TJPR - 0000383-44.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/08/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/02/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/07/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 16:39
Recebidos os autos
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14/07/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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29/06/2022 13:13
OUTRAS DECISÕES
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29/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 12:03
Recebidos os autos
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28/06/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2022 16:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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24/05/2022 09:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/05/2022 13:16
PROCESSO SUSPENSO
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18/05/2022 13:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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30/03/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
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30/03/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
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22/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:10
Expedição de Mandado
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17/03/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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16/03/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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18/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/02/2022 14:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/01/2022 16:38
Recebidos os autos
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28/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DE LIMA
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14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2022 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/12/2021 12:51
Juntada de CUSTAS
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27/12/2021 12:51
Recebidos os autos
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27/12/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
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22/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/12/2021 11:26
Recebidos os autos
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16/12/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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15/12/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/12/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/12/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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15/12/2021 15:09
Baixa Definitiva
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15/12/2021 15:09
Recebidos os autos
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15/12/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DE LIMA
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28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 14:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/11/2021 12:06
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/11/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 11:09
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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29/09/2021 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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29/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/08/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
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19/06/2021 02:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/06/2021 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/05/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/05/2021 12:43
Recebidos os autos
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24/05/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2021 16:14
Recebidos os autos
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20/05/2021 16:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/05/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/05/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DE LIMA
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04/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-44.2021.8.16.0026 Processo: 0000383-44.2021.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDUARDO DE LIMA 1.
Preliminarmente, retifico erro material na ata de ev. 164.1, uma vez que, possivelmente no momento de colar a sentença na ata, a formatação restou desconfigurada, com o relatório inserido em parte no corpo da fundamentação.
Assim, segue sentença corretamente formatada: “I – Relatório: O Ministério Público denunciou Eduardo de Lima, brasileiro, portador do RG nº 13.998.160-0 SSP/PR, nascido em 22.07.1994 (com 26 anos de idade à data dos fatos), filho de Rosangela de Fatima de Lima, residente na Rua Aroeira, n° 315, bairro Eucaliptos, Campo Largo/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, §1, I, da Lei nº 10.826 de 2003 (1º fato) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (2º fato), pelos fatos narrados na inicial, aos quais se reporta por questões de brevidade (mov. 77.1).
Laudo de prestabilidade e eficiência trazido ao mov. 151.
Recebida a denúncia no dia 04.02.2021 (mov. 85.1), foi o réu citado pessoalmente (mov. 113.1).
Por meio de Defensora constituída, o acusado apresentou resposta escrita à acusação à seq. 128.1.
Durante a instrução do processo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado em relação ao primeiro fato, por entender comprovadas autoria e materialidade do delito, em especial pelos depoimentos dos policiais em juízo.
Quanto ao segundo fato, manifestou-se pela absolvição do réu, uma vez que o porte é pessoal, não podendo ser considerado em relação ao menor.
Teceu considerações sobre a dosimetria da pena, pedindo a fixação de regime aberto.
Por sua vez, a Defesa sustentou que os indícios de autoria não restaram configurados em relação ao réu, uma vez que o corréu assumiu a posse das armas na Delegacia.
Alegou, ainda, que os policiais não visualizaram com certeza absoluta quem atirou as armas do veículo.
O réu alegou que tinha conhecimento sobre as armas, mas não as portava.
Assim, há dúvida acerca da autoria, de forma que requereu a absolvição do acusado.
Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, os autos vieram conclusos, estando aptos para julgamento. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas.
No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu Eduardo de Lima, imputando-lhe a prática dos crimes dispostos no art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03, e art. 244-B do ECA.
A materialidade dos delitos está consubstanciada no feito através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência 2021/87813 (ev. 20.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.10), Laudo de Prestabilidade e Eficiência de ev. 151, Registro RF-6 de ev. 77.2, bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e na fase processual.
Quanto à autoria, preliminarmente, vejamos a prova oral colhida.
