo obrigado a suportar.
Em razão de a inicial estar parcamente instruída, entendo necessária a formalização da relação jurídica processual, com o consequente atendimento ao princípio do contraditório para esclarecimentos dos fatos trazidos em juízo.
Posto isso, INDEFIRO o pleito de urgência. 5.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 6.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 7.
Prestadas as informações, intime-se a parte Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 8.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 9.
Oportunamente, à conclusão para deliberações. 10.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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25/11/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/11/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002647-98.2021.8.16.0037 Sequencial ímpar (47097) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Impetrante: CILSO DOS SANTOS LOURENÇO Impetrado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR DESPACHO 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 17.1, que determinou a emenda à exordial.
Em atenção à determinação deste Juízo de mov. 17.1, o Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) requereu a dilação de prazo a fim de apresentar documentos comprobatórias de sua situação de hipossuficiência financeira; quanto ao item b) informou que não possui o CRV do veículo; quanto ao item c) retificou o valor da causa para R$ 49.070,00 (quarenta e nove mil e setenta reais), utilizando como critério o valor do veículo indicado da tabela FIPE (movs. 21.1/21.2).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Defiro o pedido de dilação de prazo por quinze dias para que o Impetrante apresente a documentação necessária à comprovação da situação de hipossuficiência, e assim atenda integralmente a determinação de mov. 17.1, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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07/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/10/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002647-98.2021.8.16.0037 Sequencial ímpar (47097) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Impetrante: CILSO DOS SANTOS LOURENÇO Impetrado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por CILSO DOS SANTOS LOURENÇO, qualificado nos autos, em virtude de suposto ato coator praticado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR.
Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) no mês de janeiro de 2009 celebrou contrato verbal com terceiro à relação processual, Sr.
Jade Ricardo Doerner, para utilização de caminhão, da marca VW/13.170, ano e modelo 2000, carroceria fechada, branco, diesel, placas MBJ-8982, chassi 9BWX2VGC5YRR03180, RENAVAM 736674497, emplacado em Joinville/SC; b) utiliza-se do veículo como instrumento de trabalho, especificamente, para transportar mercadorias; c) não obteve êxito nas tentativas de transferência do veículo para o seu nome, junto ao vendedor; d) por isso, ajuizou demanda de usucapião em face deste, visando à aquisição originária sobre o veículo, atualmente em trâmite na Vara Cível de Piraquara/PR, autuada sob o n.
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 0007885-88.2013.8.16.0034; e) durante o trâmite processual, descobriu que, no ano de 2010, o antigo proprietário, que lhe vendeu o veículo, foi fiador de Marcus Vinícius Luchtemberg, oferecendo o veículo em garantia fiduciária no contrato celebrado por este junto ao Banco Bradesco, porém, à época do negócio jurídico garantido, o caminhão já pertencia ao Impetrante; f) em virtude do inadimplemento obrigacional, a instituição financeira mencionada ajuizou ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo também objeto do presente writ; g) o veículo foi apreendido numa blitz policial realizada em Quatro Barras/PR, por órgão municipal de fiscalização de trânsito; h) “atualmente, o caminhão encontra-se em trâmite para ir a leilão ” junto ao DETRAN/PR; i) assim, impetrou o presente mandamus para suspender o leilão até o trânsito em julgado da demanda de usucapião mencionada que, hodiernamente, se encontra em fase de apreciação dos aclaratórios opostos em combate ao acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 1.1).
Diante do exposto, pugnou pela concessão da segurança “para compelir o Impetrado a suspender o leilão do veículo Caminhão, ano e modelo 2000/2000, marca VW/13.170, carroceria fechada, de cor branca, movido a diesel, placa MBJ8982, chassi 9BWX2VGC5YRR03180, RENAVAM 736674497, até que haja o trânsito em julgado do processo de n.º 0007885- 88.2013.8.16.0034, com a decisão final de posse/propriedade do veículo” (fl. 7, mov. 1.1).
Ainda, formulou pedido de liminar para “compelir a autoridade coatora a suspender o leilão do veículo Caminhão, ano e modelo 2000/2000, marca VW/13.170, carroceria fechada, de cor branca, movido a diesel, placa MBJ8982, chassi 9BWX2VGC5YRR03180, RENAVAM 736674497, até que haja o trânsito em julgado do processo de n.º 0007885- 88.2013.8.16.0034, com a decisão final de posse/propriedade do veículo” (fl. 6, mov. 1.1).
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 1 e 2, mov. 1.1).
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Atribuiu à causa o valor de R$ 1,00 (um real).
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.13).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande do Sul/PR, que declinou a competência em razão da sede funcional onde labora a autoridade supostamente coatora (mov. 7.1).
Os autos foram redistribuídos a esta Vara (mov. 13.1) e vieram-me conclusos. É o necessário registro.
Pois bem. 2.
Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane as seguintes diligências: a) Junte documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (por exemplo, declarações de bens móveis ou imóveis; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; informação sobre as três últimas declarações de imposto de renda; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; e cópias da carteira de trabalho, em caso de empregado), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Acerca de tal ponto, esclareço que, consoante o regramento exposto nos artigos 98 a 102 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa física ou jurídica com “insuficiência de recursos para pagar as custas”.
Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido em consonância com Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 as peculiaridades do caso concreto e a real possibilidade do beneficiário, 1 podendo, para tanto, exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência .
Nesta linha, friso que a mera declaração de pobreza detém presunção juris tantum de que o interessado é necessitado, podendo, pois, em caso de dúvida, 2 haver o indeferimento do pedido .
