TJPR - 0000702-85.2015.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
11/07/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
29/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/10/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000702-85.2015.8.16.0102 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez proposta por Roseli Aparecida da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega que o INSS indeferiu, administrativamente, seu requerimento de Auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica.
Aduz que se encontra incapaz para o exercício de qualquer trabalho.
Alega que preenche o requisito da qualidade de segurada por ser segurada especial.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Atribuiu à demanda o valor de R$ 14.638,96 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
Procuração e documentos foram anexados à seq. 1.2/1.12.
Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 16.1).
Contestação foi apresentada, à seq. 9.1, em que, preliminarmente, o INSS sustentou a prescrição quinquenal.
No mérito, discorreu a respeito dos requisitos dos benefícios por incapacidade e aduziu que não houve comprovação da incapacidade da autora.
Ao final, requereu a total improcedência do pedido.
Documentos foram juntados à seq. 19.
Impugnou-se a matéria levantada em contestação (seq. 22.1).
Em sede de saneador, a preliminar de prescrição foi afastada e se deferiu a prova pericial (seq. 32.1).
Realizou-se perícia (seq. 77.1).
O laudo pericial foi homologado (seq. 98.1).
Designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 106.1).
Aberta a audiência, o pedido de redesignação do ato, pela parte autora, foi indeferido.
Ainda, diante da ausência das testemunhas arroladas, foi presumida a desistência de sua inquirição e declarado o encerramento da instrução (seq. 151.1).
As partes apresentaram alegações finais remissivas (seq. 154.1 e 157.1).
O pedido de reconsideração feito pela parte autora foi indeferido (seq. 161.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Da incapacidade A fim de solucionar a controvérsia envolvendo a incapacidade para o trabalho, a autora foi submetida à perícia (seq. 77.1), em que restaram esclarecidos os quesitos apresentados pelas partes.
Do laudo pericial extrai-se, em síntese, que a autora possui “Lesão física, Fratura da diáfise da tíbia CID S 82.2”; que o sintoma é dor em membro inferior nas mudanças climáticas.
A perita sustenta que a autora é capaz para a vida independente e para o trabalho, reiterando que a lesão não produz incapacidade.
No quesito 9, relata que os elementos dos autos são suficientes para atestar a capacidade laborativa visto que a autora relata sintomas nas mudanças climáticas; quando do exame físico, foi constatada mobilidade articular preservada, sem déficit, sem dor, sem edema, sem sinais flogísticos (inflamação/infecção).
Conclui-se, assim, através do laudo pericial, que não houve constatação do requisito atinente à incapacidade da segurada para o seu trabalho ou atividade habitual (no caso de auxílio doença) ou para o exercício de qualquer atividade ( no caso da aposentadoria por invalidez).
Ressalto, outrossim, que a prova testemunhal é incapaz de desconstituir a conclusão do laudo pericial, que é a prova técnica apta a atestar a capacidade ou incapacidade da autora à atividade laboral.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A prova testemunhal é desnecessária quando se trata de aferir incapacidade laboral, visto tratar-se de decisão que exige prova técnica. 2.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Tendo os laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5057020-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/10/2018) Destarte, não constatada a incapacidade, deixo de analisar os requisitos de carência e qualidade de segurado, previstos na Lei nº 8.213/91, de modo que a improcedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, NCPC, julgo improcedente a demanda.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo Procurador do INSS, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 8° do NCPC.
Suspendo, entretanto, a cobrança de tais, uma vez que restaram concedidos, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo outras diligências a cumprir, arquivem-se, observadas as formalidades legais e as disposições do CN da E.
CGJ/PR. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
20/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000702-85.2015.8.16.0102 Vistos, etc. 1.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que declarou encerrada a instrução do feito (seq. 154.1), não há previsão legal para a análise de tal pedido, salvo casos excepcionalíssimos (decisões teratológicas, etc.).
Assim, deve a parte interpor o recurso cabível.
Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de Pedido de Reconsideração contra acórdão proferido em Agravo Regimental por ausência de previsão legal ou regimental. 2.
Pedido de Reconsideração não conhecido. (STJ – RCD no AgRg no AREsp: 809467 PR 2015/0281626-4; Relator: Herman Benjamin, Data de Julgamento: 16/06/2016, T2- Segunda Turma, Data de Publicação: 05/09/2016) Desse modo, deixo de conhecer do pedido de reconsideração. 2.
Quanto ao atestado apresentado à seq. 159.1/159.2, reitero a decisão prolatada em audiência (seq. 151.1), de modo que o autor deveria ter se insurgido pelas vias recursais cabíveis. Por fim, vale salientar que o indeferimento administrativo se deu em razão de o Requerido entender que não ficou constatada a incapacidade, cujo fato deve ser comprovado por prova pericial, e não pela ausência da qualidade de segurada. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Oportunamente, conclusos para sentença. 5.
Int.
Dil.
Nec.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
10/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 12:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/09/2020 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/09/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/10/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 14:13
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2019 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/07/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 11:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/04/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 13:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 13:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/09/2018 21:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 15:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/08/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 10:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2018 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2018 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 11:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 15:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/06/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2017 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 13:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2016 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2016 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/07/2016 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2016 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/11/2015 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2015 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2015 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2015 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2015 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2015 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2015 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2015 13:35
Recebidos os autos
-
15/04/2015 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2015 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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