TJPR - 0001697-37.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 11:01
Recebidos os autos
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26/10/2022 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/10/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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10/10/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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28/09/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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27/09/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/09/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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23/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
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23/09/2022 14:41
Baixa Definitiva
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23/09/2022 14:41
Baixa Definitiva
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23/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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30/08/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2022 08:39
Juntada de ACÓRDÃO
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21/08/2022 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 20:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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15/07/2022 09:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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11/07/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 08:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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01/07/2022 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/07/2022 11:59
Recebidos os autos
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01/07/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/07/2022 11:59
Distribuído por dependência
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01/07/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2022 11:14
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/05/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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30/04/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
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30/03/2022 16:22
Recebidos os autos
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30/03/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
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30/03/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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17/03/2022 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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25/02/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-37.2021.8.16.0119 Processo: 0001697-37.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.506,88 Autor(s): Orlando Alves Moreira Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
VISTOS E EXAMINADOS.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulado com restituição proposta por ORLANDO ALVES MOREIRA em face de BANCO CETELEM S/A, alegando, em apertada síntese, ter firmado contrato de financiamento com a requerida, que é eivado de cláusulas abusivas, no tocante aos juros e demais encargos, porque em percentuais superiores aos permitidos em lei, donde inclusive medra o anatocismo.
Assim, postula a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, bem como os encargos indevidos e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; e, restituição do valor cobrado indevidamente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.506,88 (dez mil quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos).
Instruiu a inicial com os documentos (mov. 1.2/1.7) Devidamente citado (mov. 14.1), o requerido juntou contestação (mov. 15.1), ensancha em que sustenta a incidência do vetusto princípio “pacta sunt servanda” e, portanto, pela legalidade do contrato.
Juntou documentos (mov. 15.2/15. 5).
Réplica a mov. 19.1.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 20.1), o autor (mov. 25.1) e o requerido (mov. 26.1), requereram o julgamento antecipado da lide.
Em decisão saneadora de mov. 29.1, este juízo afastou as preliminares, inverteu o ônus da prova e compreendendo que que a matéria discutida no mérito da causa é exclusivamente de direito, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para julgamento da lide, determinou o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em condições o feito de receber o julgamento, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
Tem-se desde logo que o contrato em comento preenche satisfatoriamente os requisitos legais e se consubstancia como ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do artigo104 do Código Civil Brasileiro, pois seus agentes são capazes, seu objeto é lícito, possível e determinado, e sua forma, como já dito, está prescrita em lei específica e não houve vícios do consentimento (art. 171, II, do mesmo Código). “...O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra coisa fungível, tendo a outra, a obrigação de restituir igual quantidade de bens do mesmo gênero e qualidade.
A característica fundamental do mútuo é a transferência da coisa emprestada, que sucede necessariamente devido à impossibilidade de ser restituída na sua individualidade.
Daí se dizer contrato translativo.
A propriedade da coisa se transmite com a tradição...” [1] Observo que o contrato que se discute não é de adesão, mas por adesão.
Contrato de adesão é aquele em que o consumidor fica obrigado a aderir, enquanto que o contrato por adesão o consumidor tem a faculdade ou não de contratar, porém não tem a opção de discutiras cláusulas nele inseridas.
Logo, o contrato em ápice é por adesão.
Inexiste alegação de que o contrato foi descumprido.
Ao contrário, a parte ativa desta ação se volta contra o que foi estipulado no contrato e pleiteia a revisão das cláusulas contratuais.
Ora, pactuado livremente o negócio entre as partes não é lícito à parte autora modificar ou alterar, unilateralmente em seu proveito e benefício exclusivo, o que foi pactuado.
Por esse motivo carece de fundamento a alegação da parte ativa de que os acréscimos foram impostos ou que haja violação da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Pela argumentação da parte autora, os valores foram cobrados, repita-se, de acordo com o combinado. É até mesmo impactante a tese da parte autora porque quando necessitou do crédito concordou com todo o conteúdo do contrato, suas cláusulas, inclusive sem qualquer ressalva, agora, quando lhe toca cumprir a obrigação, tenta nulificar o contrato, pretendendo revogá-lo unilateralmente, assunto esquecido quando da contratação.
Não é crível que alguém celebre contrato bancário sem procurar saber quais os acréscimos e correções que sofrerão. É comezinho que em se tratando de contrato sinalagmático, as cláusulas devem ser discutidas quando da confecção do contrato e somente em casos extremos, que não é o dos autos, buscar sua revisão através do Poder Judiciário, porque nos negócios comerciais enaltece-se o princípio da mínima intervenção.
Sem respaldo a tese de que sendo o contrato por adesão suas cláusulas, só por só, merecem revisão.
Não resta dúvida de que o contrato é por adesão.
