TJPR - 0038030-12.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
-
28/02/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAGNA DA SILVA
-
26/02/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/02/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2024 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAGNA DA SILVA
-
13/09/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/08/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 21:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 09:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAGNA DA SILVA
-
15/07/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
01/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 13:06
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
28/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAGNA DA SILVA
-
06/11/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:59
Processo Reativado
-
08/08/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:44
Homologada a Transação
-
01/12/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/11/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAGNA DA SILVA
-
30/09/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 13:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/08/2022 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:09
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:09
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
03/06/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAGNA DA SILVA
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2022 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAGNA DA SILVA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0038030-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte Terrestre Valor da Causa: R$761,40 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A.
Réu(s): MARIA MAGNA DA SILVA 1 - A ré foi citada pessoalmente (vide sequência ‘29’) mas deixou de constituir procurador ou apresentar defesa (vide sequência ‘34’), estando caracterizada a revelia, o que autorizaria, em princípio, o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Todavia, em atendimento aos arts. 348 e 349 do CPC que autoriza a produção de provas ainda que reconhecida a revelia, informem as partes se pretendem a produção de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade. 2 - Se positiva a resposta, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Se negativa, conclusão para sentença. 3 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
23/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:34
DECRETADA A REVELIA
-
23/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0038030-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte Terrestre Valor da Causa: R$761,40 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A.
Réu(s): MARIA MAGNA DA SILVA 1 - Defiro o pedido formulado na peça de sequência ‘26’ para conceder o prazo de 15 dias ao Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado. 2 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
15/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0038030-12.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte Terrestre Valor da Causa: R$761,40 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A.
Réu(s): MARIA MAGNA DA SILVA 1 - Defiro o pedido de tutela inibitória formulado pela EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A (ECONORTE), para determinar que a ré MARIA MAGNA DA SILVA não volte a passar com veículos de sua propriedade ou passe pelas praças de pedágio administradas pela autora sem o correspondente pagamento da tarifa, uma vez que presentes os requisitos elencados no art. 300 e art. 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a) há probabilidade do direito porque a autora apresenta documentação indicativa de dezenas de condutas isoladas de evasão do pagamento pelo veículo de propriedade da ré (vide sequências ‘1.8’ até ‘1.17’); b) há aparente identificação da propriedade do veículo pelas câmeras do circuito interno de segurança (vide extrato de IPVA de sequência ‘1.18’); c) trata-se de aparente conduta reiterada, sistemática e sobre a qual as atuais penalidades previstas em lei não parecem incentivar comportamento diferente; d) há receio de que o comportamento do condutor do veículo de propriedade do réu coloque em risco severo os motoristas dos veículos que seguem adiante e do patrimônio tanto público quanto da empresa autora, dado que a manobra para evasão exigiria o desrespeito à regra geral do distanciamento entre veículos na rodovia e, mais, a manutenção de velocidade alta, para evitar o acionamento das cancelas; e) há urgência porque mesmo depois de receber a notificação extrajudicial de sequências ‘1.6’ e ‘1.7’, a ré parece ter prosseguido na reiterada, perigosa e inapropriada conduta. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E TUTELA INIBITÓRIA (ART. 497 CPC).
EVASÃO REITERADA DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO DA CONCESSIONÁRIA ECONORTE, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA.
MAIS DE 400 MANOBRAS.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVADO NÃO VENHA A SE EVADIR DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA TARIFA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE (art. 536, § 1º, CPC). 1.
A tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material (art. 497 CPC). 2.
A pretensão buscada com essa medida não é punir uma conduta já perpetrada, mas sim evitar que ela ocorra novamente, com intimação do agravado para que deixe de praticar tal conduta, sob pena de cominação de multa por descumprimento da obrigação. 3. “o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial” (art. 536, § 1º, CPC).
RECURSO PROVIDO´ (TJPR - 5ª C.Cível - 0061142-23.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 30.03.2020) (TJ-PR - AI: 00611422320198160000 PR 0061142-23.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 30/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020) (Grifo e negrito inexistentes no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE MULTA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – EVASÃO REITERADA DA PRAÇA DE PEDÁGIO – MULTA – AUSÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – INIBIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NOVA EVASÃO - INCIDÊNCIA APENAS NO CASO DE REPETIÇÃO DO ATO – ACOLHIMENTO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO´ (TJPR, AI n. 0002858-51.2021.8.16.000, 11ª Cam Civ, Rel.
Des.
Ruy Muggiati, j. 24.05.2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DA CONCESSIONÁRIA EM COIBIR A PRÁTICA DE EVASÃO DE PEDÁGIO.
POSSIBILIDADE.
CABIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA QUE PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE DANO, DOLO OU CULPA, BASTANDO A CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMINAÇÃO DE MULTA PARA IMPEDIR A REITERAÇÃO DA CONDUTA ILEGAL.AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO´ (TJPR, AI n. 0052828-54.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 10.02.2021). Por fim, não se trata de provimento irreparável ou de difícil reparação. 2 - Para a hipótese de descumprimento da presente decisão, arbitro desde agora multa para cada conduta de evasão de pagamento no valor certo de R$.1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora. 3 - Deixo de designar audiência inaugural em inteligência a regra prevista no art. 334, II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum.
Esclareço a todos, outrossim, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses dos garotos, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
Por fim, as restrições impostas para controle da epidemia do COVID19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase. 4 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentarem defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC.
Este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos, já que este juízo não poderá realizar a audiência inaugural por conta da vigência das normas de controle da epidemia da gripe, em flagrante prejuízo à oportunidade de conciliação formal. 5 - Findo o prazo sem apresentação de defesa, voltem conclusos para deliberação. 6 - Apresentada a defesa, manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias, com posterior conclusão para deliberação. 7 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
12/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 06:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 06:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:45
Alterado o assunto processual
-
28/07/2021 16:56
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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