TJPR - 0012173-03.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2024 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 10:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2024 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SENAT
-
09/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SENAT
-
26/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE SEST
-
21/03/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/02/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/01/2024 09:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AKON ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SENAT
-
14/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012173-03.2021.8.16.0001 Processo: 0012173-03.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SENAT SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE SEST Réu(s): AKON ENGENHARIA LIMITADA Vistos e examinados 1.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” ajuizada por SEST – SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e SENAT – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em face de AKON ENGENHARIA LTDA.
Na inicial, narraram os autores, em suma: a) que firmaram com a ré AKON ENGENHARIA LTDA contrato para a construção, em regime de empreitada por preço global, de Unidade do tipo DN, no Município de Praia Grande/SP (Processo Licitatório nº. 00644/2017 – Concorrência nº. 21/2018); b) que embora a obra tenha sido recebida provisoriamente em 23/10/2019, o prazo de vigência do contrato expirou em 25/01/2021, sem que as pendências e anormalidades verificadas naquela oportunidade fossem sanadas; c) que diante da urgente necessidade de utilização da referida unidade para o pleno funcionamento dos serviços que prestam à sociedade, realizaram novo processo licitatório, cujo objeto licitado foi a finalização e reparos na obra da Unidade DN de Praia Grande/SP, tendo a empresa CORPCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA vencido o certame; d) que ao tentarem retomar as obras, se depararam com problemas junto ao Cadastro Nacional de Obras – CNO, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1845/2018, porquanto as matrículas CNO (antigo CEI), permanecem registradas em nome da empresa AKON ENGENHARIA LTDA; e) que não conseguiram realizar a alteração do cadastro para retificar a empresa responsável pela obra, e a ré, apesar de notificada, não efetuou a regularização; f) que por se tratar de contrato de empreitada global, as obras foram incialmente cadastradas pela AKON ENGENHARIA LTDA, que até o presente momento não informou a rescisão contratual à Receita Federal.
Requereram, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja determinada à ré que “realize as alterações cadastrais relativas ao CNO da obra SEST Praia Grande/SP (CEI 51.243.73349/72) e CNO da obra SENAT Praia Grande/SP (CEI 51.243.73326/72) com o arbitramento de multa diária”.
Pleitearam, em caso de descumprimento da determinação, que “seja suprimida a manifestação de sua vontade por este Juízo, nos termos do art. 18, II, da Instrução Normativa RFB nº. 1845/2018”.
Juntaram documentos (mov. 1.2/1.20, 22.2 e 25.2).
A prevenção certificada no mov. 7 foi afastada por este Juízo, após a manifestação dos autores (mov. 16, 22, 24).
Determinou-se, no mov. 24, a emenda à petição inicial, para que fosse comprovada a entrega da notificação acostada ao mov. 1.15 (mov. 24), diligência cumprida no mov. 25. É o breve relato.
Decido. 2. À luz do preceituado no art. 300, caput e §3º, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, não se concedendo a de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Depreende-se, desse modo, que o deferimento de tutela provisória, cautelar ou antecipada, dependem da demonstração, pelo autor, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os autores comprovaram que a empresa ré foi contratada para a construção de Unidade DN, em terreno situado na Rua Valter José Alves, esquina com a Rua Jorge Monteiro dos Santos, em Praia Grande/SP (cláusula primeira dos contratos de mov. 22.2).
Os documentos de mov. 1.6/1.11 indicam que a obra possuía pendências que deveriam ser reparadas, o que é confirmado pela realização de novo procedimento licitatório, cujo objeto foi “prestação de Serviços de Engenharia para Execução de Reparos em Edificação com área aproximada de construção de 1.900m², onde está instalada Unidade Operacional em Praia Grande/SP, localizada na Rua Valter José Alves esquina com a Rua Jorge Monteiro dos Santos [...]” (mov. 1.12 – Processo 00543/20).
Conforme avença mov. 1.5 e 1.13, CORPCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA foi contratada para regularização dos vícios da Unidade construída pela ré (cláusula primeira e sétima).
Verifica-se, assim, que a referida empresa é a responsável pela obra, devendo constar a informação no Cadastro Nacional de Obras (CNO), banco de dados administrado pela Secretaria da Receita Federal que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis, nos termos da Instrução Normativa RFB 1845/2018.
