TJPR - 0004321-45.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 10:21
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO GOMES
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/06/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
06/06/2022 12:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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01/06/2022 18:12
Recebidos os autos
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01/06/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
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01/06/2022 18:12
Baixa Definitiva
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01/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO GOMES
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28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
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29/04/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 17:00
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21/01/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
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20/09/2021 16:30
Recebidos os autos
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20/09/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2021 16:30
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO GOMES
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14/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/09/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2021 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/08/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0004321-45.2019.8.16.0017.
Parte autora: WILSON APARECIDO GOMES.
Parte ré: BANCO BMG S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega, em suma: a) que é beneficiário do INSS; b) vem sofrendo descontos mensais da RMC, sendo que nunca utilizou cartão de crédito fornecido pelo Banco réu e os descontos mensais não abatem o saldo devedor, o que torna a dívida impagável; c) sem que houvesse qualquer solicitação, o Banco réu implantou em seu benefício previdenciário o RMC – Reserva de Margem consignável, de forma ilegal, tendo em vista nunca ter sido solicitado ou sido informada; d) entrou em contato com o réu para efetuar o cancelamento bem como a devolução dos valores já pagos, no entanto, foi informada que não teria como cancelar, pois este contrato foi devidamente contratado por ela; e) nunca contratou ou solicitou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sendo que o cartão de crédito nunca foi sequer utilizado por ela; f) por fim, pede pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado da RMC, bem como a cessação dos descontos mensais, buscando, ainda, indenização por danos morais e demais consectários legais; g) alternativamente, pede a conversão da Página 1 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná contratação para empréstimo consignado, devendo os valores já pagos serem utilizados para amortizar o débito; h) requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório.
Documentos nas sequências 1.2-1.7.
A parte ré apresentou contestação (seq. 36.1), alegando o seguinte: a) que o contrato aderido pela parte autora, ao contrário do que se alega na inicial, não é um contrato de empréstimo consignado, mas sim de um efetivo cartão de crédito consignado; b) por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo do cliente o pagamento do restante via fatura enviada ao seu endereço; c) o cartão consignado não tem previsão para término das cobranças, pois diferentemente do empréstimo consignado, não é cobrado em parcelas fixas, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, através de faturas e descontos em folha; d) o não pagamento do valor integral da fatura do cartão acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, ou seja, do cliente é descontado o mínimo em folha (5%), devendo adimplir o restante via pagamento da fatura; e) a autora aderiu voluntariamente ao cartão, assinando o contrato com o Banco, e realizou saque no valor de R$ 2.057,70, depositados via TED em conta de titularidade da parte autora, sendo autorizado o crédito, os respectivos descontos e a reserva de margem (RMC); f) não é necessário o desbloqueio do cartão para que se proceda ao saque/recebimento da quantia disponibilizada, que se operacionaliza via apresentação dos documentos pelo destinatário da ordem junto ao banco respectivo; g) a parte autora utilizou o cartão de crédito, realizando diversas compras durante vários meses, o que demonstra a plena ciência sobre a modalidade contratada; h) descabem quaisquer pleitos indenizatórios, eis que a conduta da parte ré em momento algum se tipifica como ilícita, já que jamais agiu com culpa ou dolo, devendo ser rechaçados; i) descabe falar em repetição do indébito, eis que ausente a má-fé do agente financeiro; j) pede pela total Página 2 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná improcedência da exordial, com a condenação consequente nas custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos nas sequências 26.2-26.7.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação As partes foram intimadas para especificarem as provas, sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda.
Já a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de confirmar a disponibilização dos valores.
Resposta de ofício na sequência 115.1 As partes apresentaram manifestação nas sequências 120 e 121, requerendo o julgamento desta demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença Suscintamente, era o importante a relatar.
II.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, seja pelo próprio desinteresse das partes na produção de outras provas, além da documental já produzida, seja pelas próprias questões eminentemente de direito trazidas nos autos, sendo que as questões de fato já estão suficientemente esclarecidas, o julgamento desta demanda se dará de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Página 3 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná O contrato celebrado entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se inclusive de matéria já sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De todo modo, a aplicação do CDC, no entanto, não acarreta nenhuma consequência imediata.
