TJPR - 0005834-65.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE BASTOS
-
08/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BENILDE OLESKOVECS PALATINS KI - PANIFICADORA E CONFEITARIA - ME
-
02/05/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE BASTOS
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BENILDE OLESKOVECS PALATINS KI - PANIFICADORA E CONFEITARIA - ME
-
02/06/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005834-65.2020.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$78.986,64 Suscitante(s): TEOFILO WEGRZYN Suscitado(s): CHEIRO DE PAO PANIFICADORA E CONF EITARIA LTDA MARCOS VINICIUS DE BASTOS MARIA BENILDE OLESKOVECS PALATINS KI - PANIFICADORA E CONFEITARIA - ME Vistos etc. 1.
Prefacialmente, tendo em vista que na sentença prolatada em evento 132.1 dos autos nº 0029641-92.2012.8.16.0001 apensos fora reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, em até 5 (cinco) dias, sobre a eventual perda superveniente do interesse de agir no presente incidente. 2.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de novembro de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
30/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005834-65.2020.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$78.986,64 Suscitante(s): TEOFILO WEGRZYN Suscitado(s): CHEIRO DE PAO PANIFICADORA E CONF EITARIA LTDA MARCOS VINICIUS DE BASTOS MARIA BENILDE OLESKOVECS PALATINS KI - PANIFICADORA E CONFEITARIA - ME Vistos etc. 1.
Tendo em vista os documentos de eventos 53.2/53.3, DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita aos requeridos com seus bônus e ônus, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), uma vez presentes nos autos a declaração de pobreza, assim como os demais documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos financeiros. 2.
Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 7.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 8.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CHEIRO DE PAO PANIFICADORA E CONF EITARIA LTDA
-
12/11/2020 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 05:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2020 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 15:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/07/2020 15:16
APENSADO AO PROCESSO 0029641-92.2012.8.16.0001
-
02/07/2020 16:11
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:11
Distribuído por dependência
-
01/07/2020 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 14:35
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
01/07/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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