Na fase investigativa, o réu alegou que trabalha com compra e venda de carros “pizeira”, negociando pelo Facebook, e na data foi até Palmeira para comprar um veículo Siena prata, mas não encontrou o vendedor.
Na volta, como já havia sido roubado duas vezes, foi com os meninos, que estavam armados.
Foram parados pela polícia, que encontrou as armas.
As armas eram dos “meninos”, que estavam juntos para garantir a segurança do interrogado.
Solicitou que fossem armados.
Nenhuma das armas era do interrogado.
Não participou de qualquer roubo com o veículo que estava dirigindo (...) (ev. 1.15).
Em juízo, Eduardo relatou que estava no banco da frente do veículo.
No dia estava negociando um Siena prata no valor de R$ 2.500,00, pois negocia carros pizeira.
O veículo estava em Palmeira, e como seu cunhado Gilberto tinha carro, pediu que o levasse até o local.
Como algumas semanas antes estava vendendo um carro na porta de sua casa e foi assaltado, e por isso chamou seu cunhado.
Eduardo dias mora em chácara e os parentes da esposa dele moram em frente à casa do interrogado.
Por isso pediu a ele para ir junto buscar o carro.
Chegando em Palmeira, não acharam nada no local combinado com o vendedor.
Como o local era escuro, resolveram voltar, sendo abordados pela polícia após o pedágio.
Eduardo Dias estava atrás com as armas e as jogou pela janela.
Na Delegacia Eduardo dias confirmou que as armas eram dele.
No dia não sabia que Eduardo Dias tinha duas armas, mas confirma que pediu que ele fosse armado para proteção.
Em Palmeira tentou ligar para o vendedor do carro.
Questionado sobre o depoimento de Eduardo Dias na DEPOL, disse que as duas armas eram dele.
Os Policiais Wesley Albert da Silva e Lourenço Bojan, no BO (mov. 1.2), disseram que na data de hoje por volta das 00:30h durante ronda ostensiva, visualizaram o veículo PALIO ELX, cor vermelha, PLACAS JON-7899, já denunciado outras vezes por roubo de carga.
A equipe efetuou abordagem, verificado que os passageiros EDUARDO DE LIMA e EDUARDO JOSÉ DIAS VAZ, que estavam do lado direito arremessaram objetos para fora do veículo.
No interior do veículo foi encontrado um revólver de pressão CO2 ROSSI M708S4, 5 mm municiado com 5 projeteis de chumbinhos.
Posterior no gramado foram encontrados dois revólveres marca ROSSI municiados com 5 projeteis intactos cada, antes arremessados por eles.
Sendo que revolver de pressão era de posse de EDUARDO FELIPE BONETTE DOS SANTOS, e os outros dois dos respectivos envolvidos.
Ouvido em juízo, o Policial Wesley declarou que tinham informação que o veículo abordado estava envolvido em roubo de cargas na região de Curitiba.
Viram o veículo passando e foram atrás.
Ao dar sinal com sirene, os indivíduos de trás jogaram algo pela janela.
Realizada a abordagem, encontraram uma arma de chumbinho dentro do carro e duas armas no mato.
As armas seriam dos dois Eduardos que estavam do lado direito do carro, de onde foram jogadas as armas.
O adolescente estava com a arma de chumbinho.
A versão dos abordados era desconexa, pois um falava que vinham de Palmeira, outro de Ponta Grossa, mas estavam em direção contrária.
No momento da abordagem disseram que jogaram celulares, mas depois que encontradas afirmaram que seriam para defesa.
As armas saíram do lado direito do carro, sendo uma do banco traseiro e outra do dianteiro, em tempos diferentes.
Segundo os abordados as armas seriam para proteção, tendo um deles falado que tinha para segurança por morar no sítio.
O outro não se recorda o que falou.
