TJPR - 0007437-07.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 17:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2024 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/05/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
11/04/2023 15:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 17:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
13/09/2022 19:12
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/01/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/01/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
10/11/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:03
Juntada de LAUDO
-
04/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/09/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
21/09/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
10/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
01/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 17:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007437-07.2021.8.16.0044 Processo: 0007437-07.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$51.372,90 Autor(s): EDSON FELIX DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *31.***.*72-29) Rua Octávio de Sá Barreto, 112 - de 681/682 ao fim - Jardim Ponta Grossa - APUCARANA/PR - CEP: 86.805-016 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Inicialmente, não há necessidade do deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, já legalmente prevista, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação, com o fito de concessão do auxílio-acidente, haja vista que as sequelas decorrentes de lesão sofrida no ambiente de trabalho teriam reduzido sua capacidade laborativa. 3.
A fim de se imprimir prosseguimento ao feito, CITE-SE a parte ré, on-line, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (arts. 183, 344, 345, II e 346, todos do CPC/15). 4.
Advindo resposta, INTIME-SE a parte autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c 351, ambos do CPC/15), oportunidade em que já deverá, se ainda não o fez, especificar as provas que, efetivamente, pretenda produzir. 5.
Posteriormente, INTIME-SE o Ministério Público, para manifestar interesse no feito, vez que se trata de ação de acidente de trabalho em que figura como réu pessoa jurídica de Direito Público. 6.
Sem prejuízo, desde já, por ser imprescindível para casos de auxílio-doença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, DETERMINO a realização de perícia, DESIGNANDO como perito Dr.
Fabiano Cortese Paula Gomes, médico-perito atuante nesta Seção Judiciária, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça deste Estado, junto ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça, na especialidade ortopedia/traumatologia.
Ressalte-se que está havendo alternância de nomeações, com a atuação do Dr.
Artur Palu Neto.
Fixo o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para realização da perícia, com o que tem concordado o INSS, que deverá proceder ao depósito antecipadamente (tal determinação já deverá constar do mandado de citação).
Caso o sr. perito não concorde com o valor acima, poderá apresentar sua proposta nos autos, para que seja analisada pelo Juízo.
Assim, após aceitação do perito, INTIME-SE o INSS para que deposite tal valor e, na sequência, efetivado o depósito, ENTRE a Secretaria em contato com o Sr.
Perito para tomar ciência da presente designação, bem como para designar data de perícia, com pelos menos 30 (trinta) dias de antecedência e informe ao Juízo, a fim de que aqui se possa informar as partes.
Com suporte no inciso II do artigo 470, do CPC/2015, formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) O autor sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do autor com o trabalho por ele desenvolvido? c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do autor, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, o mesmo encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Se a incapacidade foi temporária, é possível apontar seu início e seu fim ou, neste último caso, ao menos, estimar o tempo que durou a incapacidade? d) Caso o autor não seja incapaz para o trabalho, o mesmo possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Dr.
Perito em qual proporção e por quê? e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? f) Demais observações que o sr. perito, porventura, entender necessárias e relevantes sobre o estado do paciente e aplicáveis ao caso em comento.
As partes deverão formular quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC/15).
Observe-se que, se a parte autora já tiver apresentado quesitos, não será necessário reapresentá-los.
INTIMEM-SE as partes para tal apresentação, de imediato, sendo que a parte ré, no mesmo momento da citação, mas em dois atos.
Assim que as partes apresentarem os quesitos, a Secretaria já deve repassá-los ao Sr.
Perito. À Secretaria para que anote no sistema CAJU a presente nomeação, certificando tal diligência nos autos, vez que se conferiu que não vem sendo anotadas tais nomeações no sistema, inviabilizando, assim, a avaliação, cuja importância foi ressaltada na última correição. 7.
Advindo resposta da perícia, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, sendo que o autor no prazo de 15 (quinze) dias e o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, §1º c/c 183, ambos do CPC/15).
Em caso de pedido de esclarecimentos, por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE o Sr.
Perito para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC/15.
Feitos os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes, no mesmo prazo acima e com as mesmas observações, para que se manifestem.
Caso as partes não precisem de esclarecimentos do Sr.
Perito, no mesmo prazo acima, já devem apresentar as alegações finais.
Caso precisem, e depois de respondidos, então, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, então, no prazo sucessivo, de 15 (quinze) dias, observando-se o dobro para o INSS. 8.
Após decorrido o prazo de apresentação de alegações finais, com ou sem estas, voltem conclusos para sentença.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito -
10/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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