TJPR - 0003259-35.2018.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 17:09
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
19/05/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/01/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
21/11/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 07:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:26
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
20/10/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:16
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 19:16
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:40
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2022 14:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/05/2022 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 17:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/04/2022 11:51
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/04/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL MANOEL DE AZEVEDO
-
05/04/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 17:08
Distribuído por dependência
-
05/04/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/04/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 17:08
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/03/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/02/2022 07:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/02/2022 07:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
12/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:21
Juntada de PARECER
-
23/11/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:08
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/11/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003259-35.2018.8.16.0136 Processo: 0003259-35.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): MICHEL MANOEL DE AZEVEDO (RG: 105386095 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*67-30) Rua Dinarte Andrade Aguiar, s/n - Vila Nova - PITANGA/PR - Telefone(s): (42) 9823-0905 / (042) 9.8416-3399 DECISÃO Recebo o recurso interposto (mov. 153.1), eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Intime-se a defesa para que apresente suas razões no prazo legal, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões.
Cumpridas às formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos termos dos artigos 601 a 603 do Código de Processo Penal, com as anotações necessárias e as nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pitanga, datado e assinado digitalmente. Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
19/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/10/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/10/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL MANOEL DE AZEVEDO
-
23/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003259-35.2018.8.16.0136 Processo: 0003259-35.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): MICHEL MANOEL DE AZEVEDO (RG: 105386095 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*67-30) Rua Dinarte Andrade Aguiar, s/n - Vila Nova - PITANGA/PR - Telefone(s): (042) 9.8416-3399 / (42) 9823-0905 DECISÃO Recebo o recurso interposto (mov. 130.1), eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Abra-se vista ao Ministério Público para que apresente suas razões no prazo legal, em seguida, intime-se a defesa para oferecimento de contrarrazões.
Cumpridas às formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos termos dos artigos 601 a 603 do Código de Processo Penal, com as anotações necessárias e as nossas homenagens.
Diligências necessárias.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
17/09/2021 17:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/09/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003259-35.2018.8.16.0136 Processo: 0003259-35.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): MICHEL MANOEL DE AZEVEDO (RG: 105386095 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*67-30) Rua Dinarte Andrade Aguiar, s/n - Vila Nova - PITANGA/PR - Telefone(s): (042) 9.8416-3399 / (42) 9823-0905 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu MICHEL MANOEL DE AZEVEDO, pela prática dos delitos previstos no artigo 147, caput, e artigo 146, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, sob as acusações de que: “1º FATO No dia 07 de junho de 2018, por volta das 18h25min, na Rua Arthur Mel, 667, Centro, nesta Cidade e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado MICHEL MANOEL DE AZEVEDO, agindo dolosamente e prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Karine Henrique de Melo, sua ex-convivente, ao dizer-lhe ‘eu queria voltar por bem, mas se você ama sua família, você vai voltar por mal, pois vou matar sua mãe, seu pai, seu irmão, toda sua família’ (cf. termo de declaração de mov. 6.3).” “2º FATO No dia 07 de junho de 2018, por volta das 18h25min, na Rua Arthur Mel, 667, Centro, nesta Cidade e Comarca de Pitanga/PR, o denunciado MICHEL MANOEL DE AZEVEDO agindo dolosamente, constrangeu a vítima Karine Henrique de Melo, mediante violência, consistente em forçá-la a entrar em seu carro (cf. termo de declaração de mov. 6.3).
Cumpre esclarecer que todos os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação intimada de afeto existente anteriormente entre o denunciado e a vítima.” A denúncia foi recebida em 03/10/2018 (mov. 17.1).
O réu foi citado (mov. 30.2), tendo apresentado a resposta à acusação por meio de sua defensora nomeada, arrolando as mesmas testemunhas contidas na denúncia (mov. 48.1).
Não se verificando as hipóteses de absolvição sumária do acusado, foi determinado o prosseguimento do feito.
Durante a instrução foi ouvida a vítima; além disso, houve desistência da oitiva da testemunha Nilson Minhuk.
O Ministério Público em alegações finais requereu a total procedência contida na denúncia (mov. 124.1).
A defesa, por sua vez, em alegações finais pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP; alternativamente, em caso de condenação pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal e/ou concessão do benefício da suspensão condicional do processo (mov. 124.1).