Já o Policial Lourenço, perante o Juízo, alegou que no dia 24, por volta de meia noite, localizaram o veículo que havia sido denunciado por assaltos na região de Curitiba.
Realizada a abordagem, a equipe percebeu que os passageiros do banco de trás jogaram algo para fora.
Realizada busca, localizaram uma arma entre os bancos.
Questionados o que jogaram fora, o menor debochou da equipe afirmando que era celular.
Realizadas buscas no mato, encontraram duas armas.
Deduziram que cada passageiro portava uma arma, sendo o condutor Gilberto Meira.
A equipe tinha todos os detalhes do veículo, placa, cor e modelo.
Pelo que perceberam, as armas foram jogadas dos passageiros que estavam no banco traseiro.
Quem dirigia era Gilberto, de modo que possivelmente era o único que não portava arma.
Eram três Eduardos, que seriam os que portavam as armas.
No banco traseiro estava um que estava com tornozeleira, acredita que Eduardo Lima, e o outro era Eduardo José Dias Vaz. É importante destacar que a palavra dos agentes estatais se reveste de relevante valor probatório, mormente quando não há nos autos qualquer informação que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no caso em tela.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - CORRUPÇAO ATIVA (ART. 333 DO CP) - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.1. "(...).
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40162, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Dje 28.03.2005).
Apelação Crime nº 1.453.618-82 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1453618-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 02.06.2016).
Além dos depoimentos exarados pelos Policiais, o menor Eduardo Felipe Bonette Dos Santos afirmou que foram buscar um carro perto de Palmeira, e na volta foram abordados pelos Policiais, que encontraram uma arma de pressão com o depoente.
Tinha conhecimento das demais armas dentro do carro.
Foram armados porque já haviam sido assaltados em outras negociações de carros.
Nunca participou de assalto.
Foram armados por medo de assalto.
Mexem com carro “pizeira”.
O corréu Eduardo Jose Dias Vaz, quando interrogado na Delegacia de Polícia (mov. 1.13), contou que seus amigos disseram que queriam comprar um Siena, mas já haviam sido roubados antes, então o interrogado pegou a arma de seu avô.
Os demais ocupantes do carro sabiam que o interrogado estava armado.
Não sabe informar o calibre da arma, mas a que portava era a escura.
Foram somente pegar o carro.
Conhece um desde pequeno.
Nunca praticou crime com eles [...].
Gilberto de Meira Pereira, na fase inquisitorial, relatou que foi com seus amigos para buscar um Siena.
Um deles é cunhado do depoente e os outros não conhece.
Não sabia que estavam armados.
Só foi levá-los, não sabendo de nada.
O veículo é da irmã do depoente, não tendo conhecimento que tenha sido usado para assaltos.
Em Juízo, Gilberto disse que no dia o interrogado estava indo para Ponta Grossa para buscar sua esposa, quando chegaram os três Eduardos, um deles cunhado do depoente, que pediram ao depoente para leva-los buscar um carro em Palmeira.
Acabou mentindo para sua esposa e levou os três até Palmeira.
No local onde iriam ver o Siena, era escuro, de modo que ficaram com medo de serem assaltados.
Saíram do local e na volta foram abordados pela polícia, que achou as armas.
O depoente não sabia que os demais ocupantes estavam armados.
O depoente dirigia e no banco de trás estavam Eduardo (menor) e Eduardo Vaz.
No banco ao lado do motorista estava seu cunhado Eduardo Lima.
Não sabe de quem eram as armas.
Se soubesse que estavam armados não iria leva-los.
Não viu quem jogou as armas pela janela.
Quem estava atrás jogou as armas, pois não viu a pessoa do lado jogar nada.
Do lado direito, atrás, estava o menor.
Quem estava atrás jogou as armas, não tendo o depoente visualizado nenhuma arma na frente.
Seu cunhado estava indo buscar o carro, pois compra e vende carro pizeira.
Os dois estavam com seu cunhado Eduardo Lima.
