TJPR - 0002521-93.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
19/04/2023 16:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2023 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
03/04/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/03/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/03/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2023 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
08/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2023 18:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/03/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
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08/03/2023 18:40
Baixa Definitiva
 - 
                                            
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE IGOR AUGUSTO PEREIRA
 - 
                                            
09/12/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/12/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/12/2022 13:32
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
 - 
                                            
02/12/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 11:36
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
29/11/2022 16:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
 - 
                                            
29/11/2022 16:15
PREJUDICADO O RECURSO
 - 
                                            
12/10/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/10/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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11/10/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
29/08/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/08/2022 11:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
 - 
                                            
29/08/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2022 17:03
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
24/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2022 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
26/05/2022 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2022 14:15
Recebidos os autos
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26/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
26/05/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
26/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
26/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
16/05/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
04/05/2022 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/05/2022 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
02/05/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
27/04/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/04/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/04/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/04/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2022 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IGOR AUGUSTO PEREIRA
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01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/01/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
25/01/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/12/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/12/2021 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/12/2021 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002521-93.2020.8.16.0098 Processo: 0002521-93.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.702,00 Autor(s): IGOR AUGUSTO PEREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IGOR AUGUSTO PEREIRA em face de OMNI S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor que realizou contrato de financiamento com a requerida, sendo que esta última realizou cobranças indevidas, tais como, seguro (o que caracterizaria em tese venda casa), tarifa de cadastro e assistência, e taxas sem a devida comprovação do serviço prestado.
Diante disso, requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Contestação em evento 10.1, aduzindo, preliminarmente, impossibilidade de deferimento da justiça gratuita.
No mérito rebateu as alegações do autor.
Impugnação à contestação em evento 16.1.
O feito foi saneado em decisão de seq. 20.1.
Intimadas a manifestar acerca das provas a serem produzidas.
A Ré requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 24.1), enquanto o Autor pugnou pela realização de audiência de instrução (seq. 27.1).
Após tentativas de designação de audiência virtual, o Autor concordou com o julgamento antecipado da lide (seq. 83.1).
Contados (seq. 88.1), vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DAS TARIFAS E SEGURO: Primeiramente, em relação a Tarifa de Cadastro, é certo que o tema encontra-se pacificado pela Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No caso, não há indícios de que o Autor possuía relação contratual anterior com a Ré, motivo pelo qual entendo possível a cobrança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACOLHIMENTO.
PERCENTUAL QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À EPÓCA DA CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DA “TARIFA CADASTRO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS QUE INCUMBE AO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE “SEGURO PRESTAMISTA”.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00459259220198160014 Londrina 0045925-92.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2021) (grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
TARIFA CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
TARIFA DE SEGURO.
VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00014222020208160153 Santo Antônio da Platina 0001422-20.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifo nosso) Desse modo, é permitida a cobrança de tarifa de cadastro no contrato firmado entra as partes. Em relação à Assistência, entendo que se aplica o mesmo fundamento utilizado para a cobrança de “seguro”, uma vez que se trata de serviço de assistência 24 horas oferecido pelo fornecedor no momento da contratação, nos mesmos moldes que ocorrem na contratação de seguro (vide cláusulas C.5 e C.6 do contrato – seq. 1.7). Em relação ao Seguro, é certo que o contrato, in casu, prevê a sua cobrança.
No entanto, verifica-se que não há informações acerca das cláusulas e condições, e até mesmo eventual apólice referente à contratação, o que também ocorre com a contratação da Assistência 24 horas.
Deveria o requerido, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar quais as condições do seguro e da assistência contratados, além de comprovar ciência do consumidor acerca dos produtos/serviços adquiridos.
A simples inserção dos valores no contrato configura venda casada.
Inexiste especificação acerca do serviço que estaria sendo contratado.
Ademais, a cobrança sem as devidas informações ao consumidor configura venda casada.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES.
COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO”, “ASSISTÊNCIA 24 HORAS” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 958 E 972 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES MANTIDA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO”.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00092274120188160170 Toledo 0009227-41.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NECESSIDADE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO INEXISTENTE.
SEGURO AUTO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TEMAS REPETITIVOS 958 E 972 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00316996620168160021 PR 0031699-66.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 03/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020) (grifo nosso) Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da elaboração do Tema 952: Tese Firmada 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Verificada, portanto, a cobrança indevida de valores no contrato discutido nos autos, resta clara a necessidade de repetição do indébito ao Autor.
O valor a ser restituído está expresso no contrato (juntado em seq. 1.7), quais sejam: Seguro, no valor de R$ 476,17 (quatrocentos e setenta e seis reais e dezessete centavos); e Assistência, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O autor pleiteou fosse reconhecido a cobrança indevida das tarifas, sendo que isto foi reconhecido no caso, com a consequente restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Pois bem. É necessário entendermos a redação do artigo 42 e seu parágrafo único, posto que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, para que possamos divagar a posteriori sobre alcance e aplicação da norma, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A redação é, como se vê, clara e autoexplicativa.
Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor.
Assim, a devolução em dobro verifica-se somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e; b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Exemplifico, para uma melhor assimilação: suponha-se que uma Companhia Estadual de Saneamento envie ao cliente/consumidor uma fatura relativa aos serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água, cobrando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quando, na realidade, o valor cobrado deveria ser o de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Desapercebido, o consumidor efetua o pagamento da fatura.
Posteriormente, nota o erro e ingressa no judiciário requerendo a repetição do indébito do que foi pago indevidamente.
Diante disso, terá direito a receber o valor de quanto? Simplesmente, o dobro do que pagou em excesso, ou seja, se pagou indevidamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), terá direito ao montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Há que se ressalvar, entretanto, que nem sempre a fórmula mágica "cobrança indevida + pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado" gerará o direito de ser indenizado em dobro. É preciso levar em consideração a circunstância do "engano justificável".
Mas, como se aferir a existência de engano justificável? Com a palavra, o Prof.
Leonardo de Medeiros Garcia: Para aferição do "engano justificável" é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor.
Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor.
Código Comentado e Jurisprudência. 5ª ed.
Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 260).
Desse modo, é preciso estar atento para o fato de que não basta apenas o pagamento em excesso aliado à cobrança indevida, para que seja dado ao consumidor o direito da devolução em dobro.
Além desses dois requisitos, o aplicador da norma deverá observar a ocorrência, ou não, da hipótese de engano justificável.
No caso de existir, o consumidor receberá tão-somente a quantia paga em excesso; e, na hipótese, de inexistência de engano justificável a indenização em dobro se fará necessária.
No caso dos autos, acredito que a Instituição Financeira agiu com abuso de direito, com má-fé contratual posto que em relação à cobrança abusiva é ESTAMPADA, é cristalina.
Como se não bastasse, trata-se de matéria estabilizada nos Tribunais de que não se pode cobrar por serviços não efetivamente prestados.
Assim, entendo perfeitamente cabível e devido a devolução da quantia cobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora de 1% a.m., contados desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ). QUANTO AOS DANOS MORAIS Em que pese os argumentos lançados pelo autor, entendo que no caso não restou evidenciado ocorrência de danos morais.
O fundamento para ressarcimento de danos morais, pelo autor, foram os transtornos e aborrecimentos causados pelo requerido, ante o defeito na prestação de seu serviço, a cobrança de tarifas indevidas.
O dano moral se caracteriza pelo significativo abalo espiritual e psicológico da vítima.
Fala-se de uma impactante e intensa sensação negativa desencadeada pela conduta do ofensor, ‘que exacerba a naturalidade dos fatos da vida’.[1] Pequenos contratempos, ordinárias frustrações, decepções que fazem parte do dia-dia de qualquer pessoa não tem aptidão para produzir dano moral.
Acerca do tema, são lapidares as lições do Des.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, mais uma vez incorporadas pela jurisprudência: “...nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trabalho, no transito, entre os amigos e até no meio familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (TJRS, 5º Câm.
Ap. *00.***.*10-12, rel.
Des.
Ana Maria Scalzilli, j. 11/08/2005, RT 845/378; citação da p. 381-382).
Aos olhos da jurisprudência, mero dissabor não caracteriza dano moral.
No caso em tela ao que ficou demonstrada a cobrança indevida de tarifas, mas para isso há previsão legal da aplicação da regra do artigo 42 do CDC.
Entretanto, fora isso, não vejo configurado lesão ou abalo emocional a ponto de reconhecer lesão ao patrimônio de personalidade para reconhecimento de indenização.
O pedido de indenização por danos morais, assim, não merece procedência, uma vez que em momento algum nos autos foi colacionada qualquer prova de prejuízo que o autor veio a perceber em razão dos fatos discutidos nos autos.
Tal pedido é feito de forma genérica, motivo pelo deve ser indeferido. 3- CONCLUSÃO: Com fulcro nos artigos 355 e 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão contratual, para reconhecer a abusividade na contratação de Seguro e Assistência.
Os valores a serem restituídos deverão observar a devolução em dobro (art. 42 do CDC).
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora de 1% a.m., contados desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ), devidamente comprovado.
JULGO IMPROCEDENTE OS DANOS MORAIS, bem como a repetição do indébito em relação a Tarifa de cadastro.
Em face da sucumbência RECIPROCA, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais referentes à 50% do valor e CONDENO a requerida ao pagamento dos 50% remanescentes.
Condeno o autor a pagar a importância de 10% sobre o valor pedido a título de dano moral.
Condeno a requerida a pagar a importância de 10% sobre o valor da condenação.
De tudo, será observado, entretanto, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito [1] STJ, 4º T., REsp. 403.919, rel.
Min.
Cesar Rocha, j. 15.05.2003, não conheceram, v.u., DJU 04.08.2003. - 
                                            