DAS PRELIMINARES Verifica-se que o acusado foi intimado (mov. 94.1), porém deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31/08/2021 (mov. 124.2), não apresentando nenhuma justificativa diante da sua ausência.
Assim, decreto a revelia do acusado MICHEL MANOEL DE AZEVEDO, devendo o feito prosseguir nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal.
No mais, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Da prova oral A vítima KARINE HENRIQUE DE MELO disse em seu depoimento (mov. 124.2) que estava indo para casa quando viu o carro da mãe do acusado descendo a rua; que quando o acusado lhe viu, este já estacionou, desceu do carro e começou a conversar com a depoente; que o acusado queria ir em seu apartamento, mas como sabia de possível risco e como não queria conversar, disse que não; que o acusado queria que a depoente entrasse no carro, mas que se negou; que o acusado lhe ameaçou dizendo que tinha tentado reatar o relacionamento por bem, mas como a depoente não queria, iria ser por mal e que iria matar a sua família; que ficou nervosa; que o acusado começou a lhe empurrar em direção a porta do carro; que o acusado abriu a porta do carro e forçou a depoente entrar; que quando o acusado conseguiu colocá-la dentro do veículo, fechou a porta e a depoente começou a gritar; que quando o acusado se afastou, conseguiu sair do carro, se desvencilhou deste e correu; que o acusado conseguiu alcançá-la e lhe segurou pelo casaco; que a pessoa de Nilson presenciou o acusado segurando a depoente no meio da rua e focou a luz de seu veículo em direção deles; que o acusado percebeu que a depoente iria pedir ajuda e saiu, momento no qual a depoente correu; que fazia um mês que estavam separados e que o acusado lhe negava entregar suas roupas e demais pertences; que seus pais moram no sítio, o qual fica aproximadamente 50 km de distância; que soube que o acusado já teve outras situações envolvendo violência contra a mulher; que depois dos fatos trocou seu horário de expediente de trabalho e permanecia trancada em casa; que após os fatos foram concedidas medidas protetivas em seu favor. FUNDAMENTO Do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal – 1º FATO O réu, em razão de deixar de comparecer em ato designado para o qual foi intimado, teve decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. O fato delituoso do artigo 147, caput, do Código Penal, imputado ao réu consiste em: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
DAS PROVAS PRODUZIDAS Registrou-se o Boletim de Ocorrência sob nº 2018/656978, relatando os seguintes fatos (mov. 6.2): “NO DIA 07 DE JUNHO DE 2018, ÁS 18H40MIN ATENDENDO SOLICITAÇÃO DA SENHORA KARINE HENRIQUE DE MELO, A QUAL RETAA QUE NESTA DATA SEU EX-CONVIVENTE, SENHOR MICHEL MANOEL AZEVEDO, AMEAÇOU DE MATAR SEUS PAIS E A SOLICITANTE, MOMENTO EM QUE PAROU UM VEÍCULO SANTA-FÉ PRETO AO SEU LADO NA AV BRASIL PRÓXIMO AO MERCADO REGINA E TENTOU COLA-LA DENTRO, DIANTE DOS FATOS A EQUIPE FOI ATÉ A RESIDÊNCIA DO AGRESSOR E EFETUOU PATRULHAMNETO, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZA-LO [...].” A vítima KARINE HENRIQUE DE MELO disse que estava indo para casa quando o acusado encontrou a depoente, desceu do carro e pediu para conversar, sendo que este queria ir em seu apartamento, mas como sabia de possível risco e como não queria conversar, disse que não.
Que na sequencia o acusado lhe ameaçou dizendo que tinha tentado reatar o relacionamento por bem, mas como a depoente não queria, iria ser por mal e que iria matar a sua família.
Ainda, a vítima disse que soube que o acusado já teve outras situações envolvendo violência contra a mulher. No caso em apreço, a palavra da vítima deve ser levada em consideração, tendo em vista que apresentou a mesma versão sobre os fatos, em seu depoimento na fase investigatória, bem como em seu depoimento em Juízo, respondendo às perguntas de maneira segura e coerente.
Registre-se que a palavra da vítima em crimes ocorridos no âmbito familiar e doméstico contra a mulher, possui grande relevância e capacidade probatória, vez que normalmente inexistem testemunhas que tenham presenciado os fatos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA - ARTIGO 147.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004121-22.2012.8.16.0037/0 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Liana de Oliveira Lueders - - J. 06.07.2015)(TJ-PR - APL: 000412122201281600370 PR 0004121-22.2012.8.16.0037/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 06/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015). (Destaquei).