Passo à análise separada dos fatos. 1º fato: A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Consoante depoimentos acima transcritos, em especial do Policial Wesley, se denota que uma das armas foi jogada do banco da frente, lado direito do veículo, onde estava o réu Eduardo de Lima, de modo que inconteste que também portava uma das armas.
Embora não se possa distinguir quem portava qual arma, é certo que os depoimentos indicam que ambas foram jogadas do lado direito do veículo, sendo pouco crível que Eduardo José portasse as duas.
Isso porque Eduardo José afirmou, na DEPOL, que uma das armas era dele, a arma escura, que seria de seu avô.
Ainda, o menor Eduardo Felipe disse, perante a autoridade Policial, que estavam armados porque já haviam sido assaltados em outra ocasião.
Assim, a negativa do réu está isolada nos autos, uma vez que os depoimentos de Eduardo José e Eduardo Felipe corroboram a narrativa do Policial Wesley, de modo que plenamente demonstrada a conduta tipificada no art. 16, 1º, I da Lei 10.826/03.
Destarte, pelas provas claras e robustas constantes nos presentes autos, verifica-se que o réu efetivamente portava umas das armas jogadas pelas janelas do veículo, quais sejam, armas de fogo, marca Rossi, calibre 38, n° de série: AA460361 e a outra calibre 38, marca Rossi, com a numeração suprimida no interior do veículo Fiat Palio ELX, cor vermelha, placa JON-7899, as quais foram submetidas à perícia, cujo resultado foi pelo funcionamento e eficiência das referidas armas de fogo (ev. 151), de modo que tais objetos são capazes de lesar o bem jurídico tutelado pela norma em comento, incorrendo, portanto, nas sanções previstas pelo artigo 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/2003.
Não exige a lei para este tipo qualquer elemento subjetivo especial ou efetivo dano com eventual disparo.
Vide, por obséquio, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ORDEM DENEGADA.
Tratando-se o crime de posse ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não.
Precedentes.
Writ denegado. (STF - 103539 RS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2012 PUBLIC 17-05-2012 - grifei).
No presente caso, embora o réu não tenha efetuado qualquer disparo, entendo que não é exigido resultado naturalístico para a consumação do delito.
No que é pertinente ao dolo do agente, observa-se que estava presente, até porque o denunciado tinha ciência das consequências de sua conduta. Por todo exposto, a tese apresentada pelo Ministério Público merece guarida, impondo-se prosperar a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a qual se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 16, 1º, I, da Lei 10.826/03. 2º fato: Ainda, foi o réu Eduardo de Lima acusado da prática do crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter envolvido o adolescente Eduardo Felipe Bonette Dos Santos na prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, corrompendo-o.
Quanto ao tipo penal introduzido pela Lei n° 12.015/09 ao ECA, importante salientar as lições de Cláudia Canto Condack, in Curso de Direito da Criança e do Adolescente: “[...] O tipo penal continua sendo misto alternativo, composto pelos verbos ‘corromper’ e ‘facilitar’ a corrupção de menor de dezoito anos, sendo, portanto, vítimas do crime tanto a criança como o adolescente. [...].” Assim, existindo provas suficientes de que o referido desvalor penal foi praticado juntamente com o adolescente, conforme analisado no tópico anterior, deve o acusado ser condenado, também, pelo crime de corrupção de menores.
Vale a pena ressaltar que o crime de corrupção de menores é formal e, portanto, não depende da comprovação de efetiva e posterior corrupção do menor, sendo irrelevante o fato de o adolescente já ter se envolvido em outras práticas delituosas, exceto para a perfeita dosimetria da pena.