In casu, a parte Impetrante pugnou pela concessão do benefício, juntado declarações de IR desatualizadas, referentes aos exercícios de 2018 e 2019, sem maiores informações, não sendo possível aferir sua condição atual de hipossuficiente.
Em conclusão, poderá, no prazo acima, acostar documentos, adimplir as custas processuais devidas ou manifestar-se sobre o parcelamento, consoante previsão do artigo 98, §6º do CPC. b) Junte aos autos o Certificado de Registro do Veículo (CRV), referente ao veículo objeto do presente writ; e c) Esclareça os parâmetros utilizados para a fixação do valor da causa, considerando o disposto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIAPOLÍTICA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTERETROATIVO.
QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA.
NECESSIDADEDE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADOPELO IMPETRANTE. 1.
O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, 1 Julgados antigos do STJ já neste sentido, REsp 646.649/SP e REsp 699.126/RS. 2 Dispõe a doutrina de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no clássico Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, que “a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
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A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação.
Precedente. 3.
Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ - Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) - Grifei. 3.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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03/09/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/08/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2021 15:33
Recebidos os autos
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12/08/2021 15:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002647-98.2021.8.16.0037 Processo: 0002647-98.2021.8.16.0037 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$1,00 Impetrante(s): CILSO DOS SANTOS LOURENCO (RG: 12207808 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*86-90) Rua Bernardo Michel, 628 - Vila Rosa - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-000 Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900
Vistos. 1.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CILSO DOS SANTOS LOURENCO contra ato coator praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no qual relatou o autor, em apertada síntese, que em janeiro de 2009 firmou contrato verbal de compra e venda com o Sr.
Jade Ricardo Doerner do Caminhão VW/13.170, placas MBJ-8982, chassi 9BWX2VGC5YRY03180, Renavan 736674497, e que após diversas diligências não logrou êxito em encontrar o vendedor para regularizar a transferência do veículo. Em razão disso, aduziu que ajuizou ação de usucapião perante o Juízo do Foro da Comarca de Piraquara/PR para regularizar a propriedade do bem, contudo, durante o trâmite processual, descobriu que o Sr.
Jade figurou na condição de fiador de terceiro (Sr.
Marcus Vinicius Luchtemberg) em uma operação de financiamento avençada com o Banco Bradesco S/A, elegendo o caminhão supramencionado como garantia fiduciária.
Alegou que o devedor do financiamento, Sr.
Marcus, pagou somente a primeira parcela, fazendo com que a instituição financeira ajuizasse ação para realizar a busca e apreensão do caminhão; que o caminhão foi apreendido pela Guarda Municipal de Quatro Barras em uma blitz de trânsito realizada pelo Órgão Municipal de Trânsito do Município de Quatro Barras e atualmente está na iminência de ser leiloado.
Pugnou pela concessão de liminar para o fim de suspender o leilão do Caminhão VW/13.170, placas MBJ8982, até que haja o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 0007885-88.2013.8.16.0034.
Ao final, requereu a confirmação da liminar e concessão da segurança almejada em definitivo para suspender o leilão do aludido veículo.
Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.13).
O mandado de segurança serve a proteger direito líquido e certo do indivíduo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A ilegalidade, por sua vez, deve ser interpretada latu sensu, ou seja, abrangendo a ilegalidade propriamente dita, bem como os atos praticados com excesso de poder e aqueles perpetrados em nítido desvio de finalidade[1].
Por ser remédio processual de natureza constitucional, exige-se de quem dele se vale a demonstração, de plano, da ilegalidade do ato abusivo ou ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
A utilização do writ, portanto, deve se fazer presente uma situação concreta e objetiva que indique a iminente possibilidade de lesão ou a lesão efetiva a direito líquido e certo do impetrante. tocando ao impetrante o dever de provar, através de documentos, já na petição inicial (início da fase postulatória), a existência do ato tido por violador de seu direito líquido e certo.
Segundo a lição Hely Lopes Meirelles “(...) quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (Mandado de Segurança. 32ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2009. p. 34).
Com efeito, compulsando detidamente a inicial e os documentos que a instruíram, vislumbro falecer competência deste juízo para apreciar o presente mandamus.
No mandado de segurança a competência é absoluta e fixada de acordo com a categoria e o lugar onde se situa a sede administrativa da pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade impetrada ou, em caso de foro privilegiado, aquela determinada em lei.
Considerando que o writ foi impetrado contra o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, sobressai que a competência para processar e julgar a demanda deve ser deslocada para uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE DEFINE EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA QUE, NO CASO, É CURITIBA, NÃO TOLEDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA.RECURSO PREJUDICADO.SENTENÇA CASSADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (TJPR, Apelação Cível nº 0007521-23.2018.8.16.0170, Quarta Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 30/07/2019) Veja-se que o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo singular é matéria cognoscível ex officio em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, implicando, portanto, a remessa dos autos ao juízo competente conforme § 3º do supramencionado dispositivo.
Assim, para que não haja labor em equívoco ao apreciar desde logo a liminar, considerando tudo o que foi exposto, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar o mandamus e determino a imediata remessa dos autos ao Juízo de Direito de Vara da Fazenda Pública competente por distribuição da Comarca de Curitiba/PR.
Int.
Diligências necessárias. [1] FIGUEIREDO DANTAS, Paulo Roberto de.
Direito Processual Constitucional.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 292.
Campina Grande do Sul, 10 de agosto de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
11/08/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/08/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 19:59
Declarada incompetência
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10/08/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:48
Recebidos os autos
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10/08/2021 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2021 22:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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