TJPR - 0003063-74.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:22
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
24/06/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 15:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/06/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/04/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 23:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
26/04/2023 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2023 09:37
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:07
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:03
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
09/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
09/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
07/03/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
07/03/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
07/03/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
07/03/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
07/03/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
07/03/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
07/03/2023 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:34
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 16:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 22:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/03/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 19:57
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 13:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 13:49
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 13:49
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/01/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
13/01/2022 23:55
Recebidos os autos
-
13/01/2022 23:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/01/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-74.2021.8.16.0196 Processo: 0003063-74.2021.8.16.0196A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EMERSON JOSE VERONEZE 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado Emerson Jose Veroneze (movimento 122.1). 2.
Intime-se a defesa para a apresentação das razões recursais no prazo de 08 (oito) dias.
Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. Certifique-se eventual trânsito em julgado. 3.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
30/11/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
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30/11/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 11:30
Recebidos os autos
-
19/11/2021 11:30
Juntada de CIÊNCIA
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19/11/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Processo Crime n° 0003063-74.2021.8.16.0196 Autor : Ministério Público Réu : Emerson José Veroneze Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro Central, tendo por base o Inquérito Policial nº 137.046/2021 - acostado aos autos, ofereceu denúncia contra Emerson José Veroneze, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº 4.118.648-8/PR, filho de Rubens José Veroneze e de Diva Aparecida Veroneze, nascido aos 22/09/1970, com 50 (cinquenta) anos de idade quando dos fatos, residente e domiciliado na Rua Canários, nº 100, Jardim Lize, no município de Campo Largo/PR, atualmente recolhido, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, caput do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal, conforme narração fática do movimento 35.1.
A denúncia foi recebida no dia 30 de julho de 2021 (movimento 38.1).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, arrolando as mesmas testemunhas da inicial (movimentos 63.1 e 73.1).
Na sequência, não tendo sido arguidas preliminares e nem sendo vislumbrada a existência de causa que 1 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 autorizasse a absolvição sumária, a data e o horário disponibilizados pelo estabelecimento prisional onde recolhido o acusado foram homologados, isto para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (movimentos 77.1 e 75.1, nesta ordem).
Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pelas partes, além de interrogado o acusado (mídias dos movimentos 103.1 a 103.4).
Não foram requeridas diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, sendo então determinada a atualização dos antecedentes criminais e a posterior abertura de prazo às partes para as suas derradeiras alegações (movimento 104.1).
Em suas alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, tratando da dosimetria da pena e pugnando pela manutenção da prisão preventiva (movimento 108.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação da conduta para a modalidade tentada e pela fixação de pena mínima (movimento 112.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação penal na qual se atribui ao acusado o cometimento do crime tipificado no artigo 157, caput do Código Penal, em concurso formal.
Depois de analisar detidamente os elementos de prova trazidos à cognição, verifica-se que a pretensão ministerial comporta acolhida. 2 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 Da materialidade.
A prova da ocorrência do crime narrado na denúncia se extrai do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, dos autos de entrega, do auto de avaliação (movimentos 1.1, 1.2, 1.7, 1.10, 1.13 e 1.14) e da prova oral colacionada aos autos.
Em suma, a materialidade do delito restou sobejamente demonstrada.
Da autoria.
Interrogado em Juízo, cercado das garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, o réu confessou a prática delitiva.
Disse que tentou cometer o crime; que é soropositivo; que foi um momento de fraqueza; que não andou cinquenta metros até ser alcançado e detido; que entrou na barraca do corretor, fez menção de estar armado, anunciou o crime e subtraiu a carteira e o celular; que não conseguiu correr; que foi preso na outra calçada; e que foi agredido pelas vítimas.
A confissão do acusado merece crédito, pois corroborada e complementada pelas declarações de uma das vítimas, a qual o deteve após as subtrações - o que fez ao perceber que o réu não portava arma.