Nesse sentido, continua a supracitada autora: “[...] Coisa diversa é discutir a natureza dessa infração penal, à luz da necessidade ou não de que produza efetiva lesão aos bens jurídicos tutelados, ou seja, identificar se é crime de dano ou de perigo. [...]De outro turno, evidenciado que se trata de crime de perigo, estaremos então dispensados de tal questionamento, já que, nesta segunda categoria, o crime haveria necessariamente que se enquadrar como hipótese de perigo abstrato e não concreto, ante a ausência de qualquer referência, no tipo penal, a prova de que a conduta típica atentou, lato sensu, contra a formação moral do menor.
Essa nos parece a melhor opção, em especial se conjugada tal análise com os princípios da proteção integral a infanto adolescência.
Isto porque, sendo ele um ser ainda em formação, não haveria sentido em negar a existência do crime ao argumento de que o menos já se encontra corrompido.
Seria algo como eliminar qualquer possibilidade de regeneração sua, algo que não se concebe nem mesmo em relação a imputáveis autores de crime [...].”.
Portanto, por consequência de sua natureza formal, para a caracterização do delito do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, basta que haja a participação de menor de 18 (dezoito) anos na prática de crime, pois o que se busca punir é a prática criminosa na companhia de inimputável.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. [...] ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE E DE SUA IDONEIDADE MORAL ANTERIOR AO SEU ALICIAMENTO. [...] IV.
Hipótese na qual o impetrante alega que adolescente já havia sido desvirtuado antes da prática delitiva cometida conjuntamente com o paciente, sendo que a configuração da conduta depende de comprovação do efetivo induzimento do menor.
V.
O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor, visando coibir a prática de delitos em que existe sua exploração.
VI.
Crime formal que prescinde de prova da efetiva corrupção do adolescente, bem como de sua idoneidade moral anterior ao aliciamento. [...].” (STJ - HC 203.036/DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 14/10/2011).
De fato, não é relevante aferir se o adolescente corrompeu-se ou teve facilitada sua corrupção em razão da prática do crime de roubo.
Assim, restando comprovada a participação do inimputável Eduardo Felipe Bonette Dos Santos, o qual contava com apenas 17 (dezessete) anos de idade na época dos fatos (mov. 77.2) na prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, encontra-se configurado o crime de corrupção de menores a ele imputado.
Concluindo, a conduta do réu amolda-se aos dispositivos legais narrados na denúncia, sendo por isso típica.
A conduta é, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta.
O réu também é culpável.
Na espécie, Eduardo de Lima, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 28 do CP).
Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP.
Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido.
E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu Eduardo de Lima nas sanções previstas no art. 16, 1º, I, da Lei nº 10.826 de 2003 (1º fato) e art. 244-B da Lei nº 8.069 de 1990 (2º fato), o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP.
Passo a fixar-lhe a pena: 1º fato – art. 16, §1, inciso I, da Lei 10.826/03: 1.
Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é ínsito no tipo penal.
O réu é portador de maus antecedentes (ev. 15.1, autos nº 12311-55.2013.8.16.0031), pois, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, nos casos de multirreincidência, nada impede que o julgador utilize algumas delas para elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria e as outras para efeitos de reincidência. (Precedentes: STF - RHC 110727, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012; HC 96046, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, STJ - HC 182.362/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012; TJPR - 5ª C.Criminal - AC 867996-3 - Matelândia - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 31.05.2012).
Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente.
O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório seria a necessidade de vender a arma para quitar dívida de drogas, não devendo ser sopesado em seu desfavor.
As circunstâncias não lhe são desfavoráveis.
As consequências desse crime não foram graves, na medida em que não foi causado dano.
Em crimes desta espécie, nada há que se falar acerca do comportamento. 1.1) Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há atenuantes a serem reconhecidas.
Todavia, reconheço em desfavor do réu a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), pois conforme consta no Relatório de Informações Processuais (mov. 15.1), o réu possui condenação transitada em julgada nos autos nº 6934-23.2015.8.16.0035.
