TJPR - 0002474-09.2018.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/11/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:32
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 22:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:51
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 20:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:44
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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17/01/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/01/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
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22/09/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP
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11/08/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 17:01
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
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27/05/2022 17:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/03/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 11:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 17:00
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25/02/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
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28/10/2021 16:30
Recebidos os autos
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28/10/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
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28/10/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/10/2021 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
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15/09/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/08/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0002474-09.2018.8.16.0125 Autora: Cooperativa de crédito e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Requerido:Valdivino Vieira Carriel SENTENÇA 1.
Trata-se demanda monitória proposta pela Cooperativa de crédito e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP em face de Valdivino Vieira Carriel, todos qualificados nos autos.
A autora, em síntese, aduziu que: a) é credora do requerido do valor de R$ 8.222,59 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), oriundos do contrato de conta corrente; b) o demandado sempre movimentou a conta normalmente, efetuando compras com cartão de débito, depósitos e saques, até que deixou de efetuar depósitos em fevereiro de 2016.
Dessa forma, requereu a procedência da demanda para pagamento do valor indicado.
Juntou documentos (mov. 1).
Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido (mov. 13).
Página 1 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ O demandado apresentou embargos monitório e alegou que: a) a inicial é inepta porque não foi apresentada a cédula de crédito bancário que deu origem ao débito; b) a relação das partes é de consumo e diante da verossimilhança das alegações deve-se inverter o ônus da prova; c) não há documento escrito da dívida o que inviabiliza a ação proposta; d) não há comprovação da adesão aos termos contratuais para cobrança de tarifas e encargos moratórios.
Assim, requereu: 1) o acolhimento da preliminar; 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; 3) a procedência dos embargos monitórios.
Juntou documentos (mov. 23).
Impugnação (mov. 27).
As partes requereram o julgamento antecipado (movs. 32 e 33).
Em saneamento, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Fixaram-se os pontos controvertidos: a) ausência de documento escrito apto a embasar a ação monitória; b) encargos apontados como abusivos pelo embargante.
Determinou- se a produção de prova documental (mov. 35).
O embargante opôs embargos de declaração (mov. 39).
O autor requereu o julgamento da demanda já que os documentos carreados com a inicial são indícios de provas documentais (mov. 42).
Página 2 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Os embargos foram conhecidos e rejeitados (mov. 48).
O autor requereu a procedência da demanda, juntando documentos (mov. 54).
Em memoriais, o demandante pugnou pela procedência do pedido inicial porque comprovou-se a relação jurídica entre as partes, a disponibilização do crédito, sua utilização e a inadimplência (mov. 62).
O embargante, voltou a alegar a inépcia da inicial.
Apontou, ainda, que é inexigível a cobrança dos encargos e taxa do termo adesão e que os documentos do mov. 1.10 não possuem sua assinatura e requereu a improcedência da demanda (mov. 63).
O autor juntou cópia da sentença indenizatória (mov. 65).
Converteu-se o feito em diligência oportunizando a manifestação sobre a sentença (mov. 70).
O requerido pleiteou o afastamento do documento por não ser documento novo e requereu o desentranhamento (mov. 73). É o essencial a relatar.
Decido.
Página 3 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Juntada de documento O autor juntou aos autos cópia da sentença prolatada no processo nº 1739-10.2017.8.16.0125 (mov. 65) e o requerido pleiteou o desencarte do documento por não ser documento novo (mov. 73).
Consoante artigo 435 do Código de Processo Civil “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” E o parágrafo único complementa: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a condutada da parte de acordo com o art. 5º”.
Pois bem.
No caso, verifica-se que o requerido, no ano de 2017, propôs ação indenizatória contra o autor, tramitando o feito no Juizado Especial Cível, sob nº 1739-10.2017.8.16.0125, envolvendo os débitos cobrados nesta demanda monitória, proposta em 21.11.2018.
Em 17.7.2020, foi prolatada a sentença no processo de autos nº 1739-10.2017.8.16.0125, a qual foi juntada em 5.8.2020.
Dessa forma, o Página 4 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ documento juntado trata-se de documento novo conforme preceitua o artigo 435 do Código de Processo Cível e, embora comum às partes, possibilitou-se a manifestação da parte requerida.
