TJPR - 0001296-44.2020.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
20/07/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
16/06/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:54
Homologada a Transação
-
19/04/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/04/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2023 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/03/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/01/2023 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 23:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 08:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
13/08/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:14
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001296-44.2020.8.16.0193 Processo: 0001296-44.2020.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): EDIMARA APARECIDA DE PAULA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1)- EDIMARA APARECIDA DE PAULA ajuizou a presente demanda de cobrança de seguro em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, já qualificados, objetivando, em síntese, a condenação da seguradora ré ao pagamento da diferença entre o valor integral da cobertura de invalidez permanente contratada na apólice e o valor já pago administrativamente, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização com base na perda funcional do membro atingido, bem como correção monetária relativa ao valor pago administrativamente.
Alega, em síntese, que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo firmado pela empresa PROSEGUR BRASIL S/A, o qual tinha por objeto a cobertura securitária em caso de morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente; que em 02/08/2019 sofreu um grave acidente doméstico, através de fratura do rádio distal direito e do processo estiloide da ulna direita, ocasionando invalidez parcial permanente; que, mesmo após o tratamento, houve perda funcional de 75% (setenta e cinco por cento) das funções habituais do punho direito; que solicitou indenização de forma administrativa, contudo, recebeu apenas o valor de R$ 11.583,53 (onze mil, quinhentos e oitenta e três reais, cinquenta e três centavos) em 02/12/2019; que a existência de invalidez e o percentual apurado é fato controverso, sendo a discussão relativa à entrega ou não das condições gerais do seguro, de modo a autorizar a aplicação da tabela SUSEP, motivo pelo qual, em razão da ausência do dever de informação, a indenização deve corresponder à totalidade do capital segurado.
Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a procedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida à seq. 7.1, ocasião em que concedido o benefício da justiça gratuita.
Citado (seq. 27), o réu se habilitou ao feito à seq. 26 e solicitou o cancelamento da audiência de conciliação na seq. 29.
Em sede de contestação (seq. 30.1), o réu alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
No mérito, em síntese, alegou que a parte autora detinha ciência das cláusulas contratais por meio da estipulante, motivo pelo qual não deveria ser acolhido o pedido de indenização suplementar; que o valor pago administrativamente corresponde à redução funcional apresentada; que, subsidiariamente, eventual indenização deve ser fixada de forma correspondente ao grau de invalidez sofrido.
Juntou documentos.
Réplica à seq. 34, ocasião em que a parte autora requereu a retificação do valor da causa, no montante indicado pela ré, bem como refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto.
Instados a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica, tendo a parte ré requerido também a produção de prova documental (seqs. 40 e 41).
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório. 2)- Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)- Preliminar – do valor da causa Tendo em vista que a parte autora concordou com a preliminar arguida em contestação e retificou o valor da causa em sede de réplica, acolho a retificação realizada. À Serventia para as anotações necessárias, em relação ao valor indicado na seq. 34.1. 4)-Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 5)-Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A caracterização da parte ré como prestadora de serviços securitários é indiscutível.
Por sua vez, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, uma vez que firmou contrato de seguro de vida coletivo com a parte requerida e alega que o valor pago administrativamente foi indevido, sendo, portanto, destinatária final do serviço prestado. 6)-No tocante à inversão do ônus da prova, cabível no presente caso, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Primeiramente, saliento que hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (Rizzatto Nunes.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782).
Partindo dessa premissa, verifico que a parte autora alega não ter acesso às cláusulas contratuais do seguro de vida que aderiu, vez que os contratos não teriam sido disponibilizados, o que por si só revela sua hipossuficiência técnica e jurídica.
Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7)-Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- se é dever da seguradora-ré informar à parte autora sobre as cláusulas do contrato de seguro e, em caso positivo, se houve cumprimento de tal obrigação; b)- obrigação contratual da seguradora em complementar o valor da eventual indenização devida, nos limites contratuais, ou não; c)- a obrigação da seguradora em pagar a complementação de correção monetária, em relação ao valor pago administrativamente. 8)-No que diz respeito às provas, analisando os autos, constata-se que se encontra apto a julgamento, considerando que trata de matéria de direito e de fato já devidamente comprovadas nos autos pela documentação acostada, não havendo, por conseguinte, necessidade de instrução processual (artigo 355, inciso I, CPC).
Nesse ponto, INDEFIRO a produção de prova pericial médica, o que faço com fundamento no artigo 464, §1º, II, do CPC, vez que a invalidez e respectivo percentual em razão do acidente é incontroverso nos autos, considerando o laudo médico de seq. 1.9. Outrossim, a controvérsia se restringe ao fato de a autora desconhecer a integralidade das cláusulas contratuais que determina a aplicação das condições gerais da apólice de seguro para o cálculo da indenização do seguro, não havendo, por conseguinte, necessidade de realização de perícia médica.
De igual sorte, indefiro a produção de prova documental, requerida à seq. 41, vez que a parte ré deixou de especificar quais documentos pretendia juntar aos autos. 9)- Isso posto, decorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC, voltem para prolação de SENTENÇA. 10)- Intimem-se. Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
10/08/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/03/2021 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 20:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/03/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:37
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:37
Distribuído por sorteio
-
05/03/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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