Assim, passo a dosar a pena em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3) Causas de Aumento ou de Diminuição: Não há. 4) Pena Definitiva: Obedecidas às etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 5) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) Regime Inicial: Ante a reincidência do acusado, fixo o regime SEMIABERTO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado. 7) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inaplicável por ser o réu reincidente (art. 44, II, do CP). 8) Da Suspensão Condicional da Pena: Deixo de conceder Sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no art. 77, I, do Código Penal. 2º fato – art. 244-B do ECA: 1.
Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é ínsito no tipo penal.
O réu é portador de maus antecedentes (ev. 15.1, autos nº 12311-55.2013.8.16.0031), pois, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, nos casos de multirreincidência, nada impede que o julgador utilize algumas delas para elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria e as outras para efeitos de reincidência. (Precedentes: STF - RHC 110727, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012; HC 96046, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, STJ - HC 182.362/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012; TJPR - 5ª C.Criminal - AC 867996-3 - Matelândia - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 31.05.2012).
Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente.
O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil.
As circunstâncias não lhe são desfavoráveis.
As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza.
O comportamento da vítima não influiu.1.1) Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há atenuantes a serem reconhecidas.
Todavia, reconheço em desfavor do réu a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), pois conforme consta no Relatório de Informações Processuais (mov. 15.1), o réu possui condenação transitada em julgada nos autos nº 6934-23.2015.8.16.0035.
Assim, passo a dosar a pena em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 3) Causas de Aumento ou de Diminuição: Não há. 4) Pena Definitiva: Obedecidas às etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 5) Regime Inicial: Ante a reincidência do acusado, fixo o regime SEMIABERTO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado. 6) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inaplicável por ser o réu reincidente (art. 44, II, do CP). 7) Da Suspensão Condicional da Pena: Deixo de conceder Sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no art. 77, I, do Código Penal.
Do Concurso Formal – art. 16, §1º, I, Lei 10.826/03 e art. 244-B do ECA: In casu, o acusado, com uma só conduta, praticou 02 (dois) crimes, isto é, a posse/porte de arma e a corrupção de menores.
Neste sentido, deve ser aplicada a regra do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, porquanto configurado o concurso formal próprio.
Então, deve ser aplicada ao acusado apenas a pena mais grave, mas aumentada pelo concurso de crimes.
E, porque foram somente 02 (dois) os crimes, deve a pena do delito de posse/porte de arma (mais grave) ser aumentada em 1/6 (um sexto).
Disso resulta a pena privativa de liberdade em relação ao segundo e terceiro fatos de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal.
Regime Inicial: Fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inaplicável face o quantum da pena aplicada e por se tratar de réu reincidente.
Da Suspensão Condicional da Pena: Incabível, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a dois anos.
Detração Penal: Denota-se que o sentenciado teve sua pena corporal fixada em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses, 03 (três) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não obstante, os autos demonstram que o sentenciado foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado entre 24.01.2021 e 06.04.2021, ou seja, 03 meses e 13 dias.
Desta forma, a pena resta fixada em 04 (quatro) anos, 03 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
IV - Disposições Finais: Em que pese a pena e o regime fixados, entendo que não mais se encontra presente qualquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, de modo que concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa e das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d. determino a devolução dos celulares e valores apreendidos, uma vez não comprovados que seja de origem ilícita, em 10 dias; e. com fulcro no art. 25 da Lei 10.826/03, art. 1.º da Resolução 134/2011 do E.
Conselho Nacional de Justiça e art. 699 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, determino que as armas/munições apreendidas nos presentes autos – inclusive a arma de pressão - sejam relacionadas para remessa ao Ministério do Exército, na forma do referido Código.
Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Dou a sentença por publicada e os presentes por intimados.
Registre-se.” 2.
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa, a qual manifestou intenção de arrazoar em segunda instância (art. 600, § 4º, CPP). 3.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 4.
Diligências necessárias.
