TJPR - 0001424-48.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 12:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:48
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
07/06/2022 16:03
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
06/05/2022 08:23
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
05/04/2022 08:43
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
02/03/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:00
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2021
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2021 15:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-48.2021.8.16.0090 Processo: 0001424-48.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.959,30 Autor(s): ALESSANDRA GUIMARÃES MARIANO DE OLIVEIRA (RG: 131966415 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*08-75) Rua Cedir Francisco dos Santos, 97 - JATAIZINHO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, inclua-se na pauta do CEJUSC. 2.
Caso obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 3.
Na hipótese de desinteresse das partes pela audiência inaugural, a Escrivania poderá efetuar o cancelamento do ato, independente de nova conclusão, mesmo que a parte ré deixe de observar a antecedência de 10 (dez) dias, contados da data agendada, desde que seja possível a intimação da parte contrária quanto ao cancelamento. 4.
Cite-se, com as advertências dos artigos 344 e 334, § 8º, e observando o prazo do artigo 334, "caput", todos do Código de Processo Civil.
O prazo para oferecimento de contestação será contado nos moldes do artigo 335, do mesmo diploma. 5.
Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°). 7.
Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.1.5/1.7 e 9.2, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 68, XII). 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 14 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
19/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001424-48.2021.8.16.0090 Processo: 0001424-48.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$1.959,30 Autor(s): ALESSANDRA GUIMARÃES MARIANO DE OLIVEIRA (RG: 131966415 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*08-75) Rua Cedir Francisco dos Santos, 97 - JATAIZINHO/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, que era prevista no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada com outros elementos de prova quanto à necessidade do benefício.
Aliás, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). 2.
No caso, foi anexado extrato de pesquisa de declaração de imposto de renda (seqs.1.6/1.17). 3.
Ocorre que a informação de que não foi encontrada na base de dados da Receita Federal declaração de imposto de renda é insuficiente para a demonstração de hipossuficiência financeira, valendo destacar que a não localização do IRPF pode ser indicativo de isenção, mas também de descumprimento da obrigação acessória de entrega da Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda das pessoas físicas. 4.
Assim, para fins de análise quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, deverão ser juntados, além da declaração de hipossuficiência (seq.1.5), documentos atualizados que comprovem a renda familiar mensal da parte autora (p.ex.
CTPS, holerites, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, declarações de imposto de renda, extratos bancários etc.).
Se profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada sua renda mensal, a fim de verificar se dentro da faixa de isenção do imposto de renda. 5.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua renda mensal, nos termos do item IV, sob pena de indeferimento da assistência judiciária, assim como para a juntada do COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA neste Foro Regional, o qual, estando em nome de terceiros, deverá ser justificada, documentalmente, a divergência –art. 319, II, CPC. 6.
Intime-se.
Ibiporã, 08 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
09/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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