TJPR - 0020632-62.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 13:15
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
05/12/2022 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
05/12/2022 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
21/11/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:15
Homologada a Transação
-
13/10/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
06/10/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0020632-62.2019.8.16.0001 Processo: 0020632-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$58.895,20 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FÉ Réu(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Tendo em conta o requerimento de ajustes a decisão saneadora proferida em mov. 90.1, formulado por ambas as partes, passo a retificação dos pontos controvertidos.
Além dos já mencionados, devem ser incluídos a) o cumprimento da Ultragaz no tocante aos reajustes do valor do GLP (cláusula 4ª); b) a existência de falha na prestação do serviço; e (c) a forma que se deu a rescisão do contrato.
Para tanto, defiro a prova pericial contábil pleiteada.
Nomeio para o encargo Chaline Moira Cocco. Intime-se para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários periciais, em 05 (cinco) dias.
Após, digam as partes quanto aos honorários formulados.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2022.
Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
04/03/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0020632-62.2019.8.16.0001 Processo: 0020632-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$58.895,20 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FÉ Réu(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A 1.
Trata a presente de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Condomínio Residencial Santa Fé em face de Cia Ultragaz S/A. 2.
Estando as partes devidamente representadas passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.
Pois bem, a parte autora, na exordial, evento 1.1, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que resta evidente, uma vez que ambas as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor estabelecida pelo Código de defesa do Consumidor.
In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 4.
Concomitantemente, à aplicação do Código de defesa do Consumidor, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por conta de ser caso de aplicação da Lei Consumerista. 5.
Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex. 6.
Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 7.
A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor.
Além disso, necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus. 8.
No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos.
De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora: “De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova.
Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (ALVIM, Arruda et alli.
Código do Consumidor Comentado.
Vol. 8, 2ª ed.
Revista e Ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 68/70)” 9.
Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover et alli (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que:“... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. 10.
Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. 11.
Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré ciente que está com essa responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda, as regras consumeristas deverão ser as adotadas. 12.
Em contestação de sequencial 28.1, a parte requerida, apresentou preliminar tão somente de impossibilidade de aplicação das regras consumeristas ao caso, o que já foi afastado, conforme fundamentação supra. 13.
Intimadas as partes quanto as provas que pretendiam a produção, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a ré pugnou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal. 14.
No caso, verifico que a matéria tratada é essencialmente de direito, eis que a discussão se cinge sobre cláusulas contratuais e existência ou não de notificação prévia válida. 15.
Finda, portanto, a fase instrutória do feito, comportando julgamento neste momento. 16.
Registrem-se os autos para sentença e venham conclusos. 17.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
17/01/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0020632-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$58.895,20 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FÉ Réu(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Tendo em conta a inviabilidade de composição nos autos e o término de suspensão do curso do feito, intime-se a parte requerida para contestar a presente demanda no prazo legal.
Na sequência, intime-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
22/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0020632-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$58.895,20 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FÉ Réu(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Tendo em conta o decurso de prazo de suspensão para eventual composição, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando acerca da ocorrência ou não de composição.
Após, voltem conclusos para regular prosseguimento do curso do feito, com saneamento e prolação de sentença ou, ainda, homologação de acordo.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
12/08/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2021 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 15:19
APENSADO AO PROCESSO 0027040-69.2019.8.16.0001
-
28/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
14/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2020 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FÉ
-
11/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2019 14:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/09/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FÉ
-
17/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2019 11:20
Distribuído por sorteio
-
06/08/2019 11:20
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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