Campo Largo, 15 de abril de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito -
20/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/04/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DE LIMA
-
19/04/2021 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 13:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/04/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2021 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DE LIMA
-
12/04/2021 16:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 16:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 16:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 16:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/04/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
06/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 18:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 12:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/04/2021 14:51
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/03/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 16:46
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:21
Juntada de LAUDO
-
31/03/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
30/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 19:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 19:32
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/03/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
29/03/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:05
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 03:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO DE LIMA
-
15/03/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:00
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
02/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:18
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2021 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/02/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/02/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/02/2021 13:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2021 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2021 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2021 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
15/02/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 14:32
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 10:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 11:58
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 11:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 11:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/02/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:05
Juntada de DENÚNCIA
-
04/02/2021 18:05
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/01/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/01/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2021 11:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 09:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-44.2021.8.16.0026 Processo: 0000383-44.2021.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): EDUARDO DE LIMA EDUARDO JOSE DIAS VAZ GILBERTO DE MEIRA PEREIRA A Autoridade Policial desta Comarca apresentou o auto de prisão em flagrante delito de EDUARDO DE LIMA, EDUARDO JOSE DIAS VAZ e GILBERTO DE MEIRA PEREIRA Homologado o flagrante, o Ministério Público opinou dela decretação da prisão de e pela libertação dos demais, enquanto a defesa pugnou pela liberdade de todos É o breve relatório.
Decido.
No sistema constitucional brasileiro, a segregação prévia à apuração plena da responsabilização criminal é medida excepcional, uma vez que é a forma máxima de restrição de liberdade a ser eventualmente imposta.
Desta forma, a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal).
Quanto às condições de admissibilidade do encarceramento, contidas no art. 313 da lei processual penal, verifico que os delitos. somados, possuem pena máxima superior a quatro anos.
Conforme certidão constante do Sistema Oráculo, apenas EDUARDO DE LIMA já possui condenação criminal ( mov. 15.1).
Os fatos, em princípio, não versam sobre violência doméstica e familiar.
Assim, presentes as condições de admissibilidade do art. 313, incisos I e II do CPP.
Sabe-se que os pressupostos da prisão preventiva se dividem na exigência em pressuposto probatório (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, reunidos sob a rubrica do fumus comissi delicti) e pressuposto cautelar, consistente no perigo de liberdade.
Este é consubstanciado no risco provocado pela manutenção da liberdade do sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal.
A equipe policial relatou que durante ronda ostensiva,visualizaram o veiculo palio, placa JNjon7899, já denunciado outras vezes por roubo de carga.
A equipe efetuou abordagem, verificado que os passageiros Eduardo de Lima e Eduardo Vaz, que estavam do lado direito do veículo, arremessaram objetos para fora.
No interior do veículo foi encontrado um revolver de pressão co2 rossi m708s4,5 mm municiado com 5projeteis de chumbinhos. No gramado foram encontrados dois revolveres amadeu rossi municiados com 5 projeteis intactos cada, antes arremessados por eles.
Quanto ao perigo de liberdade, entendo que este exsurge de fatores relacionados à necessidade de garantia da ordem pública em relação a EDUARDO LIMA.
O acusado é reincidente e responde por diversos outros delitos patrimoniais, a indicar, de forma concreta, a possibilidade de reiteração delitiva. É certo que o conceito de ordem pública é abrangente, mas isto ocorre exatamente pela inviabilidade de precisar-se as diversas potencialidades que são experimentadas pela diversidade de situações submetidas ao Poder Judiciário.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso, sobretudo, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, pois, nos dizeres do juiz, ele e o corréu "efetuaram inúmeros disparos em um bairro residencial, densamente povoado, sem qualquer preocupação com a possibilidade de atingir terceiros que estivessem nas proximidades, demonstrando evidente afronta à ordem pública [...].
Ademais, durante a troca de tiros uma criança de 11 anos de idade foi atingida e necessitou de cirurgia para a retirada do projétil, que ficou alojado próximo à sua coluna".
Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3.