Conforme informado pelos autores, o cadastro foi realizado pela empresa AKON ENGENHARIA LTDA (SEST: CEI 51.243.73349/72 e SENAT: CEI 51.243.73326/72), o que está impossibilitando a sua alteração.
A dificuldade na realização da diligência está evidenciada nos e-mails de mov. 1.14, os quais demonstram que os autores e a empresa contratada CORPCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA não lograram êxito em alterar o cadastro, que se encontra em nome da ré, a qual não promoveu a regularização ou justificou a sua impossibilidade, apesar de notificada (mov. 1.15 e 25).
Quanto ao perigo de demora, importante consignar que os autores desenvolvem atividade de interesse de toda a sociedade, e a ausência da conclusão da obra impede a consecução de seus objetivos, prejudicando os que necessitam dos serviços.
Consigne-se, outrossim, que a avença firmada com a empresa CORPCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA possui prazo, etapas, pagamentos a serem cumpridos.
A paralisação onera os contratantes, funcionários e afronta o interesse público, o que ratifica a urgência do pedido.
Por isso, e com o intuito de se proporcionar celeridade ao feito e efetividade à tutela jurisdicional, entendo que deve ser acolhido, desde já, o pleito alternativo formulado pelos autores, já que este Juízo pode determinar a alteração do cadastro diretamente à Receita Federal, conforme art. 18, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº. 1845/2018 (Art. 18.
As alterações cadastrais serão realizadas: [...] II - de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial).
Importante consignar, contudo, que a alteração estará condicionada à confirmação pela Receita Federal de que os CEI 51.243.73349/72 e 51.243.73326/72 são atinentes à obra objeto desta demanda.
Apesar das tabelas constantes da petição inicial e e-mails de mov. 1.14 indicarem a empresa ré, os autores e a cidade de Praia Grande/PR, não há endereço ou outros dados para melhor análise.
Registre-se, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, sendo o caso, o cadastro poderá ser novamente alterado. 3.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Expeça-se ofício à Receita Federal para que informe a este Juízo se os CEI 51.243.73349/72 e CEI 51.243.73326/72 são atinentes à construção da Unidade DN, em terreno situado na Rua Valter José Alves, esquina com a Rua Jorge Monteiro dos Santos, em Praia Grande/SP, realizada por AKON ENGENHARIA LTDA, contratada por SEST – SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e SENAT – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE.
Em caso positivo, deve promover a substituição da empresa responsável AKON ENGENHARIA LTDA por CORPCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-41, localizada em São Paulo/SP, Avenida Imperatriz Leopoldina, 1271 – Conj. 01, Vila Leopoldina, CEP 05305-012, junto ao Cadastro Nacional de Obras – CNO (art. 9º, §2º, Instrução Normativa RFB nº. 1845/2018)[1].
Com o ofício, remetam-se cópias dos contratos de mov. 1.5 e 22.2.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 4.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste se possui interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato. 4.1.
Também deverá haver a intimação da parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, via Projudi, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, isto é, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 4.2.
Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual por ambas as partes (art. 5º, §3º, Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020), a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 5.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência (artigo 335, inciso I, do CPC).
Contudo, caso reste inviabilizada a designação de audiência virtual de conciliação, intime-se a parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Art. 9º A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele previstas. [...] §2º A alteração de responsabilidade pela obra de construção civil constante de um mesmo projeto não gera a obrigação de realizar nova inscrição no CNO. -
26/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012173-03.2021.8.16.0001 Processo: 0012173-03.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SENAT (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-47) Q SAUS Quadra 1 Bloco J, 20 SALAS 502 E 503, 606, 703, 802, 902, 1002, S/N - EDIFICIO CNT - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-944 SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE SEST (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-95) SAUS Quadra 1 Bloco J, S/N - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.070-944 Réu(s): AKON ENGENHARIA LIMITADA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-73) Rua Carneiro Lobo, 468 502 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-240 Vistos e examinados 1.
Primeiramente, afasto a suspeita de prevenção certificada ao mov. 7, uma vez que não há identidade entre os pedidos formulados nesta demanda e nas ações de nº 0000840-84.2021.8.16.0185 e nº 0005835-77.2020.8.16.0185. 2.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda da petição inicial, comprovando a entrega da notificação de mov. 1.15 ao réu. 3.
Após, voltem conclusos para a análise da liminar.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE SEST
-
15/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/06/2021 11:58
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:58
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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