A genitora da vítima, Sr.ª Roseli Pereira Rak de Melo relatou perante a Autoridade Policial o seguinte (mov. 6.7): “Eu sou mãe da Karina, eu nunca presenciei nenhuma briga ou ameaça, eu só fiquei sabendo que ele (Michel) tinha quebrado um celular e uma televisão. [...]Eu não sei dizer da relação deles, não sei se o Michel batia nela, mas agora depois que eles terminaram o Michel fez umas ameaças pra ela (Karina), disse que ia matar minha mãe, que ia mandar matar eu e meu marido.
Ameaçou que ia denunciar eu e meu marido no IAP.
Isso foi oque a Karina contou pra mim né, porque eu nunca presenciei. [...]. (Destaquei).” Denota-se que a genitora da vítima confirmou as ameaças de morte perpetradas pelo acusado, as quais foram relatadas pela ofendida.
Em seu interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, Michel Manoel de Azevedo apresentou a seguinte versão sobre os fatos (mov. 6.5): “[...]No dia que ela fez o boletim, ela me ligou para eu leva umas roupas pra ela, e dai eu fui na frente da casa dos pais dela pra entregar e dai ela começou a discutir.
E dai ela foi se afastando pra traz e dai falou que tava assustada, ai eu peguei e fui embora. [...] Eu não ameacei ela e nem a família dela [...].” Resta evidente por meio da negativa apresentada pelo acusado a intenção de isentar-se de sua responsabilidade criminal, no entanto, não trouxe aos autos nenhuma prova hábil a comprovar o alegado, sendo pouco crível sua versão sobre os fatos, pois, como relatado pela vítima, o réu não queria entregar seus pertences, conforme mencionado em seu depoimento e demonstrado por meio das informações contidas ao 6.7/8.
O fato típico de ameaça consiste em intimidar, anunciar, ou prometer castigo ou malefício, mediante anúncio da prática de um mal injusto e grave, que pode consistir em dano físico, econômico ou moral.
No contexto dos autos, fica evidenciado que a ameaça feito pelo acusado gerou grande temor na vítima, tendo em vista que esta solicitou o auxílio da Autoridade Policial.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Resta incabível o oferecimento da suspensão condicional do processo ao acusado conforme requerido pela defesa em alegações finais, ante a vedação prevista no art. 41, da Lei n. 11.340/06, bem como levando em consideração que o acusado já possui outra condenação.
Portanto, não há que se falar em absolvição com relação ao tipo penal, qual foi requerido pela defesa em alegações finais, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
Do crime previsto no artigo 146, caput, do Código Penal – 2º FATO O fato delituoso do artigo 146, caput, do Código Penal, imputado ao réu consiste em: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
DAS PROVAS PRODUZIDAS A vítima KARINE HENRIQUE DE MELO disse que o acusado começou a lhe empurrar em direção a porta do carro, a forçando entrar, sendo que quando conseguiu colocá-la dentro do veículo, fechou a porta e a depoente começou a gritar; que quando o acusado se afastou, conseguiu sair do carro, se desvencilhou deste e correu; que o acusado conseguiu alcançá-la e lhe segurou pelo casaco; que a pessoa de Nilson presenciou o acusado segurando a depoente no meio da rua e focou a luz de seu veículo em direção deles; que o acusado percebeu que a depoente iria pedir ajuda e saiu, momento no qual a depoente correu.
No caso em apreço, a palavra da vítima deve ser levada em consideração, tendo em vista que apresentou a mesma versão sobre os fatos, em seu depoimento na fase investigatória, bem como em seu depoimento em Juízo, respondendo às perguntas de maneira segura e coerente.
Além disso, cumpre destacar o seguinte entendimento: EMENTA: PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. – Havendo provas nos autos de coação impingida com o fim à prática de um ato (ou uma abstenção), de rigor o reconhecimento da ocorrência do delito de constrangimento ilegal. (TJ-MG – APR: 10377160002244001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 09/05/2018).
Em seu interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, Michel Manoel de Azevedo negou a prática dos os fatos (mov. 6.5).