Dessa forma, mantenho, considerando que não existe intuito malicioso ou a possibilidade de se causar tumulto procedimental, bem como, a sentença pode servir para instrução do processo e o seu justo desfecho e, ainda, que se possibilitou o contraditório, mantenho o documento do mov. 65. 2.2 Inépcia da inicial O Embargante sustentou que a petição inicial é inepta porque não foi apresentada a cédula de crédito bancário que deu origem ao débito.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do artigo 330, §1, do Código de Processo Civil, quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso, o autor colacionou aos autos, a autora colacionou aos autos as condições gerais para abertura da conta corrente (mov. 1.10), carta de notificação extrajudicial (mov. 1.11) e demonstrativo do débito (movs. 1.12 e 1.13).
Página 5 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ A ausência do contrato de abertura de conta corrente não se mostra suficiente a causar a inépcia da inicial.
Assim, rejeit a preliminar arguida. 2.3 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O embargante pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
A Cooperativa Sicredi por sua vez sustenta que não cabe a aplicação do instituto consumerista porquanto a parte embargante não é consumidora final do produto.
Conforme entendimento do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre as cooperativas de crédito e os consumidores comuns não-cooperados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDORES COMUNS NÃO- COOPERADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE PELA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 27/11/2002.
Recurso especial interposto em 25/02/2014 e atribuído ao Gabinete em 26/08/2016. 2.
Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às Página 6 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ operações bancárias por esta realizadas, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. 3.
No entanto, quando a cooperativa de crédito busca consumidores no mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma instituição financeira ordinária. 4.
A jurisprudência do STJ é há muito tempo pacífica no sentido da aplicação do CDC às relações entre consumidores e as instituições financeiras. 5.
No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 6.
Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 7.
Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1468567 ES 2014/0173370-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) (sem destaque no original).
Extrai-se do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, se faz necessário a presença de dois requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) hipossuficiência técnica ou financeira.
No caso, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar dificuldade para produção de alguma prova que poderia ser Página 7 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ mais facilmente produzida pela fornecedora, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova, por inexistência de hipossuficiência.
A propósito: Apelação CÍVEL – embargos à execução – sentença de improcedência – irresignação da embargante – preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA – vício NÃO CONSTATAdo – feito apto a julgamento – desnecessidade de dilação probatória – arts. 355, I, e 370 e 371, do cpc – inocorrência de CERCEAMENTO DE DEFESA – preliminar afastada – inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, do CDC – impossibilidade – hipossuficiência não demonstrada – indeferimento acertado – juros remuneratórios – limitação – impossibilidade – aplicação do entendimento firmado no Resp nº 1.061.530/RS – ausência de abusividade do percentual fixado – manutenção do contrato neste particular – TARIFA “TAC” – entendimento do stj, no julgamento dos RESPS 1.251.331/RS E 1.255.573/RS – legalidade da cobrança NOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 30/04/2008, QUANDO PASSOU A VIGORAR A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA – CONTRATO FIRMADO EM 2016 – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PERMISSIVA – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NESTE PARTICULAR – comissão de permanência – encargo não cobrado - impossibilidade lógica de seu afastamento – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – repetição de indébito – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO – SÚMULA 322, do STJ – valores cobrados indevidamente que devem ser restituídos de forma SIMPLES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ – consecutários legais, nos termos do RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1102552/CE – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS TAMBÉM NESTE PARTICULAR – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – DECAIMENTO MÍNIMO DA COOPERATIVA-EMBARGADA, MESMO DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO NOVO CPC – SENTENÇA reformada – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - Página 8 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ APL: 00005260620198160090 PR 0000526- 06.2019.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) (sem destaque no original).
Da mesma forma, também não logrou êxito em comprovar a verossimilhança das suas alegações – cobranças abusivas.
Portanto, aplico o Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.4 Ausência de documento escrito O embargante pleiteou a improcedência da demanda por ausência de documento escrito apto a embasar a ação monitória.
O procedimento monitório tem como principal objeto a transformação de título sem poder executório em título executiva.
Consoante ao artigo 701 do Código de Processo Civil, a ação monitória funda-se em prova escrita de crédito sem eficácia executiva.
Desta forma, qualquer documento que goze de idoneidade, particular ou público, firmado ou não pelo devedor, se presta como prova, dando ensejo ao procedimento monitório.
Página 9 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ No caso dos autos, verifica-se que a inicial não veio acompanhada do contrato de abertura de conta corrente, mas foram juntados os extratos bancários (mov. 1.13) e a notificação extrajudicial (mov. 1.11).