Somente autoriza que eventuais cláusulas contratuais evidentemente abusivas possam ser revistas, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, com o realinhamento e reequilíbrio de forças, se necessário, ao hipossuficiente.
Entretanto, isso somente se dará na análise do caso concreto.
Cartão de crédito consignado.
Contratação regular A parte autora afirma que contratou com a parte ré um empréstimo consignado, com desconto automático em seu benefício previdenciário.
Entretanto, alega que jamais autorizou a reserva de margem para cartão de crédito (RMC), nem solicitou referido cartão, que nunca foi utilizado.
Já a parte ré afirma que a contração é regular, conforme termo de adesão ao cartão de crédito consignado firmado pela parte autora (evento 26.2), sendo que houve expressa autorização de desconto para pagamento mínimo das faturas, diretamente do benefício.
Afirma, ainda, que, após a contratação, a parte autora realizou um saque sobre o limite de crédito disponibilizado, no valor de R$ 2.057,70, sendo que este valor foi disponibilizado em conta corrente de titularidade da parte autora, conforme comprovante de transferência eletrônica (TED) da sequência 26.7.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o contrato sub judice foi realizado na modalidade de “cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento", e não na modalidade consignada.
Ora, o contrato entronizado na Página 4 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná sequência 26.2, denominado de "termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", não deixa dúvida quanto a isso.
Essa modalidade de contratação é expressamente prevista em nosso ordenamento, conforme dispõe a Lei n. 10.820/2003, havendo a autorização no art. 6º, §5º, de possibilidade de desconto de até 35% sobre os benefícios previdenciários para o pagamento mensal de empréstimos, sendo que 5% dessa margem é destinada exclusivamente para “a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito” (inc.
I) ou para “a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Assim, denota-se que o objeto desse negócio é, de fato, o cartão de crédito consignado, o qual ensejou na disponibilização de limite de crédito, tendo a parte autora realizado saque inicial no valor de RS 2.057.70 (sequência 26.7), até porque, segundo consta no extrato de consignados da parte autora (sequência 1.5), a margem de empréstimo consignado já estava integralmente utilizada.
Logo, diante da farta documentação exibida nos autos pela parte ré, demonstrando a pactuação expressa, conforme contrato juntado na sequência 26.2, o negócio jurídico pactuado se revela licito.
Sobre isso, confira: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE Página 5 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná PREVÊ SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”.
CLÁUSULAS CLARAS ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, FUNDADA NO ART. 85, § 11º DO CPC/15.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJPR, AC n. 0025839-13.2017.8.16.0001, 15ª CC, Rel.
HAMILTON MUSSI CORRÊA, julgado em 20.03.19). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO MÚTUO.
NÃO ACOLHIMENTO.
BANCO RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA COMPRAS DE PEQUENO VALOR DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEMONSTRADA.
PREVISÃO Página 6 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná CONTRATUAL DE MARGEM CONSIGNADA.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DISPOSTOS NA LEI 10.820/2003.
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE FORMA CONSCIENTE E REGULAR.
DEMAIS PLEITOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, AC n. 0004335-78.2019.8.16.0130, 14ª CC, Rel.
THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado em 24.08.20). (grifei).
Essa conclusão também é confirmada pelo comprovante de disponibilização de valores em conta corrente da parte autora, conforme evento 26.7.
Frise-se, nesse ponto, que a parte autora não nega que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, muito menos que não teria recebido qualquer valor decorrente de contrato de mútuo.
O que a parte autora alega é que nunca teria contratado o cartão de crédito consignado.
Com isso, tem-se que, após a apresentação da defesa e documentos (seq. 26.1- 26.7), a parte autora sequer apresentou resposta, com a finalidade de rebater as argumentações da parte ré e impugnar a documentação produzida.