Caio Henrique De Oliveira Fermiano relatou que estava com sua namorada passeando pelo centro; que foram dar uma olhada em uma barraca de corretora de imóveis; que o acusado entrou na barraca; que, quando iam sair, o réu os confrontou, dizendo para ficarem parados e passarem carteiras e celulares ou mataria a todos; que o réu foi bem agressivo; que o acusado tinha algumas vestimentas enroladas no braço, por isso acharam que fosse uma arma; que entregou tudo, sua carteira e seu 3 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 celular; que o acusado pegou pertences do corretor também; que o réu saiu do local; que, quando o acusado tirou a mão, perceberam que ele não estava portando arma; que então ele e o corretor correram atrás do réu; que conseguiram segurar o acusado; que seu celular foi danificado; que o corretor chamou os Policiais, os quais estavam em um posto; que o réu chegou na barraca simulando estar armado, colocando o braço debaixo de algumas roupas; que o réu falou que se não entregassem tudo ele os “explodiria”; que sua namorada entrou em pânico; que o réu foi agressivo fisicamente, colocando a mão em seu peito; que não estava entendendo até o acusado desferir o segundo soco; que se sentiram intimidados e com medo; que o acusado lhe pediu chave de carro, mas não tinha e por isso achou que seria morto; que acha que a carteira do corretor foi recuperada; que seu celular estava quebrado; que não recorda exatamente, mas o réu foi bem agressivo; que o acusado não chegou a dizer que estava armado; que o acusado ainda tentou relutar no momento em que foram ao encalço dele; que outros civis ajudaram a segurar o réu; que foram atrás do acusado em seguida ao crime; que o acusado tirou a mão uns seis metros para frente, momento em que foram atrás dele; que o detiveram mais ou menos quinze metros para frente do local; e que não perdeu o acusado de vista.
Ainda, os depoimentos dos Policiais Militares Luiz Henrique Alves Martins e Thiago Miranda Silva, responsáveis pela condução do acusado à Delegacia de Polícia em situação flagrancial, reforçam a tese da autoria, inexistindo dúvida quanto à prática do crime de roubo pelo réu, tendo este feito menção de portar arma e ameaçado as vítimas de morte a fim de lograr êxito na subtração dos pertences, não havendo reparos a fazer quanto à capitulação legal dada ao fato na inicial.
Neste sentido, e em que pese o entendimento da defesa, não há que se falar na desclassificação do crime para a modalidade tentada, pois, segundo a teoria da amotio - atualmente adotada pelos tribunais superiores -, a consumação ocorre a partir do instante em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja mansa e pacífica e 4 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 ainda que seja retomada pela vítima logo em seguida em decorrência de perseguição imediata ou mesmo que haja prisão, 1 sendo este o caso dos autos .
No mais, o crime atingiu duas vítimas e dois patrimônios distintos, sendo de rigor a aplicação da majorante 2 prevista no artigo 70 do Código Penal , dispensando maiores elucubrações.
Destarte, devidamente provadas a materialidade e a autoria do delito, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal, por ser esta a decisão que mais correto se afigura. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de condenar o acusado Emerson José Veroneze como incurso nas penas do delito previsto no artigo 157, caput do Código Penal, na forma do artigo 70 do 1 HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONSUMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PACIENTE RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos.
Precedentes. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 193338/SP, 5ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 03/12/2012, julgado aos 20/11/2012). (sem grifos no original). 2 “Esta Corte tem o pacífico entendimento de que há concurso formal, e não apenas um crime, quando, em um único evento, o roubo é perpetrado em violação a patrimônios de diferentes vítimas.
Na hipótese, num mesmo arroubo delitivo, a subtração acometeu bens de diferentes pessoas, circunstância que, por si só, autoriza a identificação de mais de um fato delituoso, os quais devem ser considerados em concurso formal” (STJ, HC 152.530/MG, Min.
Jorge Mussi, julgado monocraticamente aos 30/04/2012). 5 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 mesmo diploma legal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação da pena.
Quanto ao crime que vitimou Caio Henrique De Oliveira Fermiano. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a culpabilidade do réu não extrapola a que é inerente ao tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, acostada no movimento 105.1, verifica-se que o acusado é reincidente – o que será abalizado na segunda fase da dosimetria -, e que registra antecedentes por crimes graves, 3 tratando-se de roubos, receptações e tráfico de drogas .