Ordem denegada. (HC 609.101/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO E RECEPTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - Quanto à alegação de ausência de indícios da autoria, não assiste razão ao agravante.
Isso porque, conforme entendimento firmado por esta eg.
Corte Superior, para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
Verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam que há indícios suficientes de autoria e provas da materialidade delitiva para a decretação da prisão preventiva.
Nesse contexto, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.
IV - No que concerne à alegação do agravante no sentido de que denúncia é inepta, verifica-se que a inicial acusatória atende os pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto, apresentou "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime" e rol de testemunhas (art. 41 do CPP).
V - In casu, tenho que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, mediante grave ameaça e violência com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, circunstâncias que demonstram a periculosidade concreta do agente e a necessidade da segregação cautelar imposta.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 129.670/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) Destaque-se, por oportuno, que as demais medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou suficientes ao acautelamento do meio social e à preservação da ordem pública, já que não tem como impedir a reiteração delitiva.
Assim, a prisão preventiva, portanto, é indispensável para evitar a prática de infrações penais – art. 282, incisos I e II, do CPP.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA do custodiado EDUARDO DE LIMA.
Já quanto aos demais custodiados, ante a ausência de anotações criminais, entendo que desnecessária a decretação de sua prisão neste momento.
Desta feita, há que se verificar se existe necessidade na aplicação da medida cautelar.
No caso, embora não haja intenso perigo de liberdade, entendo que a aplicação de medidas diversas da prisão se mostram necessárias e adequadas ao caso, uma vez que o estado de flagrância constatado indica maior necessidade de garantia para a escorreita aplicação da lei penal.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória aos custodiados EDUARDO JOSE DIAS VAZ e GILBERTO DE MEIRA PEREIRA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado, apresentando comprovante de residência por ocasião do primeiro comparecimento e a cada vez que se mudar; b) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado no curso do inquérito e de eventual processo criminal; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; d) deverá, no prazo de cinco dias após a colocação em liberdade, apresentar cópia de sua identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado; Seja advertido que, caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal).
Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Extraia-se cópia desta decisão e remeta-se à autoridade policial para inclusão no Inquérito Policial.
Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito -
25/01/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/01/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/01/2021 16:04
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 16:03
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 16:02
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 16:01
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 16:00
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 15:59
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 15:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/01/2021 15:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
25/01/2021 14:53
BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 14:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/01/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 12:36
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:27
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/01/2021 12:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/01/2021 04:22
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-44.2021.8.16.0026 Processo: 0000383-44.2021.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): EDUARDO DE LIMA EDUARDO JOSE DIAS VAZ GILBERTO DE MEIRA PEREIRA DECISÃO A Autoridade Policial desta Comarca apresentou o auto de prisão em flagrante delito de EDUARDO DE LIMA, EDUARDO JOSE DIAS VAZ e GILBERTO DE MEIRA PEREIRA pela prática, em tese, dos delitos de posse e porte de armamentos.
Relata a autoridade policial que a prisão foi realizada por policiais militares, cujos depoimentos foram devidamente lavrados.
Os acusados foram ouvidos e a nota de culpa devidamente expedida. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 302 do Decreto-Lei 3.689/41(Código de Processo Penal – CPP), entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os acusados estava na posse das armas Deste modo, presentes os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, HOMOLOGO O FLAGRANTE, pois formal e substancialmente perfeito.
Quanto a aplicação de medidas cautelares, ante a impossibilidade de realização de audiência de custódia por falta de pessoal na Delegacia em questão, abra-se vista à defesa e ao Ministério Público concomitantemente.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos em 24 horas.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
24/01/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 21:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 19:59
Recebidos os autos
-
24/01/2021 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 19:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 19:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 07:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 07:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 07:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 07:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 07:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 07:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 07:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 07:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 07:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 07:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 07:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 07:39
Recebidos os autos
-
24/01/2021 07:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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