Mas isso por si só não tem maior significado, visto que a lei e até mesmo o CDC admitem tal forma de contrato.
Segundo a lei, a adesão tem o mesmo valor do consentimento, não medindo a força das vontades, donde irrelevante que uma das partes seja mais fraca do que a outra.
A respeito a lição de Orlando Gomes: “Considerações a respeito da posição das duas partes no chamado contrato de adesão, conduzem-no, mais adiante, à conclusão de que não é a desigualdade dos contratantes, só por si, que torna o contrato suspeito, mas o abuso possível emergindo desta desigualdade”[2].
A este respeito, mais uma vez, destacamos o entendimento de Orlando Gomes, “in verbis”: “...No contrato de adesão uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que se encontra definida em todos os seus termos.
O consentimento manifesta-se como simples adesão a conteúdo preestabelecido da relação jurídica...”.[3] Volta à carga Orlando Gomes, “in verbis”: “...O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.
Diz-se que é intangível, para significar-se irretratabilidade do acordo de vontades...”.[4] Seguramente, as irresignações da parte autora se amoldam e somente se justificam na vetusta lição de CARVALHO SANTOS: “Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam.
Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transmite suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião.
Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de manifestar o nobre sentimento da gratidão, quase sempre se revoltam os institutos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito.
Isto se repete a cada passo na prática”.[5] A propósito a jurisprudência: “É comum ao tomador de empréstimo, bem como aos garantidores do mesmo, no ato da celebração do contrato, aceitarem tranquilamente todas as condições impostas.
Posteriormente, quando lhes toca pagar a dívida, atacam as cláusulas do instrumento que livremente aceitaram e se traduzem como lei entre as partes, como bem ressaltou a sentença" (Tribunal de Alçada Civil do Rio Grande do Sul, na apelação 186054722).
Conveniente a menção ao decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra de Eduardo Espínola, que trouxe a colação o magistério de Clóvis Beviláqua: “Qualquer que seja a natureza do erro, o declarante não poderá invocá-lo, se foi devido à culpa sua... não basta que o erro seja substancial, nos termos dos artigos 87 e 88; deve ser também escusável, isto é, deve ter por fundamento uma razão plausível, ou ser tal que uma pessoa de inteligência comum e atenção ordinária possa cometer” (RT 119/829).
No mesmo sentido julgaram nossos Tribunais de Justiça (RT 241/183) e Primeiro Tribunal de Alçada Civil (Apelação357/741, rel.
Juiz Raphael Salvador).
No caso em comento uma vez que a relação contratual foi firmada entre pessoa física e o banco é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Referido código em seu artigo 2º (Lei 8.078/90) preceitua que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
E a mesma lei em seu artigo 3º tem como “fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve, dentre outras, atividades de prestação de serviços.
O conceito “serviços” vem definido no parágrafo 2º deste artigo como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securidade, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Ensina-nos também Nelson Nery Júnior que “o aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos.
Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC”. (Código Brasileiro do Consumidor, vários autores, pág. 313, Ed.
Forense).
Em sendo aplicáveis as normas de proteção do consumidor o contrato poderá ser revisto pelo Poder Judiciário desde que haja estipulações de obrigações desproporcionais entre as partes.
Nesse sentido, como o contrato em discussão, conforme dito alhures, configura-se como sendo “por adesão” aplica-se a máxima “pacta sunt servanda”, não se constatando a existência de cláusulas abusivas a serem revistas ou anuladas.
Também não merece acolhida a tese de taxa de juros acima do legal.
Parte-se da premissa de que tais estipulações (de juros) são frutos da vontade livre e consciente das partes, assinaladas em contrato, quando haverão de prevalecer em consagração à máxima "pacta sunt servanda".
Sobre o princípio “pacta sunt servanda” a doutrina ensina: “(...) traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social.
De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contratantes não tivesse força obrigatória.
Seria mero protocolo de intenções, sem validade jurídica”. [6] Nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, “as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros nas suas operações de financiamento, podendo cobrar, também, a verba de comissão de permanência nos moldes do contrato, incumbindo ao devedor a prova de eventual abuso” (RT 750/287).
E mais: “Não se vislumbra a prática de anatocismo, pois o cômputo mensal dos juros é legal e admitida genericamente em todas as aplicações financeiras” Apelação cível 63358100 Bela Vista do Paraíso Juiz Eli de Souza 6ta.
Câmara Cível Julg.07.03.94 Ac. 2568 Publicado em 25.03.94).
Também já se decidiu: “As disposições do Decreto lei n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. (STF - Súmula n. 596).
Ainda: “Os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de usura (Súmula596 do STF).
E as entidades de crédito, públicas e privadas, estão sob a fiscalização do Conselho Monetário Nacional e Banco Central (art. 3º e 10 da Lei n. 4.595/64)” (1º TACSP - 4ª Câm.