Porém, resta evidente por meio da negativa apresentada pelo acusado a intenção de isentar-se de sua responsabilidade criminal, no entanto, não trouxe aos autos nenhuma prova hábil a comprovar o alegado.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 146, caput, do Código Penal, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Resta incabível o oferecimento da suspensão condicional do processo ao acusado conforme requerido pela defesa em alegações finais, ante a vedação prevista no art. 41, da Lei n. 11.340/06, bem como levando em consideração que o acusado já possui outra condenação.
Portanto, não há que se falar em absolvição com relação ao tipo penal, qual foi requerido pela defesa em alegações finais, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
DECIDO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO Michel Manoel de Azevedo, pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput (1º fato), e artigo 146, caput (2º fato), todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, descritos na denúncia.
Da pena aplicada ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal – 1º Fato Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 147, do Código Penal, prevê a pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O réu possui condenação nos autos nº 26-20.2019.8.16.0031, com transito em julgado na data de 23/10/2020, oriundo da Comarca de Guarapuava/Pr, configurando-se maus antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, partindo-se acima do mínimo previsto (maus antecedentes), fixo a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) de detenção.
Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do CP (violência doméstica), de modo, que majoro a pena em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes previstas.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Dessa forma, a pena torna-se definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Da pena aplicada ao delito previsto no art. 146, caput, do Código Penal – 2º Fato Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 146, caput, do Código Penal, prevê a pena de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção ou multa.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O réu possui condenação nos autos nº 26-20.2019.8.16.0031, com transito em julgado na data de 23/10/2020, oriundo da Comarca de Guarapuava/Pr, configurando-se maus antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, partindo-se acima do mínimo previsto (maus antecedentes), fixo a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do CP (violência doméstica), de modo, que majoro a pena em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes previstas.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Dessa forma, a pena torna-se definitiva em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu mediante mais de uma ação cometeu dois crimes diversos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente.
Assim, a pena torna-se definitiva em 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Ante o total da pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal.
Em razão dos crimes terem sido cometidos com violência e grave ameaça, deixo de substituir a pena por restritiva de direito (art. 44, inciso I do Código Penal).
Considerando que o período de prova é superior ao quantum de pena aplicada, a concessão do sursi acaba sendo prejudicial ao acusado, de modo que deixo de aplicá-lo, na forma do artigo 77 do Código Penal.
Sendo assim, determino as seguintes condições para o cumprimento da pena no regime aberto: a) recolher-se até às 22h00min horas em sua moradia para repouso noturno e nos dias de folga; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização judicial; c) comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residencia; d) comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de cumprimento da pena.
Primário e sem antecedentes desabonadores, poderá a condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Fixação do valor mínimo para indenização Não houve discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução que possibilitasse delinear a quantia indenizatória.
Desse modo, a fixação de um valor aleatório para a indenização, sem a produção de provas, ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, colhe-se dos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado – pág. 691): “56-A.
Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”.
Consigno, entretanto, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção da reparação por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II).
Considerações finais Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a vítima nos termos do presente decreto condenatório proferido, 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06.
Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada Dr.ª Daiana Tereza Krisanoveski, que fixo em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), por ter acompanhado o réu ao longo do procedimento, nos termos do art. 22, §1º e §2º da Lei 8.906/1994.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data da assinatura eletrônica). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0532890-2 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Sabrina de Oliveira, em 08 de Setembro de 2021 às 14h24min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: MICHEL MANOEL DE AZEVEDO, filiacao ZELI CHAFRON. para instruir o(a) 0003259-35.2018.8.16.0136, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 07 de Setembro de 2021 às 23h59min: Michel Manoel de Azevedo Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Zeli Chafron Nome do pai: Aparecido Manoel de Azevedo Nascimento: 22/08/1991 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:10.538.609 Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Rua Poltava Bairro: Cidade: Pitanga / PR VARA CRIMINAL - PITANGA 2014.0000125-0 Inquérito Policial Número único: 0000514-24.2014.8.16.0136 Delegacia origem: 45ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de registro: 20/02/2014 Núm. flagrante: Data da infração: 16/11/2013 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC.
DOMÉST.
FAMIL.
CONTRA MULHER Observação: N° DISTRIBUIÇÃO 88/2014 Artigo incurso: LEI 11340/2006 - VIOL.
DOMÉST E FAM.
