STJ - 0038638-15.2018.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 14:45
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2022 14:45
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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20/04/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/04/2022
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19/04/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/04/2022
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19/04/2022 14:10
Não conhecido o agravo de AFIPLAN ASSESSORIA FINANCEIRA E PLANEJAMENTO S/S LTDA
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01/04/2022 09:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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01/04/2022 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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14/03/2022 12:55
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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14/03/2022 12:47
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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02/02/2022 12:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/02/2022 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/12/2021 16:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038638-15.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0038638-15.2018.8.16.0014 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): Afiplan - Assessoria Financeira e Planejamento S/C Ltda.
Agravado(s): ROBISON BATISTÃO EMERSON BATISTAO AGUA D FONTE IND.
E COM.
DE BEBIDAS LTDA.
SILVANO BATISTÃO AGUAS MINERAIS ROLANDIA LTDA D'Fonte Indústria Comércio e Distribuição de Bebidas Ltda. - EPP Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 19 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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