Assim, e diante do número de condenações definitivas, acresço à pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. 3 Ações Penais nºs 0000034-96.1995.8.16.0173, 0000049-31.1996.8.16.0173, 0004087- 20.2002.8.16.0030, 0004244-90.2002.8.16.0030, 0004265-66.2002.8.16.0030, 0002002- 27.2003.8.16.0030 e 0006987-70.2015.8.16.0013. 6 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade do réu.
Embora sua conduta social se revele desajustada, por voltada à prática de crimes – o que se extrai de suas condenações definitivas - deixo de valorar para evitar bis in idem.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais para o tipo.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências são as inerentes ao tipo penal, não podendo prejudicar o réu.
Comportamento da vítima.
Não há elementos para aferir se houve, ou não, contribuição para a prática delitiva, motivo pelo qual a circunstância não pode beneficiar ou prejudicar o réu. 7 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presentes a atenuante da confissão e a 4 agravante da reincidência , efetuo a compensação entre elas e mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não vislumbro a presença de causa geral ou especial de aumento ou de diminuição a influir na pena, a qual resta fixada definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Considerando não apenas o quantum de pena aplicada, mas sobretudo a reincidência e os antecedentes, o 4 Definitivamente condenado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas nos autos de Ação Penal nº 0002454-24.2018.8.16.0026, a qual tramitou na Secretaria Criminal do Foro Regional de Campo Largo, cujo fato é datado de 14/03/2018 e com trânsito em julgado aos 28/11/2018. 8 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado.
Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Quanto ao crime que vitimou Altevo Schiffer Durães. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a culpabilidade do réu não extrapola a que é inerente ao tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do 9 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 Sistema Oráculo, acostada no movimento 105.1, verifica-se que o acusado é reincidente – o que será abalizado na segunda fase da dosimetria -, e que registra antecedentes por crimes graves, 5 tratando-se de roubos, receptações e tráfico de drogas .
Assim, e diante do número de condenações definitivas, acresço à pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade do réu.
Embora sua conduta social se revele desajustada, por voltada à prática de crimes – o que se extrai de suas condenações definitivas - deixo de valorar para evitar bis in idem.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais para o tipo. 5 Ações Penais nºs 0000034-96.1995.8.16.0173, 0000049-31.1996.8.16.0173, 0004087- 20.2002.8.16.0030, 0004244-90.2002.8.16.0030, 0004265-66.2002.8.16.0030, 0002002- 27.2003.8.16.0030 e 0006987-70.2015.8.16.0013. 10 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências são as inerentes ao tipo penal, não podendo prejudicar o réu.
Comportamento da vítima.
Não há elementos para aferir se houve, ou não, contribuição para a prática delitiva, motivo pelo qual a circunstância não pode beneficiar ou prejudicar o réu.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presentes a atenuante da confissão e a 6 agravante da reincidência , efetuo a compensação entre elas e mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal). 6 Definitivamente condenado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas nos autos de Ação Penal nº 0002454-24.2018.8.16.0026, a qual tramitou na Secretaria Criminal do Foro Regional de Campo Largo, cujo fato é datado de 14/03/2018 e com trânsito em julgado aos 28/11/2018. 11 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 Não vislumbro a presença de causa geral ou especial de aumento ou de diminuição a influir na pena, a qual resta fixada definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Considerando não apenas o quantum de pena aplicada, mas sobretudo a reincidência e os antecedentes, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado.
Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Do concurso formal - artigo 70 do Código Penal.
Verifica-se que, no presente caso, impõe- se o reconhecimento do concurso formal quanto aos crimes patrimoniais, praticados pelo réu por duas vezes atingindo vítimas diferentes. 12 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 Assim, utilizo uma das penas aplicadas – já que idênticas -, qual seja, de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a aumento em 1/6 – em razão do número de vítimas -, o que resulta em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Tendo em vista a regra contida no artigo 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser somadas e, no presente caso, totalizam 28 (vinte e oito) dias-multa, cada um na proporção 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor no tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Considerando o quantum total de pena aplicada, a circunstância judicial negativa e a reincidência, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado.
Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação 13 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito da E.
Corte de Justiça Paranaense.
APELAÇÃO CRIMINAL (01).
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO APLICÁVEL.
DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL (02).
TRÁFICO.
DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU.
TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CELULAR.
MOTORISTA EXPERIENTE.
AUSÊNCIA 14 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE.
APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA.
AUTORIA CERTA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). (sem grifos no original).
E também o que diz o E.
Superior Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, 15 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 387, §2º, DO CPP.
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[D]e acordo com entendimento doutrinário, no que diz respeito à situação 16 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 advinda de recurso exclusivo da defesa - ou de habeas corpus -, enquanto a ne reformatio in pejus direta indica a proibição de agravamento por Juízo de instância superior a ne reformatio in pejus indireta se refere à vedação de piora por Juízo da mesma instância, tendo em vista a anulação de decisão anterior" (REsp n. 1.542.007/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, em 27/4/2010, desconsiderando o julgamento do HC n. 150.716/SP ocorrido em 22/2/2010 - por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça concedera a ordem para anular o processo desde a produção antecipada de provas, e consequentemente a sentença anteriormente proferida em 2006 -, ainda assim julgou o recurso de apelação anteriormente interposto e diminuiu a pena do ora agravante, até então fixada em 13 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 300 dias-multa, para 8 anos e 9 meses de reclusão mais pagamento de 145 dias-multa.
No entanto, o Tribunal de origem, após o exaurimento de sua jurisdição e alertado pelo Juízo de primeira instância quanto ao resultado do HC n. 150.176/SP, suscitou questão de ordem para tornar sem efeito o julgamento da apelação, que se revelou equivocado e inexistente diante do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em data anterior. 3.
Assim, o parâmetro a ser considerado para fins de aplicação do princípio da ne reformatio in pejus é aquele definido na sentença proferida em 2006, de maneira que, não estando configurado o agravamento da situação do recorrente, não há que se falar em violação ao referido princípio. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI 17 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente nestes autos, até a presente data (17/11/2021), por 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Assim, considerando o total de pena aplicada e o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º do Código Penal, bem como a reincidência específica, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado, sendo mantido o regime inicial fechado. 18 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 Da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Verifico que os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do sentenciado se mantêm íntegros, sobretudo diante da reiteração delitiva e da não comprovação do exercício de atividade laboral lícita – evidenciando o perigo do seu estado de liberdade -, razão pela qual mantenho a sua custódia cautelar.
Reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, pois os objetos subtraídos foram reavidos.
As vítimas poderão buscar os meios ordinários para a cobrança de outros prejuízos suportados, se havidos.
Disposições gerais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a serem pagas pelo sentenciado. b) Comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. c) Expeça-se Guia de Recolhimento 19 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 para execução da pena fixada na presente decisão. d) Expeçam-se cartas de intimação comunicando as vítimas acerca da presente sentença. e) Cumpram-se as disposições da Portaria nº 01/2020, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 17 de novembro de 2021. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 20 Autos de Ação Penal nº 0003063-74.2021.8.16.0196 -
17/11/2021 19:05
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2021 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2021 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 11:45
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 10:46
Expedição de Mandado
-
16/10/2021 10:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2021 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/10/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2021 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2021 12:43
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/10/2021 17:14
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2021 03:59
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON JOSE VERONEZE
-
21/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/09/2021 13:56
APENSADO AO PROCESSO 0018487-26.2021.8.16.0013
-
10/09/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 06:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/08/2021 10:15
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2021 14:32
Juntada de LAUDO
-
05/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:05
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2021 18:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/08/2021 18:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/08/2021 18:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/08/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 19:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:52
Juntada de DENÚNCIA
-
29/07/2021 16:52
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/07/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 09:31
Recebidos os autos
-
25/07/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 21:09
Recebidos os autos
-
24/07/2021 21:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/07/2021 20:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 20:51
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/07/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 20:05
Recebidos os autos
-
24/07/2021 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2021 18:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/07/2021 18:05
Alterado o assunto processual
-
24/07/2021 17:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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24/07/2021 17:57
Recebidos os autos
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24/07/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2021 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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