CONTRA MULHER Complemento: arts. 140 e 147, do Código Penal, sob a égide da lei n° 11.340/2006 Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Processo digitalizado no Projudi Data: 12/06/2015 MICHEL MANOEL DE AZEVEDO Sistema Projudi Nome da mãe: ZELI CHAFRON Nome do pai: APARECIDO MANOEL DE AZEVEDO Nascimento: 22/08/1991 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *83.***.*67-30 R.G.:105386095 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: RUA ABEL SCHON, 520 - CASA Bairro: VILA NOVA Cidade: PITANGA / PR Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Sumário Oráculo v.2.44.0 Emissão: 08/09/2021 Pág.: 1 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0532890-2 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0000514-24.2014.8.16.0136 Assunto principal: Crimes Contra a Assistência Familiar Assuntos secundários: Data registro: 18/02/2014 Data arquivamento: 25/06/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 16/11/2013 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento: 06/04/2017 Data oferecimento: 21/03/2017 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 05/12/2019 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 05/12/2019 Data processo: 17/02/2020 Data réu: 17/02/2020 Data acusação: 19/12/2019 Data advogado defesa: 25/01/2020 Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000170-72.2016.8.16.0136 Assunto principal: Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro: 19/01/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 18/01/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei Oráculo v.2.44.0 Emissão: 08/09/2021 Pág.: 2 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0532890-2 ESTADO DO PARANÁ 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento: 30/01/2017 Data oferecimento: 10/01/2017 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 09/02/2021 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 09/02/2021 Data réu: 01/03/2021 Data acusação: 16/02/2021 Data advogado defesa: 01/03/2021 Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0001107-14.2018.8.16.0136 Assunto principal: Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro: 06/04/2018 Data arquivamento: 18/09/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração: 05/04/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 27/06/2018 Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0001868-45.2018.8.16.0136 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 08/09/2021 Pág.: 3 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0532890-2 ESTADO DO PARANÁ Assunto principal: Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro: 08/06/2018 Data arquivamento: 05/07/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração: 07/06/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0003259-35.2018.8.16.0136 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Constrangimento ilegal, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro: 21/09/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 07/06/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento: 03/10/2018 Data oferecimento: 01/10/2018 Imputações Artigo: CP, ART 146: Constrangimento ilegal - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave 2ª Vara Criminal de Guarapuava - Guarapuava Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000026-20.2019.8.16.0031 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Extorsão Data registro: 04/01/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 03/01/2019 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 08/09/2021 Pág.: 4 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0532890-2 ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 158: Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Extorsão Data recebimento: 16/01/2019 Data oferecimento: 15/01/2019 Imputações Artigo: CP, ART 158: Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 25/04/2019 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 158: Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Tempo de pena: 5 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 5 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 70 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação: 25/08/2020 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 25/04/2019 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 08/09/2021 Pág.: 5 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0532890-2 ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 158: Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Tempo de pena: 5 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 5 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 70 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 25/08/2020 Data réu: 23/10/2020 Data acusação: 23/10/2020 Data advogado defesa: 23/10/2020 Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 14.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE GUARAPUAVA Data de prisão: 04/01/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 04/01/2019 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 14.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE GUARAPUAVA Data de prisão: 04/01/2019 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 25/04/2019 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 25/04/2019 Motivo prisão: Condenação Soltura Oráculo v.2.44.0 Emissão: 08/09/2021 Pág.: 6 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0532890-2 ESTADO DO PARANÁ Data de soltura: 20/12/2019 Motivo soltura: Progressão ao Regime Aberto Juizado Especial Criminal de Pitanga - Pitanga Termo Circunstanciado Número único: 0001280-67.2020.8.16.0136 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 04/05/2020 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração: 04/05/2020 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0001398-43.2020.8.16.0136 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 16/05/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 16/05/2020 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento: 04/06/2020 Data oferecimento: 01/06/2020 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 45.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PITANGA Data de prisão: 16/05/2020 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 16/05/2020 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 08/09/2021 Pág.: 7 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0532890-2 ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura: Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial MICHEL MANOEL DE AZEVEDO Sistema SEEU Nome da mãe: ZELI CHAFRON Nome do pai: APARECIDO MANOEL DE AZEVEDO Nascimento: 22/08/1991 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *83.***.