Ap.Cível - Rel Octaviano Santos Lobo - j. 5.5.93 - RT 698/100).
O artigo 4º, incisos VI e IX, da lei n. 4.495/65, estabelece que: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; IX - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros”.
A Resolução n. 1.064/85, do Banco Central do Brasil, em seu item I, dispõe que: O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei n. 4.595/64, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 4 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VI, VII, VIII e IX , da referida lei, e no artigo 29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu: I- Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis; O artigo 1º, da Lei n. 8.392/91 dispõe: “É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o artigo 1º das Leis n. 8.056, de 28 de junho de 1.990, 8.127, de 20 de dezembro de 1.990e 8.021, de 29 de junho de 1.991”.
No que diz respeito ao art. 192 da Constituição Federal, saliente-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 solucionou definitivamente a questão, revogando expressamente o § 3º, do art. 192.
Da exegese dos mencionados dispositivos chega-se às seguintes conclusões: a) a política monetária é de competência exclusiva da União; b) a mencionada política monetária, no plano normativo, é exercida pelo Congresso Nacional e, no plano regulamentar, pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; c) os juros e encargos relativos aos contratos bancários serão livremente pactuados entre as partes, obedecidos os preceitos estabelecidos pelo CMN e BCB; d) a revogação expressa do § 3º, do art. 192 da Constituição Federal, por meio da Emenda constitucional nº 40/2003, solucionou definitivamente a questão, sendo legais e válidas as regulamentações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil relativas às operações das entidades integrantes do sistema financeiro nacional.
Do contexto é fácil extrair que a cobrança de juros pactuada no contrato não subsume à Lei de Usura: 22.626/31.
De acordo com a atual orientação jurisprudencial, nos litígios referentes a mútuos bancários em geral, a abusividade pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente às taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. É sabido que, em uma mesma modalidade de contrato, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações.
Deste modo, a taxa média de mercado não pode ser utilizada como um limitador, mas mero referencial.
Conforme tabela apontada pelo autor na inicial, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para operações do gênero (crédito pessoal consignado), aplicadas pelas instituições financeiras no período da contratação era de 2,14 % ao mês, percentual não muito superior ao aplicado pelo requerido, 2,53% ao mês, motivo pelo qual não vislumbro abusividade.
Apesar do enquadramento da relação contratual entre as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame a demanda não pode prosperar, tendo em vista que não há prova alguma de que o réu tenha cometido qualquer irregularidade, ilicitude ou abuso, inexistindo onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou prática lesionaria, até porque o banco não se aproveitou, de forma intencional, da inexperiência, necessidade ou fraqueza da parte autora.
Aliás, verifica-se pelos documentos juntados nos autos que todos os encargos foram discriminados previamente, tendo o demandante plena ciência deles.
Na hipótese dos autos, o instrumento contratual dispõe sobre o pagamento de prestações fixas, contendo previsão expressa acerca dos juros remuneratórios pactuados.
Em suma, sendo o contrato livremente pactuado pelos litigantes, não havendo cláusula defesa em lei, nem desvio em seu cumprimento, a pretensão da parte autora quanto à revisão contratual não merece acolhimento.
No que diz respeito à indenização por danos morais, sem razão também a parte autora.
A hipótese é de mero dissabor da vida cotidiana, o que, como regra geral, não enseja indenização por dano moral.
Demais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do autor, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel.Min.
César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468).
Nesse passo, não há de se falar em ressarcimento a título de dano moral, já que a parte autora, não demonstrou ter advindo dos fatos em questão, dor moral profunda, que possa causar transformação em seu comportamento, em seu bem-estar.
Demais, o mero aborrecimento, típico de relações negociais corriqueiras em sociedade, não caracteriza constrangimento passível de indenização.
O ferimento de mera suscetibilidade não traduz dano, como proclamavam os romanos: de minimis non curat praetor! Tanto que advertia o professor Antonio Chaves: “propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade acerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros”. [7] Assim, doutrina e jurisprudência preconizam que meros aborrecimentos não podem se constituir em motivo para postulação de reparação por dano moral, conforme ensinamento de MINOZZI, citado por Rui Stocco: “Il contenuto Del qusti danni non é il dannaro,n é una cosa comercialmente riducibile in dannaro, ma il dolore, lo spavento, l ́emozine, l ́onta, lo strazio fisico o morale, in generale uma dolorosa sensazione provata della persona, atribuendo alláparola dolore il più largo significato”. [8] O que configura e o que não configura dano moral? (...) ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua imaculabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias”.[9] “Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilhada lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante da sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade”.[10] Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano.
Diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela lição doutrinária acima invocada, entendo que, no caso em apreço, a conduta do requerido não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ORLANDO AVES MOREIRA em face de BANCO CETELEM S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art.85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.
