TJPR - 0001187-57.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:39
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
12/03/2025 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2025 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2025 23:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2025 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:10
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/11/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/09/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2023 17:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 12:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/04/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 13:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 12:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VINICIUS MATHEUS DA COSTA
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 17:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOELINE DA COSTA
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 09:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/09/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NAT
-
23/08/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 1187-57.2021.8.16.0205 Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência.
Reclamante: Noeli Teleginski.
Reclamado: Estado do Paraná.
I- A reclamante ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que possui VARIZES DE MEMBROS INFERIORES COM INFLAMAÇÃO (CID M83.1) e necessita de CIRURGIA VASCULAR para o tratamento.
Disse que se não for realizada corre o risco de ocorrência de trombose e possível amputação da perna direita, todavia, apesar da urgência, a sua solicitação feita desde 06/07/2021 junto ao reclamado ainda não foi atendida e ainda conta com previsão de 6 meses.
Assim, em sede de tutela de urgência requereu que seja o reclamado compelido a conceder e autorizar o procedimento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no caso de descumprimento.
Instruiu o pedido com documentos (mov. 1.2 a 1.8).
Assim, passo ao exame.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido da reclamante está fundado na alegação de que possui VARIZES DE MEMBROS INFERIORES COM INFLAMAÇÃO (CID M83.1) e necessita de CIRURGIA VASCULAR para o tratamento, que possui preço elevado, por isso requereu a condenação do reclamado para fornecê-los.
A direção do SUS é única e descentralizada em cada esfera do governo e será financiada com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme dispõe o art. 198, inciso I e §1º da Constituição Federal, a fim de facilitar e garantir ao cidadão o acesso universal e igualitário ao sistema de saúde pública.
Assim, sendo única, descentralizada e financiada em cada Secretaria de Estado, a responsabilidade por esta prestação de serviço é do reclamado.
Ocorre que, nos casos de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.657.156, em sede de recursos repetitivos, fixou a exigência de três requisitos cumulativos, quais sejam, comprovação de imprescindibilidade do medicamento assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira e registro na ANVISA.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. [...] A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves. 1ª Seção.
J. 25/04/2018)”.
No caso, apesar da reclamante ter juntado o formulário para requerimento do procedimento em que conste a urgência (mov. 1.8), atestado médico e exame (mov. 1.6 e 1.7) para comprovar a imprescindibilidade do procedimento, não consta nos autos documento que demonstre a hipossuficiência da parte reclamante, o que se faz necessário, pois é um dos requisitos estabelecidos pelo REsp 1657156.
Além de que também não fora apresentado orçamentos do procedimento.
Sendo assim, considerando os requisitos previstos no REsp nº 1.657.156 para concessão de medicamentos, intime-se a reclamante para que apresente documento que comprove a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de não concessão da tutela.
Deve também apresentar orçamentos do procedimento, uma vez que, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, o feito deve ser instruído desta forma, conforme Enunciado nº 56 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 56: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados.
Deve ainda, no mesmo prazo, preencher o formulário de solicitação de nota técnica disponível na área pública do sistema e-NatJus, gerando arquivo em formato pdf e promovendo sua juntada aos autos, com a numeração respectiva, a fim de instruir o pedido inicial (art. 5º, caput e § 3º, do Decreto Judiciário nº 422/2020).
II- Juntado o formulário, solicite-se a emissão de nota técnica ao NAT-JUS deste Tribunal, que deverá ser disponibiliza no sistema, no prazo de 05 dias (art. 5º, §§ 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 422/2020).
III- Informada a disponibilização da nota técnica (art. 6º, do Decreto Judiciário nº 422/2020), proceda a secretaria a sua juntada nos autos e venham conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
III- Do contrário, decorrido o prazo sem cumprimento do item I, venham conclusos para decisão.
Irati, 11 de agosto de 2021.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO. -
12/08/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 09:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 09:43
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
10/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 11:29
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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