*67-30 R.G.:105386095 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: Atualmente recolhido na Cadeia Pública (14ª SDP), s/n Bairro: Cidade: GUARAPUAVA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Pitanga - TJPR - Pitanga Execução da Pena Número único: 0006479-31.2019.8.16.0031 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 25/04/2019 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Execução Penal Início do Cumprimento: 04/01/2019 Regime Atual: Aberto Pena Privativa de Liberdade 5a4m0d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Pitanga 00000262020198160031/20 Processo Criminal 19 Número Único: 0000026-20.2019.8.16.0031 Número da Ação Penal: 00000262020198160031/2019 Data do Delito: 03/01/2019 Artigo(s): ART 158: Extorsão, parágrafo 1º Data da Sentença: 25/04/2019 Tipo da Pena: APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta: 5a4m0d Valor da Multa: 0.0 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 08/09/2021 Pág.: 8 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0532890-2 ESTADO DO PARANÁ Dias/Multa: 70 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto MICHEL MANOEL DE AZEVEDO Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: ZELI CHAFRON Nome do pai: APARECIDO MANOEL DE AZEVEDO Nascimento: 22/08/1991 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *83.***.*67-30 R.G.:105386095 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: Atualmente recolhido na Cadeia Pública (14ª SDP), s/n Bairro: Cidade: GUARAPUAVA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Pitanga 001031842-95 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Aberto Numero Unico: 0006479-31.2019.8.16.0031 Data ordenação: 04/01/2019 Data expedição: 12/07/2020 Local para a prisão: 14ª SDP de Guarapuava Destino: Data validade: 04/01/2039 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: CP, ART 158: Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Situação mandado: Revogado MICHEL MANOEL DE AZEVEDO Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: ZELI CHAFRON Nome do pai: APARECIDO MANOEL DE AZEVEDO Nascimento: 22/08/1991 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *83.***.*67-30 R.G.:105386095 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PITANGA/PR Endereço: Atualmente recolhido na Cadeia Pública (14ª SDP), s/n Bairro: Cidade: GUARAPUAVA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Pitanga 000078815-50 Monitoração Eletrônica Competência: Vara de Execução em Meio Aberto Numero Unico: 0006479-31.2019.8.16.0031 Data ordenação: 29/04/2019 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 08/09/2021 Pág.: 9 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0532890-2 ESTADO DO PARANÁ Data expedição: 12/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 19/03/2020 Motivo expedição: Execução Penal - Semiaberto harmonizado Situação mandado: Prescrito Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 08 de Setembro de 2021 Sabrina de Oliveira Número do relatório: 2021.0532890-2 Usuário: Sabrina de Oliveira Nomes encontrados: 5 Data/hora da pesquisa: 08/09/2021 14:24:47 Nomes verificados: 5 Número do feito: 0003259-35.2018.8.16.0136, Nomes selecionados: 5 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 08/09/2021 Pág.: 10 de 10 -
15/09/2021 18:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:09
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 15:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL MANOEL DE AZEVEDO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003259-35.2018.8.16.0136 Processo: 0003259-35.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): MICHEL MANOEL DE AZEVEDO (RG: 105386095 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*67-30) Rua Dinarte Andrade Aguiar, s/n - Vila Nova - PITANGA/PR - Telefone(s): (42) 9823-0905 / (042) 9.8416-3399 DESPACHO Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
Providências necessárias.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
11/08/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
11/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:04
Alterado o assunto processual
-
10/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 16:39
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:32
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 11:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
26/05/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
05/11/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL MANOEL DE AZEVEDO
-
26/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:41
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/09/2020 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:28
Recebidos os autos
-
09/12/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2019 12:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/10/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL MANOEL DE AZEVEDO
-
02/09/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2019 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL MANOEL DE AZEVEDO
-
11/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 01:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
08/10/2018 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2018 17:44
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:07
Recebidos os autos
-
05/10/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:43
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/10/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2018 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2018 12:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/10/2018 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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03/10/2018 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/10/2018 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2018 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2018 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2018 18:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 14:41
Conclusos para decisão
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02/10/2018 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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01/10/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 18:22
Conclusos para decisão
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25/09/2018 18:22
Recebidos os autos
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25/09/2018 18:22
Juntada de Certidão
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25/09/2018 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2018 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2018 12:29
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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21/09/2018 15:18
Recebidos os autos
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21/09/2018 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2018 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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