03/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2021 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
16/08/2021 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
15/08/2021 21:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2021 21:50
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
15/08/2021 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002521-93.2020.8.16.0098 Processo: 0002521-93.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.702,00 Autor(s): IGOR AUGUSTO PEREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos e etc., 1.
Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 76.1 e 83.1, pelo julgamento antecipado do feito, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2.
Após, voltem para sentença. 3.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito - 
                                            
10/08/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
09/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2021 14:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/07/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/07/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2021 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
23/07/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE IGOR AUGUSTO PEREIRA
 - 
                                            
16/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
05/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
23/06/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/06/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/06/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/06/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/06/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2021 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
06/04/2021 11:35
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
06/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2021 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
24/03/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2021 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2021 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2021 09:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2021 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
17/11/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
12/11/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/11/2020 15:28
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
11/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2020 14:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IGOR AUGUSTO PEREIRA
 - 
                                            
31/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/10/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
20/10/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2020 13:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/10/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
17/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
13/10/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/10/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/10/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/10/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/10/2020 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
07/07/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
06/07/2020 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
06/07/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/07/2020 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
27/06/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/06/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/06/2020 19:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/06/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
03/06/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/06/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2020 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
02/06/2020 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
02/06/2020 15:14
Recebidos os autos
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02/06/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
02/06/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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