Ainda, na sequência 65.2, juntou-se a sentença prolatada no processo de autos nº 1739-10.2017.8.16.0125, no qual o autor não logrou êxito em comprovar o pedido de encerramento da conta corrente e utilizou o limite do cheque especial para o pagamento das faturas de energia elétrica pelo período de um ano.
Conforme os extratos (mov. 1.13), a partir do ano de 2017, ano em que supostamente foi solicitado encerramento da conta corrente, observo que houveram diversos lançamentos da Copel (não impugnados pelo embargante), de seguro prestamista e integralização de capital, não sendo possível afastar a responsabilidade do embargante do pagamento do débito.
Saliente-se, que o fato de o embargante não estar representado por advogado na ação proposta no Juizado Especial é uma opção nas causas até 20 (vinte) salários mínimos, não podendo afastar os seus efeitos.
Por fim, no que tange aos encargos, o embargante requereu o afastamento da cobrança dos juros remuneratórios, IOF, tarifas bancárias, convênio Vera Cruz e Seguro Prestamista.
Quanto ao IOF, nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras incide o referido imposto, haja vista a ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do artigo 2º, I, “a”, do Decreto nº 4.494, de 03 Página 10 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ de dezembro de 2002.
No que se refere à cobrança de IOF/IOC em desfavor do autor, trata-se de encargo lícito, porquanto o Código Tributário Nacional, a Lei nº 8.894/94 e a Lei nº 8.033/90 definem o tomador do empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária, o que justifica o repasse do imposto.
Assim, não vislumbro ilegalidade no pagamento de tal quantia.
Com relação aos juros remuneratórios, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independentemente de autorização do CMN (art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64).
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado só é possível caso verificada a abusividade do percentual contratado ou na hipótese de a taxa de juros não haver 1 sido pactuada no contrato .
Neste particular, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a simples cobrança de taxa de juros remuneratórios superior àquela indicada pelo BACEN como taxa média praticada no período não configura, por si, abusividade, até porque a taxa indicada pelo BACEN é uma média, existindo, por consequência taxas praticadas 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013).
Página 11 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ que se revelam superiores e inferiores à média.
Por isso o STJ entende, buscando estabelecer critérios para se auferir a abusividade, que apenas quando a taxa 2 praticada superar uma vez e meia a taxa medida divulgada pelo BACEN .
O "Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei).
Página 12 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ instrumento da avença não foi colacionado aos autos para análise das taxas efetivamente cobradas.
Diante da ausência do contrato, os juros remuneratórios praticados devem ser limitados à taxa média de mercado.
No que tange as tarifas bancárias, muito embora as estejam previstas pela legislação, é imprescindível a anuência do consumidor para que seja efetuada a sua cobrança pela instituição financeira, conforme restou decidido quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, deste Tribunal, julgado em 19/10/2012, cujo 3 relator foi o Des.
Shiroshi Yendo .
Não juntado aos autos o contrato, deve o requerente suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratada.
O mesmo raciocínio se aplica ao convênio Vera Cruz e seguro prestamista, por não estar comprovada a pactuação. 3.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito: 3.1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos monitórios para o fim de: 3 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES PERMISSÃO NORMATIVA DO BACEN.
Súmula: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.
INCIDENTE PROCEDENTE.
Página 13 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ - LIMITAR os juros remuneratórios praticados no contrato entabulado entre as partes à taxa média de mercado relativa a contratos da mesma espécie e para o mesmo período; - AFASTAR a cobrança das tarifas bancárias, convênio Vera Cruz e seguro prestamista, por não estar comprovada a pactuação; - AUTORIZAR a compensação do valor apurado em saldo devedor remanescente. 3.2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória para o fim de: - CONSTITUIR em seu favor título executivo judicial em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contado do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 3.3.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) devidos pelo autor/embargado e 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte demandada/embargante e os honorários advocatícios, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: a) para o advogado do autor em 10% (dez por cento) do valor Página 14 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ atualizado da condenação (valor a ser apurado em liquidação de sentença); b) para o advogado do embargante em 10% do valor apurado da cobrança indevida. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. b.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 Página 15 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0002474-09.2018.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g.
Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 16 de 16 -
31/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 23:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/10/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2020 11:20
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:20
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2019 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/12/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/09/2019 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2019 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
15/03/2019 13:38
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2019 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/02/2019 15:36
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2019 21:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2019 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 10:33
Recebidos os autos
-
21/11/2018 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2018 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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