Nessa linha, o ônus da prova é regulado pelo art. 373, I e II, do CPC, que enuncia caber à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré o de fazê-lo quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor).
Ora, a parte ativa não se desincumbiu de seus ônus, quanto à demonstração de falha na prestação de serviço, relativamente Página 7 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná quanto à alegação de que jamais teria contratado ou solicitado o cartão de crédito consignado, porquanto houve a celebração expressa do termo de adesão ao cartão de crédito (seq. 26.1).
Ademais, ad argumentandum, a parte autora sequer alegou qualquer vício de consentimento quanto à celebração do contrato ou mesmo apresentou qualquer impugnação quanto à veracidade da assinatura exarada em tal instrumento.
Além disso, não houve qualquer negativa da parte autora de que não teria recebido o crédito disponibilizado.
E para o arremate dessa questão, ou seja, a ciência da parte autora quanto à regularidade da contratação, observa-se que, a partir da fatura do mês de outubro de 2018 (seq. 26.4, pag. 12), a parte ativa utilizou-se do cartão de crédito em questão, realizando diversas compras mediante a utilização do limite de crédito disponibilizado pela parte ré.
Logo, tais compras corroboram a regularidade da contratação, bem como a ciência inequívoca da parte autora sobre o cartão de crédito consignado, pelo que a tese articulada na inicial não prevalece Dessa forma, uma vez que restou demonstrada a regularidade da contratação, a disponibilização de valores mediante saque do cartão e a ciência da parte autora quanto a esta contratação, posto que ela buscou diretamente à parte ré solicitando crédito, ora se reconhece a regularidade contratual, razão pela qual rejeito a pretensão da parte autora.
Danos Materiais.
Repetição do Indébito Considerando que tanto a contratação quanto os valores descontados são regulares, não há que se falar em ressarcimento e devolução, muito menos em dobro, razão pela qual rejeito a pretensão da parte autora.
Página 8 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Danos morais A parte autora aduz que teria sofridos danos de ordem imaterial em decorrência da cobrança de valores indevidos, decorrentes de contratação diversa da solicitada.
Sem razão, contudo.
O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva.
Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida.
Nessa linha, em razão da improcedência da pretensão principal, relativamente à alegação de nulidade contratual, de plano, a pretensão posta na inicial, quanto ao suposto dano moral sofrido, não prospera alusivo.
Ora, como reputado anteriormente, a conduta da parte ré é lícita, porquanto houve o reconhecimento da regularidade da contratação.
Logo, sendo a conduta da parte ré lícita, pautada em negócio jurídico válido, nenhum ato ilícito ela cometeu (art. 188, inc.
I, do CC).
Ademais, não se verificou qualquer conduta ou mesmo cobrança abusiva, contrárias à boa-fé e à função social do contrato, no ato da contratação, praticado pela parte ré.
Consequentemente, não restou demonstrado qualquer prejuízo de ordem material ou imaterial que a parte autora possa, eventualmente, ter sofrido.
De corolário, se a conduta questionada foi regular, impõe-se a rejeição do pedido alusivo aos aventados danos morais III – DISPOSITIVO Página 9 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões articuladas por WILSON APARECIDO GOMES em face de BANCO BMG S/A, ambos já qualificados, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Como a parte autora restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios).
Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte passiva ora é fixada em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente).
William Artur Pussi Juiz de Direito Página 10 de 10 -
11/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2021 18:46
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:46
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO GOMES
-
28/04/2021 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0008262-32.2021.8.16.0017
-
23/04/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/03/2021 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/02/2021 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 21:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2020 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/11/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO GOMES
-
02/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 16:25
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:25
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2020 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO GOMES
-
08/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/02/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/12/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 18:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO GOMES
-
08/08/2019 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2019 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2019 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:38
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
26/04/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO GOMES
-
12/04/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/04/2019 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2019 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WILSON APARECIDO GOMES
-
29/03/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2019 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2019 19:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2019 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 10:37
Recebidos os autos
-
26/02/2019 10:37
Distribuído por sorteio
-
25/02/2019 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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