TJPR - 0003941-68.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/05/2025 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2025 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 01:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/08/2024 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VIEIRA
-
03/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/12/2023 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/08/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/02/2023 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/11/2022 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 22:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/11/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 22:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/11/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/04/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/04/2022 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 21:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/07/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2021 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003941-68.2021.8.16.0173 Processo: 0003941-68.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.500,00 Autor(s): JOÃO VIEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais movida por João Vieira em face de Banco Ficsa S/A denominado Banco C6 Consignado S/A.
Aduziu, em suma: a) faz jus à concessão da gratuidade processual; b) verificou a existência de dois descontos indevidos realizados pelo réu em seu beneficio previdenciário; c) trata-se dos contratos nº 010001999119 (R$. 2.241,43, em 84 parcelas no valor de R$ 52,00) e nº 010001999046 (R$. 1.372,64, em 84 parcelas no valor de R$ 32,00); c) não foi realizado qualquer depósito pela ré; d) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; e) restituição de indébito em dobro; f) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.6).
Decido.
O autor alega desconto indevido em seu benefício previdenciário (não celebrou contrato de empréstimo com a ré), motivo pelo qual pretende a concessão de liminar da tutela de urgência, para que a ré se abstenha debitar os valores em seu benefício.
No caso em apreço, difícil a prova da alegação, vez que se trata de fato negativo (ausência de contratação e autorização), de modo que a prova não pode ser imputada ao proponente da ação.
Assim, tem-se que a prova da existência do negócio subjacente é do suposto credor, daí porque, enquanto não demonstrado o vínculo obrigacional das partes, a justificar o início dos descontos, a tese defendida pelo requerente é verossímil.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como requer a lei, igualmente está presente.
Isso porque os descontos tidos como indevidos podem gerar inviabilidade da vida econômica da parte autora, em amplo prejuízo à sua dignidade e desenvolvimento social, notadamente quanto a parcela de indisponibilidade de margem consignável.
Outrossim, o deferimento da antecipação de tutela neste ponto não acarretará qualquer prejuízo ao suposto credor (requerido), vez que não obstará futura cobrança de encargos porventura devidos pela parte autora.
Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a ré seja intimada para que se abstenha de realizar futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos nº 010001999119 e nº 010001999046, até o final da lide.
Para descumprimento da determinação supra, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em prol da parte contrária. 2.
Considerando o Decreto Judiciário 227/2020 (atualizado pelo Decreto Judiciário n° 401/2020), deixo de designar audiência inaugural.
Assim, cite-se a parte ré, na forma postulada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros (NCPC, art. 344). 3.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 4.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia. 5.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Diligências e intimações necessárias Umuarama, 06 de abril de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
06/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 18:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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