E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Nova Esperança, 01 de fevereiro de 2022.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito [1] Orlando Gomes, Contratos - 10ª Edição - Editora Forense - 1.984 - Páginas 354 a 523 [2] Orlando Gomes, “Contrato de Adesão”, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1972, p. 44. [3] Citado Autor, “Contratos” - 10ª Edição - Editora Forense - 1.984, p 118. [4] Citado Autor, “Contratos” - 10ª Edição - Editora Forense - 1.984 - p 38. [5] Carvalho Santos, “Contratos no Direito Civil Brasileiro”, Ed.
Forense, 1957, Tomo I, p. 15. [6] Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplina Filho, in “Novo Curso de Direito Civil”, Ed.
Saraiva, 2.006, vol.
IV, p. 3 [7] Antonio Chaves, “Tratado de Direito Civil”, 3a edição, SP, RT, 1985, vol.
III, p. 637. [8] Rui Stocco, “Responsabilidade Civil”, RT, 2a edição, p. 458. [9] Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de responsabilidade civil”, 4a edição, Rio de Janeiro, Malheiros. [10] Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de responsabilidade civil”, 4a edição, Rio de Janeiro, Malheiros. -
07/02/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 03:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-37.2021.8.16.0119 Processo: 0001697-37.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.506,88 Autor(s): Orlando Alves Moreira Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos.
I - Cuida-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ORLANDO ALVES MOREIRA em face do BANCO CETELEM S/A – (BGN).
A parte Ré apresentou contestação na mov. 15.1 apresentando preliminar.
II – Das preliminar de inépcia da inicial II.I.
Da Inépcia da Inicial: A parte Ré alegou que o pedido inicial é inepto, sem razão.
Segundo o ensinamento de Vicente Greco: “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido.
O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual.
O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível.
A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação.
Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.” (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição.).
Neste sentido, observo que resta evidente que o autor elaborou uma peça lógica, de modo que da narração dos fatos decorreram logicamente a conclusão, demonstrando ser um pedido claro, definido e juridicamente possível, bem como sendo a mesma uma peça bem organizada e estudada, não havendo pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, se há eventual fundamento ou não para revisão das cláusulas que questionadas nos presentes autos, refere-se a matéria de mérito.
Assim, igualmente, afasto a preliminar arguida.
III – O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Em razão da ausência de outras questões processuais pendentes, julgo saneado o feito.
IV – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova.
Pretende a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas quando preenchidos os requisitos do art. 2º, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Outrossim, encontra-se superado tanto pela doutrina quanto jurisprudência a incidência do CDC às relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297, do STJ).
Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373, do CPC, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessária se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o banco/embargado possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superior com relação ao embargante, já que possui o domínio acerca dos lançamentos de encargos efetuados no contrato ora discutido.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do embargante, como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica- se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo retido de dar provimento ao agravo retido de MASSA FALIDA LORENI COPACEL S/A, para o fim de inverter o ônus da prova e anular o processo a partir da decisão reformada, restando prejudicada a análise das matérias aventadas no recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO E DECLAROU INEXISTIR SALDO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR REQUERENDO O CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE QUE É PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO NEGOCIAL - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESPOSADAS NA INICIAL, QUE AUTORIZAM A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO RETIDO PROVIDO, PARA INVERTER O ÔNUS DA PROVA E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO REFORMADA.EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
O fato de a relação jurídica envolver pessoas jurídicas em ambos os polos não impede a incidência do CDC.
Parte agravante que é hipossuficiente em relação ao banco, além de serem verossímeis as alegações esposadas.
Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do atr. 6º, VIII do CDC. 2.
Inversão do ônus da prova que não implica na inversão do custo financeiro de sua produção.
Porém, ao ser invertido o ônus da prova, uma vez não produzida a prova, caberá à parte contrária suportar as consequências da ausência de tal prova nos autos. (TJ-PR - APL: 12441231 PR 1244123-1 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 10/12/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015) (grifou-se) V – Do Julgamento da Lide: Analisando os presentes autos verifico que a matéria discutida no mérito da causa é exclusivamente de direito, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para julgamento da lide.
Contados e preparados, tornem os presentes autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Esperança, 10 de novembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
18/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/10/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-37.2021.8.16.0119 Processo: 0001697-37.2021.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.506,88 Autor(s): Orlando Alves Moreira Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos, I) Da audiência de conciliação Tendo em vista a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
II) Da Assistência Judiciária Gratuita Considerando os documentos acostados junto a inicial, comprovando a hipossuficiência alegada, defiro o benefício em favor do autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
III) Da citação Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
IV) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
V) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Nova Esperança, 29 de julho de 2021.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
10/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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