TJPR - 0001728-95.2020.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/02/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2024 11:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2024 22:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/07/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/03/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 19:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/11/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2023 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/04/2023 11:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
24/02/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2022 11:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/03/2022 14:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-95.2020.8.16.0150 Processo: 0001728-95.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.125,00 Autor(s): ELTON LUIZ WILLENS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos em saneador.
I.
Interesse de agir Em suma, argui o réu que o autor não apresentou requerimento administrativo voltado ao reconhecimento da atividade que alega ser especial, não tendo juntado nenhum documento nesse sentido, o que culmina na falta de interesse de agir, uma vez que o INSS não teve oportunidade de se manifestar acerca do deferimento ou indeferimento administrativo do seu pleito, requerendo a extinção do processo.
A preliminar não comporta acolhimento.
No caso em mesa, conquanto o autor não tenha apresentado com o requerimento administrativo documentos relativos ao pedido de reconhecimento de atividade especial, vale registrar que este fato, isoladamente, não é suficiente para culminar na falta de interesse de agir.
Com efeito, registre-se que a falta de apresentação de documentos comprobatórios da especialidade da atividade é causa de indeferimento do pedido administrativo, tal como ocorreu.
Além do mais, não se pode olvidar que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, tal como prevê o artigo 3°, do Código de Processo Civil, não havendo razão para se falar em falta de interesse de agir.
Em arremate, calha registrar que o réu contestou o mérito da ação, o que indica que, ao que parece, indeferiria o pedido administrativo, como ocorreu em relação ao pedido administrativo, do que emerge o suprimento da via administrativa, e, por consequência, a existência do interesse de agir.
A propósito, denota-se que o réu teve a oportunidade de impugnar o pedido do autor, em sede de contestação, o que afasta a alegada falta de interesse de agir, uma vez que em sua defesa, o réu não reconheceu o direito do autor à concessão do benefício previdenciário postulado, mas se limitou a contestar o pedido, restando patente a pretensão resistida.
Assim, afasto a preliminar. II.
Saneador Presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer vício ou nulidade a serem sanados, nem mesmo preliminar a ser analisada, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período entre 11.03.1975 a 31.01.1985; b) a possibilidade de comprovação do desempenho de atividade rural por prova exclusivamente testemunhal; c) a possibilidade de cômputo da atividade rural como segurado especial anterior aos 12 (doze) anos de idade; d) se a atividade rural pode ser comprovada por documentos em nome de terceiros; e) a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor entre 03.02.1986 a 31.07.1986, 02.01.1992 a 06.10.1993 e 01.04.1994 a 05.02.1996 como frentista, e entre 01.12.2007 até a DER como assistente técnico de vendas – insumos agrícolas.
Para os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelo autor, consistente na prova testemunhal.
Intime-se o advogado do autor para que cumpra com o determinado no artigo 455, caput e §1° do Código de Processo Civil, alertando que a inércia na intimação da testemunha importará em desistência quanto à sua inquirição (Código de Processo Civil, artigo 455, §3°), salvo se a parte se comprometer em levar a testemunha independentemente de intimação (Código de Processo Civil, artigo 455, §2°).
Concedo ao autor o prazo de 15 para o depósito do rol de testemunhas (Código de Processo Civil, artigo 357, §4°).
Para audiência de instrução e julgamento designo a data de 06 de abril de 2022, às 17h00min.
Intimem-se as partes e os patronos para que se façam presentes ao ato vindouro.
Por fim, no tocante à prova pericial, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento da parte autora.
Examinando-se detidamente a inicial, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas entre 03.02.1986 a 31.07.1986, 02.01.1992 a 06.10.1993 e 01.04.1994 a 05.02.1996 como frentista, e entre 01.12.2007 até a DER como assistente técnico de vendas – insumos agrícolas, por meio de perícia judicial, a fim de reconhecer que esteve exposto em todo o tempo a agentes nocivos.
Entretanto, mister registrar que a prova pericial não será eficaz para o deslinde do feito, em relação à atividade alegadamente especial, mormente porque não terá o perito condições de verificar, no presente momento, se a parte autora esteve exposta a agentes nocivos nas atividades desempenhadas desde o ano de 1986, pois nesse ínterim muita coisa mudou, inclusive e principalmente o ambiente de trabalho, os equipamentos de trabalho, as condições de exposição aos agentes nocivos, dentre outros fatores que influenciam nessa constatação.
Além do mais, de se pontuar que a especialidade da atividade deve ser comprovada mediante PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual constam todas as informações relativas ao trabalho desempenhado pela parte autora, em especial a exposição a agentes nocivos.
A esse respeito, assim dispõe o artigo 58, §§1°, 2° e 4°, da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art. 58. (...). § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (...). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Isso posto, verifica-se ser prescindível a produção da prova pericial para a comprovação da alegada especialidade da atividade desenvolvida pelo autor como frentista e assistente técnico de vendas – insumos agrícolas, o que pode – e deve – ser comprovado por meio dos documentos a que aludem os dispositivos de lei acima transcritos, pelo que o requerimento de produção da prova pericial deve ser indeferido.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
12/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 01:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-95.2020.8.16.0150 Processo: 0001728-95.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.125,00 Autor(s): ELTON LUIZ WILLENS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para, de forma justificada, especificarem a eventual necessidade de produção de mais provas, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito, momento em que será devidamente apreciada a preliminar trazida pela autarquia em sua contestação.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto -
29/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2020 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 11:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/08/2020 09:09
Recebidos os autos
-
20/08/2020 09:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
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